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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3215496 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3215496 (202601098309)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de RL CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão proferido por esta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o embargante (de fls.395/398) reitera as razões do recurso especial e alega que há omissão e fundamentação insuficiente quanto ao artigo 1.148, do Código Civil. R

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de RL CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão proferido por esta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o embargante (de fls.395/398) reitera as razões do recurso especial e alega que há omissão e fundamentação insuficiente quanto ao artigo 1.148, do Código Civil. Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação, sob fls. 405/406. É o relatório. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nas razões recursais, o embargante (de fls.395/398) reitera as razões do recurso especial e alega que há omissão e fundamentação insuficiente quanto ao artigo 1.148, do Código Civil. No julgamento do agravo em recurso especial, assim foi decidido: "Extrai-se dos autos que, na origem, Helder Goulart Lopes alegou ter adquirido, em 2015, dois imóveis mediante contratos com prazo de um ano para outorga da escritura definitiva, a qual não foi realizada, o que teria impedido a revenda dos bens. Em razão disso, propôs ação indenizatória por dano material, pleiteando a diferença entre o preço pago e o valor de mercado, e também ação de obrigação de fazer para a outorga das escrituras. A sentença julgou improcedentes a ação de obrigação de fazer e a ação indenizatória, e acolheu parcialmente a reconvenção para declarar a rescisão dos contratos, determinar a restituição integral dos valores pagos, com correção e juros, e a devolução da posse e propriedade dos imóveis à ré. Indeferiu o pedido de indenização pelo uso dos imóveis, por entender que a ré deu causa à rescisão ao não outorgar a escritura definitiva, prevista contratualmente (e-STJ, fls. 246-249). No acórdão, o Tribunal desacolheu a preliminar recursal e negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença. Assentou a impossibilidade de adjudicação compulsória ou de obrigação de fazer diante de penhora anterior às compras, rejeitou a indenização por fruição por não se tratar de caso de enriquecimento sem causa do comprador, e manteve a gratuidade de justiça ao autor por comprovada insuficiência econômica (e-STJ, fls. 290-293), in verbis: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e ação de obrigação de fazer (adjudicação compulsória), as quais restaram julgadas improcedentes, e procedente em parte a reconvenção. Nenhum reparo merece a sentença, na medida em que, de fato, reconhecida a culpa contratual da ré pelo rompimento do contrato - descumprimento da obrigação de outorgar as escrituras públicas - não há como acolher o pedido de indenização pela fruição dos imóveis. Tem-se entendido ser possível o deferimento de indenização por fruição do imóvel, com lastro na vedação ao enriquecimento sem causa, mas quando houver desfazimento do negócio e a culpa recair sobre o promitente comprador, o que, repito, não é o caso dos autos. Desse modo, não vejo razões suficientes para a reforma da sentença no aspecto. Pertinente à Assistência Judiciária Gratuita, entendo que de igual modo sem razão a recorrente. Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 98 do CPC. Contudo, se indeferido de plano pelo juízo a quo - na esteira do que dispõe o §2º do art. 99 do CPC - ou impugnado o benefício pela parte ex adversa, cabe a parte postulante provar cabalmente a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Tal demonstração, conforme entendimento majoritário, verifica-se caso a caso. (..) Da cópia da declaração de bens e rendas prestada à Receita Federal (evento 1, COMP4, Página 1) o autor recebeu, no exercício de 2020 (ano do ajuizamento da ação), rendimentos tributáveis de R$ 34.965,30, que pressupõe um recebimento mensal de R$ 2.913,77, enquadrando-se, assim, no parâmetro utilizado pela Câmara para o deferimento do beneplácito (5 salários mínimos). 99 do CPC - ou impugnado o benefício pela parte ex adversa, cabe a parte postulante provar cabalmente a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Tal demonstração, conforme entendimento majoritário, verifica-se caso a caso. (..) Da cópia da declaração de bens e rendas prestada à Receita Federal (evento 1, COMP4, Página 1) o autor recebeu, no exercício de 2020 (ano do ajuizamento da ação), rendimentos tributáveis de R$ 34.965,30, que pressupõe um recebimento mensal de R$ 2.913,77, enquadrando-se, assim, no parâmetro utilizado pela Câmara para o deferimento do beneplácito (5 salários mínimos). De outro lado, simples fato de ter havido o pagamento "à vista" do valor dos imóveis, em março de 2015, porque não reflete uma situação atual ou mesmo contemporânea ao ajuizamento da demanda (2020), não serve como elemento para contraindicar a carência narrada pelo autor, na acepção jurídica do termo, mormente quando presentes, no processo, elementos mais recentes a indicar a necessidade alegada. De toda a sorte, se assim entender, poderá a recorrente, munida das provas necessárias, postular a revogação pelo meio próprio, no prazo de cinco anos previsto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Não vejo, assim, razões para a reforma da sentença". Ressalte-se que a jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser negado caso o magistrado, fundamentado nos elementos presentes nos autos, conclua que não se configura a situação de insuficiência financeira. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.395.383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe de 08/04/2019) Nesse cenário, modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria a reanálise das provas e fatos do processo, em especial, a análise das provas documentais que objetivam demonstrar a situação de vulnerabilidade do recorrente, o que é incompatível com o recurso especial, aplicando-se, portanto, a Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Alterar as conclusões da Corte estadual relativas à remuneração devida pela prestação dos serviços contratados demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.484.712/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida com base na análise dos elementos presentes nos autos, que indicam a existência de outras fontes de rendimento da agravante, além da renda como pensionista do INSS. 3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.851.366/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a análise do mérito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise da decisão do Tribunal que concluiu pela não comprovação da hipossuficiência, para fins de benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de prova. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. 4. Rever a conclusão do Tribunal pela negativa do benefício demandaria incursão nos elementos probatórios, sendo que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.859.076/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A análise da hipossuficiência econômica da parte demanda incursão no acervo fáticoprobatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, faz-se imperioso observar que o acórdão recorrido afirma que a sentença de piso não merece reforma, uma vez que, de fato, foi reconhecida a culpa contratual da ré pelo rompimento do contrato - descumprimento da obrigação de outorgar as escrituras públicas - não acolhendo o pedido de indenização pela fruição dos imóveis. Ademais, o acórdão recorrido ressaltou que há possibilidade do deferimento de indenização por fruição do imóvel, com homenagem à vedação ao enriquecimento sem causa, porém, quando houver desfazimento do negócio e a culpa recair sobre o promitente comprador, o que, o Tribunal de origem, concluiu que não ocorreu no caso em tela. Quanto ao mérito, faz-se imperioso observar que o acórdão recorrido afirma que a sentença de piso não merece reforma, uma vez que, de fato, foi reconhecida a culpa contratual da ré pelo rompimento do contrato - descumprimento da obrigação de outorgar as escrituras públicas - não acolhendo o pedido de indenização pela fruição dos imóveis. Ademais, o acórdão recorrido ressaltou que há possibilidade do deferimento de indenização por fruição do imóvel, com homenagem à vedação ao enriquecimento sem causa, porém, quando houver desfazimento do negócio e a culpa recair sobre o promitente comprador, o que, o Tribunal de origem, concluiu que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, o eventual acolhimento da tese recursal, demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório para fins de averiguar a responsabilização do desfazimento do negócio, o que, nesta instância, é incabível, em razão da aplicação da súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fáticoprobatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.084.665/MG, relatora Ministra MARIA ISABELL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.) Nesse sentido, não há razões para reforma da decisão. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários sucumbenciais advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Assim, depreende-se dos autos que a Turma analisou devidamente todos as teses recursais imprescindíveis ao deslinde da lide. Logo, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECON HECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º.8.2006) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte. 2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 4. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte. 2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, QUARTA TURMA, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008) Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. .. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. .. " (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial(Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente. Diante do exposto, rejeita-se os embargos de declaração. Publique-se. EMENTA

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