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STJ — DECISÃO REsp 2278017 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278017 (202602229520)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IDÍLIO RODRIGUES FERREIRA, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 265/266): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PENDENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. AU

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IDÍLIO RODRIGUES FERREIRA, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 265/266): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PENDENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa executada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. III. Razões de decidir: 3. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A situação cadastral ativa no CNPJ não afasta a presunção de dissolução irregular, pois a manutenção cadastral não comprova o efetivo funcionamento da empresa no endereço registrado. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A presunção de dissolução irregular que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente resta caracterizada quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação de mudança aos órgãos competentes". Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 296/297). Nas razões recursais (e-STJ fls. 303/312), o recorrente aponta violação dos arts. 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial em relação ao precedente AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP. Sustenta, em resumo, a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a aplicação incorreta da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente foi legitimado apenas pela devolução de AR postal, sem outras diligências materiais para atestar no não funcionamento da empresa no endereço informado. Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 330). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, os autos tratam de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o excipiente impugna o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. O TJMT, em sede de agravo interno, manteve a decisão do relator que negara provimento ao recurso. Eis a fundamentação consignada no acórdão recorrido: Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por IDÍLIO RODRIGUES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera (MT) que, nos autos da execução fiscal n. 1000474-92.2019.8.11.0102 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VERA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, mantendo o redirecionamento da execução ao sócio-gerente da empresa I. R. Ferreira & Cia Ltda. - ME. Pois bem. É certo que o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos sócios pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Nesse sentido, a Súmula 435 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." No caso, compulsando os autos, verifica-se que houve reiteradas tentativas de citação da empresa executada por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento (AR), todas infrutíferas (Ids. 30512559, 137624335 e 14331362 - autos de origem). Não há nos autos qualquer comunicação formal de alteração de domicílio da empresa aos órgãos competentes, tampouco elementos que demonstrem que a pessoa jurídica continue funcionando regularmente em outro local. A frustração das reiteradas tentativas de citação no endereço constante dos cadastros oficiais, aliada à ausência de comunicação de mudança, evidencia a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435/STJ, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." No caso, compulsando os autos, verifica-se que houve reiteradas tentativas de citação da empresa executada por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento (AR), todas infrutíferas (Ids. 30512559, 137624335 e 14331362 - autos de origem). Não há nos autos qualquer comunicação formal de alteração de domicílio da empresa aos órgãos competentes, tampouco elementos que demonstrem que a pessoa jurídica continue funcionando regularmente em outro local. A frustração das reiteradas tentativas de citação no endereço constante dos cadastros oficiais, aliada à ausência de comunicação de mudança, evidencia a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435/STJ, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. O agravante sustenta que a situação cadastral ativa do CNPJ perante a Receita Federal afastaria a presunção de dissolução irregular. O argumento, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a situação cadastral ativa é mantida automaticamente até que haja pedido formal de baixa ou declaração de inaptidão, o que não significa, necessariamente, que a empresa esteja efetivamente funcionando no endereço cadastrado. Ademais, caso o agravante pretendesse elidir a presunção de dissolução irregular, deveria ter apresentado documentação idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a regular continuidade das atividades empresariais, o que não fez. Nesse sentido, a presunção se funda em elementos fáticos concretos: a ausência de funcionamento no domicílio fiscal e a omissão na comunicação aos órgãos competentes. Por conseguinte, o ônus de manter atualizado o endereço nos cadastros oficiais é da própria empresa. Se esta mudou de endereço sem a devida comunicação, assumiu o risco de não ser localizada pelas vias ordinárias de citação. Portanto, considerando que restou evidenciada a frustração das reiteradas tentativas de citação no domicílio fiscal, sem comunicação formal de mudança, é válido o redirecionamento ao sócio-gerente realizado nos autos. Pois bem. Considerando que a tese sustentada pelo recorrente relativa à impossibilidade de reconhecer a dissolução irregular da empresa devedora com base, exclusivamente, na frustração da citação postal, consubstanciada na devolução do AR foi efetivamente apreciada no acórdão recorrido, e que sua análise prescinde de reexame de prova, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e passo, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, sob o fundamento de que restaram infrutíferas as tentativas de citação postal da pessoa jurídica no endereço constante de seu domicílio fiscal, sem que houvesse comunicação formal de alteração cadastral aos órgãos competentes. Tal conclusão, contudo, não se coaduna com a orientação consolidada desta Corte Superior acerca dos pressupostos necessários à incidência da presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresária configura infração apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. Todavia, a incidência dessa presunção exige a presença de elementos objetivos que permitam concluir, com mínimo grau de segurança, que a empresa efetivamente deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Nessa linha, a simples devolução de aviso de recebimento referente à tentativa de citação da pessoa jurídica, ainda que reiterada, mas não representa elemento probatório suficiente para autorizar, por si só, a presunção de dissolução irregular e a consequente responsabilização patrimonial dos sócios. Foi exatamente essa a orientação reafirmada pela Primeira Turma no julgamento do AgRg no AgRg no AREsp 709.952/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 14/12/2015, cuja ementa assim dispõe: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. AR DEVOLVIDO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR A AUTORIZAR A MEDIDA. 1. Para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, buscando sua responsabilização subsidiária, conforme previsto no art. 135 do CTN, é indispensável que este tenha agido com excesso de poderes ou infringido a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. 2. Foi exatamente essa a orientação reafirmada pela Primeira Turma no julgamento do AgRg no AgRg no AREsp 709.952/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 14/12/2015, cuja ementa assim dispõe: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. AR DEVOLVIDO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR A AUTORIZAR A MEDIDA. 1. Para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, buscando sua responsabilização subsidiária, conforme previsto no art. 135 do CTN, é indispensável que este tenha agido com excesso de poderes ou infringido a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. 2. Conforme fixado no REsp 1371128/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/9/2014 - representativo de controvérsia), a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, de modo que, comprovada tal circunstância, tem-se por possível o redirecionamento pretendido pelo Fisco-credor. 3. Inobstante, "(..) há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária." (AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 709.952/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.) A razão de decidir do precedente é clara: a devolução da correspondência postal não permite afirmar, com o grau mínimo de certeza exigido para a aplicação da Súmula 435/STJ, que a empresa encerrou irregularmente suas atividades. A correspondência pode ser devolvida por diversas razões, inclusive circunstâncias transitórias ou falhas na entrega. Por isso, a jurisprudência desta Corte confere especial relevância à certidão lavrada por oficial de justiça, documento dotado de fé pública e capaz de retratar, de forma direta, a situação encontrada no endereço indicado. Não por acaso, a própria sistemática da Lei de Execução Fiscal evidencia que a frustração da citação postal não basta para autorizar consequências processuais mais gravosas. Nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital possui caráter excepcional e pressupõe não apenas o insucesso da citação postal, mas também a realização de diligências adicionais destinadas à localização do executado, inclusive por intermédio de oficial de justiça. Se o ordenamento jurídico exige o esgotamento dessas providências para a formação válida da relação processual mediante citação ficta, mostra-se ainda menos justificável admitir que a mera devolução de aviso de recebimento seja suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao patrimônio pessoal do sócio-gerente. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a certidão do oficial de justiça atestando o não funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal constitui o elemento idôneo para a incidência da presunção de dissolução irregular, justamente porque fornece suporte fático qualificado à conclusão de que a sociedade abandonou o endereço cadastrado sem comunicação aos órgãos competentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBURÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR PRESUMIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE BUSCA POR OUTROS ENDEREÇOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A certidão do Oficial de Justiça que atesta o não funcionamento da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, presumindo a dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), dispensa o esgotamento de meios adicionais de busca de endereço, como a consulta a sistemas informatizados, e autoriza a citação por edital na execução fiscal. 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.194.568/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A certidão do Oficial de Justiça que atesta o não funcionamento da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, presumindo a dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), dispensa o esgotamento de meios adicionais de busca de endereço, como a consulta a sistemas informatizados, e autoriza a citação por edital na execução fiscal. 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.194.568/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na citação do executado deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, que deixou de praticar ato de sua atribuição para a efetivação da citação do executado, não sendo possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, conclusão essa em conformidade com entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 2. De acordo com a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. 3. Hipótese em que incide a Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação da ausência de responsabilidade tributária em razão de dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.119/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a dissolução irregular da empresa sem que houvesse diligência de oficial de justiça certificando o encerramento das atividades no endereço indicado, tampouco qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar o efetivo desaparecimento da pessoa jurídica. A conclusão foi extraída exclusivamente da frustração das tentativas de citação postal, circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ, revela-se insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo que a devolução do AR da carta de citação da empresa devedora não é suficiente à configuração da presunção de dissolução irregular, acolher a exceção de pré-executividade a fim de anular a decisão que deferira o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Condeno a municipalidade exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 ( mil reais). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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