Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ULISSES HENRIQUE BARBOSA GUIOTTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (habeas corpus nº 5351731-40.2026.8.09.0000).
Consta dos autos que o recorrente "foi condenado, no processo nº 5050045- 12.2025.8.09.0036, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 650 dias-multa, pela imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A apelação defensiva foi desprovida e o acórdão transitou em julgado em 23/02/2026, conforme registrado pelo próprio acórdão recorrido" (fl. 656, grifei ).
Ainda assim, o recorrente impetrou habeas corpus no Tribunal de origem pleiteando a anulação da condenação em razão de suposta violação e injustificada entrada em domicílio, sem mandado judicial e sem qualquer fundada razão que indicasse a ocorrência de crime no interior das residências invadidas.
O Tribunal de Justiça a quo não conheceu do habeas corpus.
No presente recurso, a defesa defende o cabimento do recurso em habeas corpus com a apreciação da tese defensiva; e pugna pelo "reconhecimento da ilicitude probatória, que seja anulada a condenação fundada nas provas ilícitas ou, se constatada a insuficiência de prova lícita independente, absolvido o recorrente, com a expedição das comunicações necessárias ao juízo da execução" (fl. 664).
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 686-689, pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, II, alínea "a", da Constituição Federal, que lhe confere a atribuição de julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
No caso concreto, o habeas corpus não foi conhecido na origem, em razão da inadequação da via eleita, conforme restou ementado no acórdão impugnado (fl. 650):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de sua utilização como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se as alegações de ilicitude das provas demandam reexame fático-probatório incompatível com a via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à substituição de revisão criminal, especialmente quando a condenação transitou em julgado, hipótese em que a via adequada é a ação autônoma prevista nos arts. 621 a 631 do CPP.
4. As alegações de ilicitude da prova decorrente de busca pessoal e domiciliar exigem reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade apta a justificar o cabimento do habeas corpus após a formação da coisa julgada.
6. Reconhecida, ainda, a incompetência do órgão julgador para apreciar habeas corpus contra ato por ele próprio proferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas.
3. A alegação de ilicitude de provas que demanda revolvimento fático-probatório inviabiliza o conhecimento do writ, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade.
Também não verifico, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, com fundamento nos artigos 210 e 246 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ULISSES HENRIQUE BARBOSA GUIOTTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (habeas corpus nº 5351731-40.2026.8.09.0000). Consta dos autos que o recorrente "foi condenado, no processo nº 5050045- 12.2025.8.09.0036, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 650 dias-mul
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