Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3208895 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3208895 (202601038847)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSEPHA VIEIRA DE MENDONCA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 1.222/1.223): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMEN

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSEPHA VIEIRA DE MENDONCA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 1.222/1.223): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VISLUMBRANDO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA TR (TAXA REFERENCIAL). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Com efeito, a insurgência recursal concentra-se na pretensa incorporação definitiva do valor integral anteriormente percebido a título de adicional por tempo de serviço, tal como refletido na planilha de cálculo inicial apresentada pelos exequentes, cujo montante atualizado ultrapassa R$ 1,4 (um milhão e quatrocentos mil reais). Requerem os apelantes, portanto, a reforma da sentença que homologou o valor da execução como sendo de R$ 4.138,16 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e dezesseis centavos), reconhecendo a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, que considerou apenas as diferenças nominais relativas ao período de transição, conforme estabelecido no título judicial. 2. O título executivo que fundamenta o cumprimento de sentença em apreço - consistente no acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal, transitado em julgado - expressamente limitou a condenação ao pagamento da diferença nominal relativa à não implementação da incorporação da gratificação do adicional por tempo de serviço, ou seja, das parcelas correspondentes aos quinquênios que deixaram de ser absorvidos na reestruturação remuneratória decorrente da Lei Complementar nº 112/2008. 3. A interpretação conferida pelos exequentes ao título judicial desborda dos limites objetivos da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 502 e 509, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4. Ademais, a impetração ocorreu em data de outubro de 2008, enquanto que a planilha dos cálculos trazidos pelos exequentes utiliza o mês de agosto de 2008 como termo inicial para cobrança do suposto crédito, circunstância essa que afronta a Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos. 5. Por seu turno, observa-se que a decisão homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial, que, por sua vez, utilizou a TR como índice de correção monetária até a data de 25.03.2015. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública, estabelecendo que a atualização deve ser feita por outro índice que reflita a inflação, como o IPCA-E. 6. Apelação provida parcialmente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.238/1.242). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o Tribunal de origem "restringiu e alterou a substância do título executivo judicial, violando a autoridade da coisa julgada. Em essência, o acórdão recorrido transformou um direito à incorporação de uma verba remuneratória, reconhecido no processo de conhecimento, em uma mera compensação financeira transitória e insignificante, esvaziando por completo a vitória obtida pelos Recorrentes" (fl. 1.248). Aponta, ainda, que (fl. 1.250) O acórdão recorrido, ao validar os cálculos da Contadoria e da Fazenda Pública, que limitaram a apuração a um curtíssimo período (agosto a dezembro de 2008), reabriu a discussão de mérito e conferiu ao título um alcance diametralmente oposto ao que foi decidido. A fase de cumprimento de sentença, como é cediço, não é palco para se rediscutir o direito, mas sim para efetivá-lo nos exatos limites em que foi reconhecido. Pondera sobre a existência de divergência entre decisões das 2ª e 4ª Câmaras de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 1.250/1.251). Em relação ao art. 85 do CPC, menciona a "incorreta fixação dos honorários de sucumbência" (fl. 1.249), e pleiteia que seja afastada a condenação em honorários, com a inversão da sucumbência (fl. 1.252). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.256/1.264). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Pondera sobre a existência de divergência entre decisões das 2ª e 4ª Câmaras de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 1.250/1.251). Em relação ao art. 85 do CPC, menciona a "incorreta fixação dos honorários de sucumbência" (fl. 1.249), e pleiteia que seja afastada a condenação em honorários, com a inversão da sucumbência (fl. 1.252). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.256/1.264). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se a afirmar que a "incorreta fixação dos honorários de sucumbência" (fl. 1.249) foi objeto do recurso de apelação. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. .. 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. .. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. .. II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. .. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Ainda que assim não fosse, o art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem decidiu que a questão atinente aos honorários advocatícios seria inovação recursal, nestes exatos termos (fl. 1.240): Por fim, no que concerne ao argumento de omissão quanto aos honorários advocatícios, como bem deduzido pelo recorrido, não se verifica no apelo qualquer pleito ou análise específica quanto a sua modificação. A inclusão da questão deduzido nos aclaratórios se afeiçoa a inovação recursal, circunstância não permitida no nosso ordenamento jurídico. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a fixação dos honorários sucumbenciais foi incorreta (fl. 1.249). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Quanto à controvérsia remanescente, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim se manifestou (fls. 1.219/1.221): O título executivo que fundamenta o cumprimento de sentença em apreço - consistente no acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal, transitado em julgado - expressamente limitou a condenação ao pagamento da diferença nominal relativa à não implementação da incorporação da gratificação do adicional por tempo de serviço, ou seja, das parcelas correspondentes aos quinquênios que deixaram de ser absorvidos na reestruturação remuneratória decorrente da Lei Complementar nº 112/2008. Não se trata, pois, de decisão que reconheceu o direito à incorporação definitiva do valor total anteriormente percebido ou à perpetuação do regime jurídico remuneratório anterior, mas sim de condenação circunscrita às diferenças que se verificaram no momento da transição legislativa, por se constatar redução nominal dos vencimentos de determinados servidores, em violação à garantia constitucional da irredutibilidade (art. 37, XV, da CF/88). .. É certo que em desfavor da mencionada decisão, o Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos, no entanto, ali houve o perfeito esclarecimento a respeito do decesso remuneratório reconhecido no julgamento da apelação, posto que insistiu a Administração Pública ter preservado o montante global da remuneração dos recorridos. .. Ressalte-se também que durante a tramitação do pedido de cumprimento de sentença os exequentes postularam pela realização da prova pericial, a qual foi indeferida, ocasionando a interposição do agravo de instrumento nº 0006084-37.2020.8.17.9000, que ao ser desprovido também elucidou a questão do decesso remuneratório sofrido pelos recorrentes. .. A interpretação conferida pelos exequentes ao título judicial desborda dos limites objetivos da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 502 e 509, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a impetração ocorreu em data de outubro de 2008, enquanto que a planilha dos cálculos trazidos pelos exequentes utiliza o mês de agosto de 2008 como termo inicial para cobrança do suposto crédito, circunstância essa que afronta a Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos. Por seu turno, observa-se que a decisão homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial, que, por sua vez, utilizou a TR como índice de correção monetária até a data de 25.03.2015. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública, estabelecendo que a atualização deve ser feita por outro índice que reflita a inflação, como o IPCA-E. Ademais, a impetração ocorreu em data de outubro de 2008, enquanto que a planilha dos cálculos trazidos pelos exequentes utiliza o mês de agosto de 2008 como termo inicial para cobrança do suposto crédito, circunstância essa que afronta a Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos. Por seu turno, observa-se que a decisão homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial, que, por sua vez, utilizou a TR como índice de correção monetária até a data de 25.03.2015. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública, estabelecendo que a atualização deve ser feita por outro índice que reflita a inflação, como o IPCA-E. O Tribunal de origem reconheceu que o título executivo se limitara à condenação ao pagamento da diferença nominal relativa à não implementação da incorporação da gratificação do adicional por tempo de serviço (parcelas correspondentes aos quinquênios que deixaram de ser absorvidos na reestruturação remuneratória decorrente da Lei Complementar 112/2008). A Corte local resolveu que a decisão exequenda não reconhecera o direito à incorporação definitiva do valor total anteriormente percebido ou à perpetuação do regime jurídico remuneratório anterior. Nesse cenário, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO concluiu que a interpretação dada pelos exequentes ao título judicial desbordaria dos limites objetivos da coisa julgada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITES DE COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. .. 2. A revisão do entendimento adotado na origem, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.334/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a verificação de alegada ofensa à coisa julgada, quando demanda a análise do conteúdo do título executivo e das circunstâncias fáticas da demanda, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.009.401/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Por fim, conforme o enunciado 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial. Por essa razão, para afastar a aplicação do óbice em questão, é necessário à parte recorrente demonstrar que o dissídio jurisprudencial que fundamenta a interposição do recurso pela alínea c não se ampara apenas em julgados proferidos pelo mesmo Tribunal que exarou o acórdão recorrido, medida essa não adotada pela parte recorrente (fls. 1.250/1.251). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento