Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALVARO ATAIDE RAMALHO DE OLIVEIRA, ANA TELCIA TELES DAMASCENO BARROS, CARLOS JORGE SAMPAIO CANTUARIA, ELCIONE RODRIGUES COLARES, JANDIRA DA CRUZ SILVA DE CANTUARIA, LOURDES DOS SANTOS MARTINS, MARIA DO ROSARIO MENDONCA COELHO, MARIA DO SOCORRO BRAZAO TOLOSA, MARIA EDITE PENAFORT, MARIA GORETH ESPINDOLA DOS SANTOS, MARIA IRANEUDES ALMEIDA CAMPOS, MARIA LUCIA MELO BRAZAO, MARILZA DOS SANTOS LIMA, MARLUCIO CHARLES SANTOS DE VILHENA, MERYAN GOMES FLEXA, ODETE BARROSO ALBUQUERQUE, ODINEA CASTRO DOS SANTOS SOARES, PAULO FERNANDES DE SENA BASTOS, RAIMUNDA DE CARVALHO RIBEIRO, TEREZINHA CELIA LOBATO LIMA DA SILVA à decisão de fls. 1195/1196, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante:
Para que não reste qualquer dúvida quanto à capitulação legal, a nulidade absoluta arguida ampara-se na violação direta e frontal aos Arts. 272, § 2º (correspondente ao Art. 236, § 1º do CPC/73) e Art. 1.010, § 2º (correspondente ao Art. 518 do CPC/73). Trata-se de vício transrescisório que nasceu sob a égide do código anterior e persiste como mácula insanável no atual. O fato de os numerais não constarem de forma isolada em um tópico próprio não impediu a "exata compreensão da controvérsia", finalidade precípua da Súmula 284/STF, que não deve ser utilizada para chancelar um cerceamento de defesa "desenhado" nos autos. .. A r. decisão é omissa ao não aplicar a regra de transição procedimental do atual código. Ainda que Vossa Excelência considerasse a falta de indicação numérica um vício, o Art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 impõe ao relator o dever de intimar a parte para sanar o erro formal em 5 (cinco) dias antes de inadmitir o recurso. .. Sendo o Recurso Especial regido pelas normas de admissibilidade do CPC/2015, a negativa de seguimento sem a prévia concessão de prazo para emenda viola o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e o dever de cooperação jurisdicional. .. Houve omissão quanto ao pedido autônomo de reconhecimento de nulidade absoluta. Por ser matéria de ordem pública, a falta de intimação válida para o contraditório (contrarrazões de apelação) impede o trânsito em julgado e a formação da coisa julgada material (fls. 1201/1202). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que, ao contrário do que alega o ora embargante, constitui vicio insanável a deficiência na fundamentação. Com efeito, os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição. Confira-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. O agravante foi condenado como incurso no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Sustenta que indicou todos os dispositivos de lei federal tidos por violados e requer o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. O agravante foi condenado como incurso no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Sustenta que indicou todos os dispositivos de lei federal tidos por violados e requer o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável. IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.131.981/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 13.4.2026.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. PRAZO REDUZIDO DO ART. 1.238 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ARTIGO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULAS NºS 282 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante orientação desta Corte, em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito. Precedentes. 3. Não há como ser afastada a falta de prequestionamento se o Tribunal estadual não se manifestou sobre a matéria recorrida, não sendo suficiente a simples indicação do artigo. Súmula nº 282 do STF. 4. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência da pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.683.623/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.5.2021.)
Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Ademais, quanto as alegações referentes à questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade (AgInt no AREsp n.
Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Ademais, quanto as alegações referentes à questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade (AgInt no AREsp n. 1.388.688/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021 e AgRg no AREsp n. 568.759/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/10/2015). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2266975 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2266975 (202601017755)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALVARO ATAIDE RAMALHO DE OLIVEIRA, ANA TELCIA TELES DAMASCENO BARROS, CARLOS JORGE SAMPAIO CANTUARIA, ELCIONE RODRIGUES COLARES, JANDIRA DA CRUZ SILVA DE CANTUARIA, LOURDES DOS SANTOS MARTINS, MARIA DO ROSARIO MENDONCA COELHO, MARIA DO SOCORRO BRAZAO TOLOSA, MARIA EDITE PENAFORT, MARIA GORETH ESPINDOLA DOS SANTOS, MARIA IRANEUDES ALMEIDA CAMPO
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