Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735/STF (fls. 136-138). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 77):
Agravo de Instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor consubstanciado na restrição de transferência e circulação do veículo - Inconformismo - Não acolhimento - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - Necessária a regular instrução do feito, sob o crivo do contraditório, para melhor análise dos fatos - Hipótese em que se desconhece com precisão os contornos do ajuste celebrado entre as partes - A concessão da medida poderá atingir eventuais terceiros de boa-fé - Pedido subsidiário buscando o arresto de bens e valores de titularidade do agravado que deve, primeiro, ser apresentado na origem, a inviabilizar a análise direta neste Tribunal, sob pena de supressão de instância - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 88-91). Nas razões do recurso especial (fls. 101-109), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que "Nos embargos de declaração, o recorrente apontou expressamente: A revelia do recorrido, que gera presunção de veracidade dos fatos narrados (arts. 344 e 355, II, do CPC), afastando a suposta controvérsia fática; A existência de prova documental robusta, composta por conversas, comprovantes de pagamento, boletim de ocorrência e CRLV do veículo, que corroboram a narrativa inicial e reforçam a probabilidade do direito; O perigo de dano concreto e atual, consistente no pagamento contínuo de parcelas de financiamento, multas, IPVA e demais ônus do veículo que não está na posse do recorrente. O acórdão, porém, limitou-se a reafirmar genericamente a necessidade de contraditório e o risco de prejuízo a terceiros, sem analisar de forma fundamentada os pontos essenciais apresentados, nem justificar por que a revelia não foi considerada para fins de formação do juízo de verossimilhança" (fl. 106); e
(ii) art. 300 do CPC, pois "O v. Acórdão recorrido incorreu em violação do referido dispositivo , ao concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência" (fl. 103). No agravo (fls. 141-145), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 285). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restringir circulação e transferência de veículo entregue a empresa revendedora. O demandante alegou que a revendedora se apropriou indevidamente de parte do valor da venda. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado na necessidade de se proteger a boa-fé de terceiros. Confira-se (fl. 80 - grifei):
Considerando que os fatos narrados na inicial são controversos, visto que se desconhece com precisão os contornos do ajuste celebrado entre as partes, necessária se faz a instauração do contraditório, de modo que seria prematura a medida pleiteada. Dessa forma, revela-se acertada a decisão de indeferimento da tutela de urgência, ao menos nessa fase embrionária do litígio, para se evitar injusto e desnecessário prejuízo à parte contrária e a eventuais terceiros de boa-fé. Assim, não se constatam os vícios alegados. No mais, a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. A tal respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
735/STF. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. A tal respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). .. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3188683 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3188683 (202600689201)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735/STF (fls. 136-138). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 77): Agravo de Instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor consubstanciado na restrição
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