Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARLENE CARVALHO DE MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 309-310):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO BANCO RÉU. REFORMA DA DECISÃO. 1. Parte autora que busca a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecimento da contratação, fraude e sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta. 2. Sentença de procedência que declarou a nulidade do contrato, condenando o réu à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizada a compensação do montante creditado na conta de titularidade da autora, razão pela qual apela a instituição financeira ré. 3. Rejeitadas as preliminares de carência da ação e prescrição. Acesso à justiça que não exige prévio exaurimento da via administrativa, conforme preceitua o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205, CC), consoante entendimento pacificado pelo STJ para a responsabilidade contratual em relações bancárias. Relação de trato sucessivo em que a lesão se renova a cada prestação. 4. A controvérsia reside na validade do instrumento de empréstimo consignado celebrado entre as partes, notadamente considerando a alegação da postulante de ser pessoa idosa e semianalfabeta, circunstância que demandaria formalidades específicas para a validade do negócio jurídico. 5. Vício de consentimento não comprovado. A condição de semialfabetismo da autora não restou cabalmente demonstrada. Documento de identificação civil e declaração de hipossuficiência que foram subscritos diretamente pela demandante, sem necessidade de assinante a rogo ou testemunhas. Vulnerabilidade decorrente da idade avançada (78 anos) que não induz presunção de incapacidade. Inaplicabilidade do art. 595 do Código Civil. 6. Parte ré que apresentou contrato devidamente assinado pela autora, contendo as condições do empréstimo, além de comprovante de transferência do valor, fatos não impugnados em réplica. 7. A praxe da requerente em celebrar múltiplos empréstimos consignados, conforme contracheque acostado aos autos, sugere familiaridade com tais operações, fragilizando a alegação de hipossuficiência informacional ou incapacidade de compreensão. 8. Inocorrência de nulidade do negócio jurídico. A parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em desatenção ao disposto no Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes TJRJ. 9. Sentença reformada integralmente para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do ônus da sucumbência. 10. PROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 354-360). No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 373, I e II, e 429, II, do CPC; e Súmula 1.061 do STJ. Sustentou, em síntese, que contestada a veracidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 388-398). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 400-408), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 424-439). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, vale ressaltar que não cabe a interposição do recurso especial por suposta violação de Súmula, por não se enquadrar o termo no conceito de lei federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Da acurada análise da decisão recorrida, não se extrai manifestação sobre a tese apresentada no recurso especial (contestada a veracidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade), embora opostos embargos de declaração visando à tal manifestação.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Da acurada análise da decisão recorrida, não se extrai manifestação sobre a tese apresentada no recurso especial (contestada a veracidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade), embora opostos embargos de declaração visando à tal manifestação. Importante assinalar que o recurso especial não invoca a violação do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente o necessário prequestionamento da matéria, incidindo a Súmula 211/STJ a obstar o conhecimento do reclamo. A propósito :
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Em observância ao princípio da função instrumental do processo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser cabível a abertura de prazo a fim de que o autor regularize a inicial, sendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, somente proclamada depois de proporcionada à parte a oportunidade de regularização. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 372.573/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3212179 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3212179 (202601110630)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARLENE CARVALHO DE MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 309-310): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNA
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.