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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3262160 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3262160 (202601864164)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JURACY DUTRA PEREIRA JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ. Na origem, sustentou o agravante "a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado, devido à sua condição de único cuidador indispensável de familiares em situação de extrema vulnerabilidade. Entre os dep

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JURACY DUTRA PEREIRA JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ. Na origem, sustentou o agravante "a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado, devido à sua condição de único cuidador indispensável de familiares em situação de extrema vulnerabilidade. Entre os dependentes citados estão um filho menor com patologias severas (deficiência visual, asma e convulsões), seu pai idoso com cegueira bilateral e um irmão com esquizofrenia agressiva" (fl. 96), sendo o pedido indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Interposto agravo de execução penal, foi desprovido pelo TJ/AP. Nas razões do recurso especial (fls. 67/82), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, violação dos arts. 117 da Lei de Execução Penal e 42 do Código Penal, pois "é pai de filho menor (Miguel Asaf, 6 anos) que possui um quadro de saúde complexo (deficiência visual, asma crônica, alergia grave e convulsões), o qual exige acompanhamento médico constante e especializado" (fls. 73-74). Alegou, outrossim, que sua família "também é responsável pelos cuidados de seu pai (Olivaldo, 58 anos), portador de cegueira bilateral definitiva e dependente de cuidados integrais, e de seu irmão (Danker, 35 anos), diagnosticado com esquizofrenia e comportamento agressivo, sem adesão ao tratamento, conforme a descrição minuciosa do relatório psicossocial" (fl. 74). Aduziu, ainda, que " o ônus da comprovação da "imprescindibilidade" foi devidamente satisfeito pelo relatório técnico multidisciplinar, que alertou para a sobrecarga da companheira frente às patologias severas do filho (convulsões e deficiência visual), do pai (cegueira bilateral) e do irmão (esquizofrenia agressiva). Exigir a prova da "inexistência absoluta" de qualquer parente no mundo é impor prova diabólica, ignorando o dever jurídico constitucional de minimização dos danos da pena" (fl. 75). A respeito do art. 42 do CP, defendeu que ocorreu sua ofensa, porquanto o TJ/AP, "ao indeferir o pleito de detração penal referente ao período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, sob o fundamento de que teria havido o alegado descumprimento de outras medidas cautelares (como o comparecimento em juízo) e a prática de novo delito no período, exigindo-se a comprovação de "cumprimento integral, contínuo e sem descumprimento", em uma interpretação do Tema 1.155 do STJ que é manifestamente "in malam partem" e contrária aos princípios basilares do Direito Penal" (fl. 76). Sustentou que, "no que tange à prática de novo delito, que ocorreu em 16/12/2016, o reconhecimento de tal fato, se comprovado, poderia, no máximo, afastar o direito à detração a partir daquela data, mas jamais retroativamente, retirando o direito ao abatimento do período em que, presumivelmente, o recolhimento noturno foi fielmente cumprido (no período anterior, de 28/02/2015 a 15/12/2016), mormente se não há prova do descumprimento específico do recolhimento noturno naquele interregno" (fl. 80), requerendo, ao final (fl. 81): a) O conhecimento e o provimento integral do presente Recurso Especial, a fim de que seja reformado o Acórdão recorrido para: i . Conceder a prisão domiciliar humanitária em favor do Recorrente, com fundamento na interpretação extensiva e in bonam partem do artigo 117 da Lei de Execução Penal, reconhecendo a excepcionalidade do caso concreto e a imprescindibilidade de sua presença no lar para o cuidado dos filhos menores e familiares vulneráveis, em atenção aos princípios constitucionais da Proteção Integral da Criança e da Dignidade da Pessoa Humana. ii. Determinar a detração penal pelo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, com fundamento na interpretação do artigo 42 do Código Penal e do Tema 1.155 do STJ, afastando a interpretação "in malam partem" e determinando a conversão em dias das horas de recolhimento domiciliar noturno do período que não restar comprovadamente descumprido (especificamente o período anterior à suposta reincidência), em homenagem aos princípios do "in dubio pro reo" e da presunção de inocência. Apresentadas as contrarrazões e a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 143-144): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. ART. 117 DA LEP. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO APENADO AOS CUIDADOS FAMILIARES NÃO DEMONSTRADA. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TEMA 1.155/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL, CONTÍNUO E REGULAR DAS CAUTELARES. Determinar a detração penal pelo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, com fundamento na interpretação do artigo 42 do Código Penal e do Tema 1.155 do STJ, afastando a interpretação "in malam partem" e determinando a conversão em dias das horas de recolhimento domiciliar noturno do período que não restar comprovadamente descumprido (especificamente o período anterior à suposta reincidência), em homenagem aos princípios do "in dubio pro reo" e da presunção de inocência. Apresentadas as contrarrazões e a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 143-144): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. ART. 117 DA LEP. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO APENADO AOS CUIDADOS FAMILIARES NÃO DEMONSTRADA. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TEMA 1.155/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL, CONTÍNUO E REGULAR DAS CAUTELARES. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO PERÍODO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado ou semiaberto é medida excepcional e exige comprovação robusta da imprescindibilidade do condenado aos cuidados familiares, bem como da inexistência de rede de apoio apta a suprir essa necessidade, sendo inviável a revisão dessas premissas em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 2. A detração penal pelo cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do Tema 1.155/STJ, pressupõe demonstração do cumprimento integral, contínuo e regular das condições impostas, sendo incabível o abatimento quando constatado descumprimento das cautelares ou prática de novo crime no período, matéria cuja revisão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Devidamente impugnada a motivação da decisão de inadmissibilidade ora agravada, passa-se ao exame da argumentação trazida no recurso especial. Em relação à ofensa ao art. 117 da LEP, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 52-54): .. A concessão de prisão domiciliar, especialmente em sede de execução penal, deve observar os requisitos legais expressamente previstos, sobretudo aqueles estabelecidos na Lei de Execução Penal e no Código de Processo Penal. O art. 117 da LEP permite a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar apenas em hipóteses taxativas, como no caso de condenados maiores de 70 anos, portadores de doença grave, gestantes ou responsáveis por filhos menores ou deficientes físicos ou mentais, desde que presentes condições específicas e adequadas ao caso concreto. Importante destacar que mesmo nesses casos, a análise judicial deve ser criteriosa, levando em conta a gravidade do crime e o risco à ordem pública. A jurisprudência consolidada do STJ admite sua aplicação em regimes mais gravosos, como o fechado, apenas em situações absolutamente excepcionais, o que não se verifica no presente caso. A decisão agravada analisou detidamente os elementos constantes nos autos e concluiu, com acerto, pela suficiência da rede familiar existente. Ademais, a concessão da prisão domiciliar em tais circunstâncias não pode fundar-se em presunções ou generalizações, sendo imprescindível a prova documental ou técnica robusta de que a manutenção da segregação compromete direitos fundamentais de terceiros inocentes, especialmente crianças e adolescentes. No caso concreto, o relatório psicossocial indicou a existência de dificuldades, mas não a inexistência de rede de apoio ou a imprescindibilidade absoluta da presença paterna no domicílio. .. Desta forma, ainda que haja relevante interesse na proteção integral da criança, como garante a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, tal princípio não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com os demais valores constitucionais, como a segurança pública e a efetividade da execução penal. A proteção à criança não pode servir de fundamento para neutralizar os limites legais expressamente previstos para a execução das penas privativas de liberdade, sob pena de violação à legalidade e ao princípio da igualdade. .. Como visto, a custódia domiciliar foi indeferida, em razão da suficiência da rede familiar existente para cuidar dos enfermos, destacando-se, ainda, que "o relatório psicossocial indicou a existência de dificuldades, mas não a inexistência de rede de apoio ou a imprescindibilidade absoluta da presença paterna no domicílio". Desta forma, ainda que haja relevante interesse na proteção integral da criança, como garante a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, tal princípio não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com os demais valores constitucionais, como a segurança pública e a efetividade da execução penal. A proteção à criança não pode servir de fundamento para neutralizar os limites legais expressamente previstos para a execução das penas privativas de liberdade, sob pena de violação à legalidade e ao princípio da igualdade. .. Como visto, a custódia domiciliar foi indeferida, em razão da suficiência da rede familiar existente para cuidar dos enfermos, destacando-se, ainda, que "o relatório psicossocial indicou a existência de dificuldades, mas não a inexistência de rede de apoio ou a imprescindibilidade absoluta da presença paterna no domicílio". Logo, entende esta Corte, que " a concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da medida, conforme entendimento consolidado. No caso, as instâncias de origem concluíram pela ausência de comprovação da imprescindibilidade, o que demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.763.572/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). No tocante à contrariedade ao art. 42 do CP, extrai-se do aresto recorrido (fls. 54-55): .. Nos autos, verifica-se que o agravante não cumpriu integralmente as condições impostas. Há nos autos informação de prática de novo delito durante a vigência das medidas cautelares, o que, por si só, descaracteriza a possibilidade de reconhecimento de detração. Não bastasse isso, também não há qualquer registro idôneo que comprove o fiel cumprimento das condições impostas, sendo insuficiente a mera alegação defensiva desacompanhada de comprovação objetiva. O artigo 42 do Código Penal estabelece que apenas o tempo de prisão provisória, administrativa ou internação é passível de detração. A jurisprudência ampliativa deve ser interpretada com cautela, sob pena de relativizar indevidamente o instituto, enfraquecendo a efetividade da execução penal. No presente caso, a inexistência de cumprimento integral da medida cautelar inviabiliza sua consideração para fins de abatimento de pena. Como bem observou o Juízo de origem, não se verifica nos autos qualquer documento formal que ateste o controle efetivo da medida de recolhimento noturno, tampouco há registro de comparecimento periódico ao juízo. Soma-se a isso a reincidência delitiva no período em que o agravante alegadamente estaria cumprindo medidas alternativas, o que evidencia descumprimento e descaracteriza a alegada equivalência à privação de liberdade. .. A aplicação do Tema 1.155 do STJ exige comprovação rigorosa da efetividade da medida cautelar. Sem fiscalização, continuidade e comprovação de cumprimento, a medida não atinge o mesmo grau de restrição da liberdade, sendo indevida sua conversão em tempo detraído. A decisão agravada andou com acerto ao rejeitar o pleito, observando a legalidade estrita e os precedentes jurisprudenciais desta Corte. .. A jurisprudência desta Corte tem reafirmado que o recolhimento noturno e nos dias de folga restringe de forma qualificada a liberdade de locomoção e deve ser computado desde logo para fins de detração, independentemente do regime inicial fechado imposto na condenação, sendo inadmissível postergar o cômputo para momento executivo futuro. No ponto, porém, ressaltou o Tribunal estadual a prática de novo delito durante a vigência das medidas cautelares, o que, por si só, descaracteriza a possibilidade de reconhecimento da detração, além de inexistir qualquer registro idôneo que comprove o fiel cumprimento das condições impostas, sendo insuficiente a mera alegação defensiva desacompanhada de comprovação objetiva. De igual modo, então, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, inviável na presente via (e sede), haja vista o óbice contido no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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