Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Ação Rescisória n. 0003622-31.2019.4.02.0000/RJ, assim ementado (fls. 562-563):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, visando a desconstituição de acórdão da 1ª Turma Especializada, que reconheceu o direito da parte ré à revisão de benefício previdenciário e fixou a data de ajuizamento da ação civil pública como marco interruptivo da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, V, do CPC, ao fixar o termo inicial da prescrição quinquenal para recebimento de parcelas vencidas com base na data da ação civil pública; e (ii) determinar se a controvérsia jurídica existente à época do julgamento impede a desconstituição do julgado, à luz da Súmula 343 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória tem cabimento excepcional e exige demonstração inequívoca de violação manifesta à norma jurídica, o que pressupõe erro evidente e incompatível com qualquer interpretação razoável do direito aplicável. 4. A decisão rescindenda adotou entendimento então vigente neste TRF-2 e em outros tribunais, reconhecendo que a interrupção da prescrição quinquenal retroage à data do ajuizamento da ação coletiva, o que configura interpretação razoável do ordenamento jurídico. 5. O STJ, posteriormente, fixou tese em sentido diverso no Tema 1005, mas, à época do julgamento rescindendo, havia controvérsia jurisprudencial expressiva sobre a matéria, inclusive com precedentes divergentes no TRF-4, TRF-3 e TRF-5. 6. A Súmula 343 do STF estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseia em norma de interpretação controvertida nos tribunais. 7. A tese do INSS sobre a ocorrência de prescrição no ano de 2013, mesmo se aplicado o entendimento adotado no acórdão rescindendo, não foi objeto da ação originária e encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo 508 do CPC. 8. Lado outro, tal construção argumentativa sequer compatibiliza-se com o que restou decido, uma vez que não se cuidou de marco interruptivo para o exercício de pretensão individual contra a Fazenda Pública, mas sim dafixação do termo de retroação para efeito da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, estabelecido na data de ajuizamento da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento:
1. A interpretação razoável de norma jurídica, ainda que posteriormente superada por tese firmada em recurso repetitivo, não configura violação manifesta apta a autorizar a ação rescisória. 2. A incidência da Súmula 343 do STF impede a rescisão de decisão judicial baseada em norma de interpretação controvertida nos tribunais à época de sua prolação. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido alegadas no processo originário, nos termos do artigo 508 do CPC. Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados (fls. 573-578). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:
a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - afirma omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre o disposto nos arts. 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942; b) arts. 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990 - sustenta que a jurisprudência do STJ já estava pacificada sobre o tema no sentido de não admitir que o ajuizamento da ação coletiva interrompesse a prescrição individual para fins de pagamento de parcelas vencidas. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a ação rescisória (fls. 581-589). Houve contrarrazões (fls. 591-597). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 610-611). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
97 e 104 da Lei n. 8.078/1990 - sustenta que a jurisprudência do STJ já estava pacificada sobre o tema no sentido de não admitir que o ajuizamento da ação coletiva interrompesse a prescrição individual para fins de pagamento de parcelas vencidas. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a ação rescisória (fls. 581-589). Houve contrarrazões (fls. 591-597). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 610-611). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Por outro lado, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, pois sequer adentrou no mérito da discussão, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Ora, a controvérsia postulada na ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, visa a desconstituir acórdão que reconheceu o direito da parte recorrida à revisão de benefício previdenciário e fixou a data do ajuizamento da ação civil pública como marco interruptivo da prescrição quinquenal. A ação foi julgada improcedente, porque o juízo rescindendo concluiu que " a incidência da Súmula 343 do STF impede a rescisão de decisão judicial baseada em norma de interpretação controvertida nos tribunais à época de sua prolação."
De fato, sobreveio ao acórdão rescindendo relevante alteração do cenário jurisprudencial. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 1.751.667/RS, 1.761.874/SC e 1.766.553/SC (Tema n. 1.005), firmou a tese de que: " n a ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
Contudo, o decisum recorrido consignou que o acórdão rescindendo se baseou em "entendimento neste TRF-2 no sentido de que o prazo quinquenal para o recebimento das parcelas vencidas deveria ser contado retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva, o TRF-4 igualmente vinha considerando tal marco" (fl.
1.005), firmou a tese de que: " n a ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
Contudo, o decisum recorrido consignou que o acórdão rescindendo se baseou em "entendimento neste TRF-2 no sentido de que o prazo quinquenal para o recebimento das parcelas vencidas deveria ser contado retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva, o TRF-4 igualmente vinha considerando tal marco" (fl. 559). Cuida-se de interpretação que, conquanto divergente da orientação posteriormente firmada por esta Corte Superior no Tema n. 1.005, era, à época, razoável, pois não havia jurisprudência do STJ pacificada em momento prévio ao acórdão rescindendo, mas apenas um precedente desta Corte, publicado meses antes, que não era vinculante: AgRg no REsp n. 1.559.883/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016. Portanto, aplicável a Súmula n. 343 do STF, q ue dispõe: " n ão cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão ou a uniformizar jurisprudência, mas sim a desconstituir julgado que haja violado manifestamente norma jurídica. A violação deve ser manifesta, evidente, inescusável, e não meramente decorrente de orientação divergente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO TEMA 1.011/STJ. TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO TEMA 1.091/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO ÀS AÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.091, firmou o entendimento de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99" (RE 1.221.630 RG/SC, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, DJe de 19/6/2020). 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 1.011, pacificou a compreensão segundo a qual, "incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (Recursos Especiais n. 1.799.305/PE e 1.808.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021). 3. No julgamento do Tema Repetitivo 1.011, a Primeira Seção do STJ definiu que o acórdão representativo da controvérsia somente atingiria os jurisdicionados que tivessem ações em andamento, não alcançando, porém, aquelas transitadas em julgado, como ocorreu no caso . 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.981.477/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IPI-IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 343/STF. INCIDÊNCIA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos. 2. "N ão cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula n. 343/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.172/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos. 2. "N ão cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula n. 343/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.172/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 485, V, DO CPC/1973. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 343/STF E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a mudança de jurisprudência que o autor pretende ver aplicada ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, além de que "a alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a modificação de decisão transitada em julgado" (fl. 255, e-STJ). 2. O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de propositura de Ação Rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o vigor dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, no sentido de que a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973. Súmula 83/STJ. 4. Desse modo, como o acórdão rescindendo apenas adotou uma das interpretações possíveis para normas que à época eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais, incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 343 do STF. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.577.896/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Assim, a circunstância de o Superior Tribunal de Justiça já possuir, à época do acórdão rescindendo, um precedente não afasta, por si só, a incidência da Súmula n. 343 do STF, pois não se tratava de jurisprudência pacífica, mas que veio a se consolidar somente posteriormente. Logo, inexiste contrariedade ao art. 966, inciso V, do CPC, no acórdão recorrido, considerando a existência de interpretação razoável à época do acórdão rescindendo, amparada em precedentes de Tribunais Regionais Federais, a atrair a incidência da Súmula n. 343 do STF, afastando a configuração de violação manifesta de norma jurídica. Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 561), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-s e. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. TEMA N. 1.005 DO STJ. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274103 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274103 (202602040225)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Ação Rescisória n. 0003622-31.2019.4.02.0000/RJ, assim ementado (fls. 562-563): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIO
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.