Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO EMANUEL BISCAIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 88):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUANTO AOS PAGAMENTOS CONSTATADOS. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE SERREFORMATIO IN PEJUS CORRIGIDO O ERRO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA TR, ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE. ENCARGOS CONTRATADOS QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. COBRANÇA EFETUADA PELA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE GANHOS QUE JUSTIFIQUEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração opostos pela recorrida e recorrente, respectivamente, acolhidos, mas sem atribuição de efeitos infringentes, assim ementados (fls. 131 e ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VÍCIOS SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e obscuridade no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Foi constatada omissão, uma vez que o acórdão deixou de apreciar as alegações apresentadas nas contrarrazões, bem como partiu de premissa fática equivocada quanto ao conteúdo da cláusula contratual 4.8.2. 3.2. Mantido o reconhecimento da preclusão lógica acerca da matéria, uma vez que, anteriormente, o ora embargante defendeu a incidência da TR, além de ter promovido a inclusão dessa taxa nos cálculos elaborados. 3.3. O prequestionamento se faz naturalmente pelo exame da matéria, sendo desnecessária a expressa menção aos artigos invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem atribuição de efeitos infringentes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar a existência de omissão em relação ao afastamento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Deve ser sanada a omissão apontada, para constar que é adotado o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08 /2021. 3.2. Cabe esclarecer, ademais, que a realização de diligências, ainda que infrutíferas, para encontrar bens do devedor, não configura inércia da parte exequente. 3.3. As alegações relativas à homologação do cálculo e à fixação de honorários advocatícios revelam apenas o inconformismo da parte com a decisão proferida. 3.4. O prequestionamento se faz naturalmente pelo exame da matéria, sendo desnecessária a expressa menção aos artigos invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 202, parágrafo único, 206, § 5º, I, do Código Civil; 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980; 85, §§ 1º e 2º, 485, III, do CPC, 921, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou questões essenciais; que está configurada a prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente por prazo superior a cinco anos, com termo inicial após um ano de suspensão e sem interrupção por diligências infrutíferas; que a prescrição intercorrente não depende de abandono da causa; que são devidos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, ante a redução do valor executado. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 200-214). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 224-231), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 271-280). É, no essencial, o relatório.
que está configurada a prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente por prazo superior a cinco anos, com termo inicial após um ano de suspensão e sem interrupção por diligências infrutíferas; que a prescrição intercorrente não depende de abandono da causa; que são devidos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, ante a redução do valor executado. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 200-214). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 224-231), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 271-280). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) está configurada a prescrição intercorrente, à luz do art. 206, §5º, I, e do art. 202, parágrafo único, do CC/2002, do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 921, §4º, do CPC; e (iii) são devidos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, não obstante o afastamento dos ganhos pelo Tribunal de origem. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em relação à suposta omissão quanto à prescrição intercorrente (critério, termo inicial e ausência de inércia), e ao alcance da suspensão, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que, quanto:
a) Prescrição intercorrente, o colegiado sanou a omissão, fixando expressamente o critério e a temporalidade: "nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente "quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado" ( ). Na vigência do CPC/15 ( ), o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente ( ). Já com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 ( ), passou-se a considerar que "a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização" ( ). Assim sendo, na análise do caso concreto, deve ser verificada a ocorrência, ou não, de inércia da parte credora, até a alteração do §4º do art. 921 do CPC ( ). A par disso ( ), a realização de diligências, ainda que infrutíferas ( ), não configura inércia ( ). Desse modo, não restou configurada a prescrição alegada." (REsp 1.604.412/SC - IAC; art. 921, §4º, do CPC) (fl. 165). b) Alcance da suspensão processual, o colegiado inseriu esclarecimento específico na fundamentação: "a decisão de mov. 1.141 16/03/2009 ( ) determinou a suspensão da execução "até que o juízo da 3ª V. Cív. decida a respeito da questão prejudicial"; posteriormente, no mov. 1.149, o magistrado determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento e, em seguida, o julgamento do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça." (fl. 165). c) Diligências executivas e alegada inércia, o acórdão do agravo de instrumento detalhou a cronologia dos atos executivos após a comunicação da decisão sobre a arrematação (26/03/2015), registrando requerimentos e constrições: Bacenjud/Sisbajud, Renajud, penhora de imóveis, expedição de carta precatória, levantamento de depósitos (fls. 90-91), concluindo que "a exequente não permaneceu inerte ( ) por tempo igual ou superior ao prazo prescricional." (fl. 90). d) Honorários sucumbenciais e homologação de cálculos, o acórdão dos embargos consignou que as alegações sobre homologação do cálculo e fixação de honorários "revelam apenas o inconformismo da parte com a decisão proferida", destacando que não há falar em homologação do cálculo e que "afastou a fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de ganhos." (fl. 166). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Em reforço, extrai-se dos acórdãos, de embargos de declaração e do acórdão saneado, que o não reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu dos seguintes motivos:
Cabe destacar que, ainda que a decisão de mov. 1.141 tenha determinado a suspensão da execução "até que o juízo da 3ª V. Cív. decida a respeito da questão prejudicial", posteriormente, no mov. 1.149, o magistrado determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento (mov. 1.149) e, em seguida, o julgamento do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.159). ..
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Em reforço, extrai-se dos acórdãos, de embargos de declaração e do acórdão saneado, que o não reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu dos seguintes motivos:
Cabe destacar que, ainda que a decisão de mov. 1.141 tenha determinado a suspensão da execução "até que o juízo da 3ª V. Cív. decida a respeito da questão prejudicial", posteriormente, no mov. 1.149, o magistrado determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento (mov. 1.149) e, em seguida, o julgamento do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.159). .. A respeito do tema, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente "quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado", não promovendo os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução até a final satisfação do crédito. Na vigência do CPC/15, de acordo com o disposto no 4º do artigo 921 1 , na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. Já com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que "a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de 2 bens penhoráveis do executado ou de sua não localização". Cabe mencionar que, apesar do efeito imediato das leis processuais, elas não retroagem para atingir atos processuais já praticados (tempus regit actum - art. 14 do CPC), passando a produzir efeitos apenas em relação aos atos que vierem a ser praticados sob a sua vigência, ou seja, a partir de 26/08/2021. Assim sendo, na análise do caso concreto, deve ser verificada a ocorrência, ou não, de inércia da parte credora, até a alteração do §4º do art. 921 do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. A partir dessa data, a prescrição passa a ser motivada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis. A par disso, é importante ressaltar que, conforme entendimento que prevalece nesta Câmara, a realização de diligências, ainda que infrutíferas, para encontrar bens do devedor, não configura inércia da parte exequente. Desse modo, não restou configurada a prescrição alegada. (fl. 165)
A preclusão da decisão que considerou válida a arrematação foi comunicada apenas em 26/03/2015 (mov. 1.163). Desse modo, em 20/06/2016, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas via Infojud e Renajud e imediata penhora online, via Bacenjud (mov. 1.170). Diante desse quadro, não se verifica a alegada prescrição intercorrente, uma vez que a inércia do exequente, no período de 2009 a 2015, foi motivada pela suspensão da demanda até o trânsito em julgado da decisão acerca da validade da arrematação do imóvel oferecido em garantia hipotecária. (fl. 90)
Do exposto, verifica-se que há sintonia entre o decidido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há que se falar em prescrição intercorrente quando o decurso do tempo decorrer de decisão que determinou a suspensão do julgamento. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. FIADORES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO A CODEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO COOBRIGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS DEVEDORES. IRRELEVÂNCIA PARA O FLUXO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO AO CURSO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, de modo que a intimação válida da codevedora produziu efeitos interruptivos que atingem o ora recorrente, independentemente da nulidade de sua intimação individual. 2. A citação válida realizada na fase de conhecimento promove a regular angularização da relação processual, sendo que, sob a vigência do CPC/1973, o início do cumprimento de sentença prescinde de nova citação, formalizando-se mediante intimação para pagamento, instituto que não inaugura nova relação jurídica. 3.
A interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, de modo que a intimação válida da codevedora produziu efeitos interruptivos que atingem o ora recorrente, independentemente da nulidade de sua intimação individual. 2. A citação válida realizada na fase de conhecimento promove a regular angularização da relação processual, sendo que, sob a vigência do CPC/1973, o início do cumprimento de sentença prescinde de nova citação, formalizando-se mediante intimação para pagamento, instituto que não inaugura nova relação jurídica. 3. O prazo prescricional não flui enquanto a execução permanecer suspensa por determinação judicial, uma vez que a inércia do credor é descaracterizada pela impossibilidade jurídica de praticar atos constritivos, impedindo a consumação da prescrição intercorrente. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.208.477/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Lei 14.195/2021. Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada, em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em relação a cédula de crédito bancário. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC. 3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição intercorrente, que reputava consumado. 4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão monocrática agora impugnada por agravo interno. II. Questão em discussão
5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado; (iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir
6.
(iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia, apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo da agravante com o resultado do julgamento. 7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação. 8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente, possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar atos processuais praticados sob a legislação anterior, em observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. 10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. 12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra) não é determinante no caso concreto, porque o acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante para afastar a alegação de prescrição intercorrente. 13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568, segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do alegado dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.086.933/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026. Destaco). Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência da prescrição intercorrente em virtude de suspensão do processo por determinação judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
3.086.933/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026. Destaco). Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência da prescrição intercorrente em virtude de suspensão do processo por determinação judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 921, § 4º, E 924, V, DO CPC/2015, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 E ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual foi afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes e da aplicação das normas anteriores ao CPC/2015; (ii) houve violação dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC/2015, do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e do art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como dos precedentes vinculantes do STJ firmados no IAC do REsp 1.604.412/SC e no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 569); e (iii) se ficou demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O acórdão estadual examinou, de forma expressa, as teses deduzidas, reconhecendo que a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente e suspensão processual por um ano, inexistentes no caso concreto, motivo pelo qual se afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise das teses de mérito demandaria revaloração de provas acerca da prática de atos executivos pela exequente e da alegada paralisação do processo, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A fundamentação recursal apresentou deficiências, ao apontar genericamente dispositivos legais sem demonstrar de forma precisa o modo como teriam sido violados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, hipótese que também encontra o obstáculo das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 7. Diante da inexistência de inércia processual e da prática de atos executórios contínuos pela credora, não se reconhece a prescrição intercorrente, permanecendo hígida a execução. 8. Majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor anteriormente fixado, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.961.192/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUROS CONTRATUAIS E TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a nomeação de administrador judicial, mantendo a incidência de óbices sumulares quanto às demais matérias em sede de execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante sustenta inaplicabilidade dos óbices sumulares, alega negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, defende a ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da credora, argumenta limitação de sua responsabilidade como avalista, requer redução proporcional da dívida ante acordo firmado com codevedor e pleiteia a incidência da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento proferido pelo tribunal de origem; (ii) definir se houve preclusão e se a fundamentação deficiente obstam o conhecimento parcial do recurso;
A parte agravante sustenta inaplicabilidade dos óbices sumulares, alega negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, defende a ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da credora, argumenta limitação de sua responsabilidade como avalista, requer redução proporcional da dívida ante acordo firmado com codevedor e pleiteia a incidência da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento proferido pelo tribunal de origem; (ii) definir se houve preclusão e se a fundamentação deficiente obstam o conhecimento parcial do recurso; e (iii) estabelecer se a desconstituição das conclusões acerca da prescrição intercorrente, da responsabilidade solidária, do alcance do acordo com o codevedor e da pactuação de juros moratórios demanda reexame fático-probatório e contratual ou se encontra amparo na jurisprudência da corte. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, sendo dispensável rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando já encontrados motivos suficientes para o julgamento. 5. A desistência expressa de impugnação referente a capítulo autônomo da decisão atrai a preclusão. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada sobre a responsabilidade solidária e o acordo firmado com codevedor atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos. 7. A revisão do entendimento de que a paralisação do processo ocorreu por determinação judicial, e não por inércia do credor, exige a incursão no conjunto fático-probatório da execução, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A constatação da pactuação expressa de juros moratórios de 1% ao mês afasta a incidência da Taxa Selic, sendo que rever tal premissa contratual implica incidência da Súmula 5/STJ. 9. O entendimento do tribunal de origem, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Selic em virtude da existência de convenção expressa de juros de mora, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.525/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Finalmente, acerca da tese da recorrente que deveriam ser fixados honorários advocatícios, à luz do dispõe o Tema n. 410/STJ, extrai-se do decidido na origem (fl. 166):
Quanto aos honorários, restou expressamente consignado no acórdão que a parte exequente elaborou os cálculos iniciais com a utilização da TR, em conformidade com o que foi requerido pela parte executada. Desse modo, afastou a fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de ganhos. É de se ressaltar que a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que, reconhecido o excesso de execução e configurada a redução significativa do valor executado por acolhimento (ainda que parcial) das teses defensivas, impõe-se a fixação de honorários conforme o proveito econômico. Contudo, no caso em apreço, não houve reconhecimento do excesso de execução, na medida em que a "parte exequente elaborou os cálculos iniciais com a utilização da TR, em conformidade com o que foi requerido pela parte executada". Para dissentir dessa premissa fática soberanamente fixada pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o que dispõe a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Assim:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O mero inconformismo com a conclusão adotada ou a deficiência de fundamentação não enseja a alegação de ofensa aos arts.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O mero inconformismo com a conclusão adotada ou a deficiência de fundamentação não enseja a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente abordadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma concisa ou contrária aos interesses da parte recorrente, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A reanálise das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de excesso de execução, a ausência de preclusão e a natureza do erro de cálculo demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido, ao determinar a condenação em honorários em função do acolhimento da impugnação e a devolução de valores levantados a maior, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, tanto sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410/STJ) quanto em relação à correção de erro material de cálculo a qualquer tempo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.809.263/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. Destaco). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3198048 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3198048 (202600736382)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO EMANUEL BISCAIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 88): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
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