Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2277784 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277784 (202602108593)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mariangela Alves da Silva contra acórdão assim ementado (fl. 295): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO NO SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022, que consolidou e atualizou os atos nor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mariangela Alves da Silva contra acórdão assim ementado (fl. 295): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO NO SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022, que consolidou e atualizou os atos normativos sobre o Sistema de Informações de Créditos, expressamente dispõe acerca da necessidade de comunicação prévia ao devedor relativamente ao envio das informações ao SCR. 2. No caso sub judice, o contrato firmado contém cláusula prevendo autorização da consumidora para o envio de informações e o registro do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, dentre eles o Sistema de Crédito do Banco Central (SCR). Por outro lado, a autora não refutou especificamente tal alegação ao replicar. 3. Não configurada a ilicitude da conduta da requerida, não há de se falar em cancelamento da inscrição, tampouco em danos morais indenizáveis. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 14, 43, § 2º, 46, 51, §§ 3º e 4º, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 186 e 927 do Código Civil; além do art. 13, § 2º, da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. Aponta violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o art. 13, § 2º, da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, sustentando que a inscrição no SCR exige notificação prévia específica ao consumidor, a ser realizada pela instituição financeira antes do envio de dados, não suprida por cláusula contratual genérica de autorização, o que torna ilícito o apontamento e impõe o cancelamento do registro. Alega ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil ao defender que a inscrição em cadastro restritivo sem a notificação prévia válida configura ato ilícito que causa dano moral presumido, dispensando comprovação de prejuízo, razão pela qual requer a condenação em compensação por dano moral, citando precedentes que reconhecem a natureza restritiva do SCR e o caráter in re ipsa do dano. Sustenta violação dos arts. 46, 51, §§ 3º e 4º, 54, §§ 3º e 4º, 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que cláusulas de adesão que autorizam de forma compulsória o compartilhamento de dados com o SCR, sem opção real de discordância, são abusivas, intransparentes e impõem desvantagem excessiva ao consumidor, não substituindo a notificação prévia exigida e contrariando os princípios da transparência e da boa-fé. Nas contrarrazões de fls. 432-439, a recorrida sustenta ausência de prequestionamento das matérias invocadas, com incidência da Súmula 211/STJ, a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração de divergência pela alínea "c", requerendo o não conhecimento do recurso ou, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não prospera. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera que, "embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares". Por outro lado, "a disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular" (REsp n. 2.221.650/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025). Ainda nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que: Nesse sentido, é prática comum entre as instituições financeiras a inserção, em seus instrumentos contratuais, de cláusulas que prevejam autorização expressa para o envio e registro dos dados contratuais no SCR do Banco Central. No caso sub judice, o contrato firmado contém cláusula prevendo autorização da consumidora para o envio de informações e o registro do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (13.4, fl. 8), dentre eles o Sistema de Crédito do Banco Central (SCR). Por outro lado, a autora não refutou especificamente tal alegação ao replicar. Dessa forma, a autora foi previamente comunicada acerca da possibilidade de inscrição de seu nome junto ao SCR e autorizou que fosse feito o registro em caso de inadimplemento. Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento