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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2271132 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271132 (202601432184)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por 2 SHARE PRODUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 200): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NÃO-SURPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por 2 SHARE PRODUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 200): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NÃO-SURPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. 2. A Lei nº 14.859/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, ao incluir o art. 4º-A, que estabeleceu um limite de custo fiscal para o benefício, permitindo sua extinção antecipada ao atingir esse valor, o que afasta a alegação de irrevogabilidade absoluta do benefício fiscal. 3. A revogação do benefício fiscal do PERSE, com base em limite de custo fiscal previamente estabelecido em lei e comunicado ao contribuinte, não viola os princípios da segurança jurídica, direito adquirido ou anterioridade tributária. A recorrente alega, em resumo, que o benefício fiscal do PERSE, por equivaler, na prática, à isenção e ter sido concedido por prazo certo e sob condições onerosas, não poderia ser revogado antes de fevereiro de 2027, devendo incidir a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF (e-STJ fls. 208/219 e 243). Defende que o ADE RFB n. 2/2025 teria extinguido o benefício com base em meras estimativas, em afronta ao art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, que exigiria demonstração efetiva do atingimento do limite em audiência pública (e-STJ fls. 226/235). Aduz que deve ser observada a anterioridade anual quanto ao IRPJ e a anterioridade nonagesimal quanto à CSLL, PIS e COFINS, a partir da publicação do ADE RFB n. 2/2025 (24/03/2025) (e-STJ fls. 235/243). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 298/311, pugnando pelo não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula 7 do STJ, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sob o argumento de inexistência de isenção onerosa no PERSE e de ausência de violação à anterioridade (e-STJ fls. 300/311). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 366/371). Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, em que objetiva, em síntese, assegurar à impetrante a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, até fevereiro de 2027; subsidiariamente, reconhecer a ilegalidade do ADE RFB n. 2/2025 por basear-se em estimativas; e, também subsidiariamente, assegurar a anterioridade geral (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS), além da repetição de indébito (e-STJ fls. 193/195). Em primeiro grau de jurisdição, foi denegada a segurança (e-STJ fls. 105/110). O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 193/195): No caso do PERSE, não há falar em inconstitucionalidade na redução do benefício, visto que consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às di culdades nanceiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19. Porém, haja vista não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-se, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo. Conforme previsão contida no art. 4º- A da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, a Receita Federal do Brasil passou a divulgar relatórios periódicos, a m de demonstrar a ocorrência do atingimento do limite xado, que acarretaria a extinção do benefício para os casos em que não houvesse decisão judicial transitada em julgado. Assim, a revogação total do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) a partir de abril de 2025, noticiada por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2, utilizou como fundamentos a disposição contida no artigo 4º-A da Lei 14.148/21, e os relatórios periódicos divulgados pelo órgão RFB no endereço eletrônico .. todos previamente conhecidos contribuinte. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, apenas tornou público o que havia sido previamente anunciado e que era de conhecimento do contribuinte desde 23 de maio de 2024, data da publicação da Lei n.º 14.859/2024. Assim, a revogação total do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) a partir de abril de 2025, noticiada por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2, utilizou como fundamentos a disposição contida no artigo 4º-A da Lei 14.148/21, e os relatórios periódicos divulgados pelo órgão RFB no endereço eletrônico .. todos previamente conhecidos contribuinte. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, apenas tornou público o que havia sido previamente anunciado e que era de conhecimento do contribuinte desde 23 de maio de 2024, data da publicação da Lei n.º 14.859/2024. Com efeito, o contribuinte já tinha conhecimento sobre a possível revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) desde a publicação da Lei nº 14.859/2024, em 23 de maio de 2024. Como essa data precede em quase 10 meses a publicação do ADE/RFB nº 2, a extinção do benefício a partir de 1º de abril de 2025 não con gura uma violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da não-surpresa ou da anterioridade, seja geral ou nonagesimal. Resta, pois mantida a sentença. Pois bem. Verifica-se que o acórdão recorrido se amparou em fundamento autônomo consistente na previsão do art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, incluído pela Lei n. 14.859/2024, que estabeleceu limite de custo fiscal para o benefício, cuja superação acarretaria a extinção do incentivo a partir do mês subsequente à demonstração pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional. Como pontuou o voto condutor do acórdão da apelação e remessa necessária, "a revogação total do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) a partir de abril de 2025, noticiada por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, utilizou como fundamentos a disposição contida no art. 4º-A da Lei n. 14.148/1921, e os relatórios periódicos divulgados pelo órgão RFB", todos previamente conhecidos do contribuinte. A parte recorrente, todavia, não apontou violação do art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, dispositivo central da fundamentação adotada pela Corte de origem para sustentar a regularidade da extinção do benefício a partir do atingimento do limite de custo fiscal, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."). Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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