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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AR 8171 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AR 8171 (202602316294)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de ação rescisória (art. 966, V e VIII, do CPC/2015), com pedido de tutela provisória, ajuizada por ESDRAS MONTEIRO DE OLIVEIRA para rescindir o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AgInt no REsp n. 2.014.087/DF, Relator o Ministo HUMBERTO MARTINS, julgado nos termos da seguinte ementa (fl. 198). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURS

DECISÃO Cuida-se de ação rescisória (art. 966, V e VIII, do CPC/2015), com pedido de tutela provisória, ajuizada por ESDRAS MONTEIRO DE OLIVEIRA para rescindir o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AgInt no REsp n. 2.014.087/DF, Relator o Ministo HUMBERTO MARTINS, julgado nos termos da seguinte ementa (fl. 198). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. QUALIDADE DE ASSOCIADO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, como deseja o agravante, para analisar a alegação de que não era filiado da associação, importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência das Súmulas n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. O autor alega erro de fato, pois (fl. 4): - O acórdão rescindendo partiu da premissa fática inexistente de que o recurso especial pretendia discutir a existência ou não de filiação do autor à associação. - Ou seja, o relator do recurso especial, apoiado pela E. Turma, julgou o caso como se fosse uma discussão para saber se o então recorrente era ou não filiado à associação. Veja-se esse trecho: (..) - Porém, houve ERRO DE FATO porque o recurso especial não discutia se o recorrente era ou não filiado. O recurso especial decorreu de uma ação de desfiliação, o que já estamparia imediatamente que já havia filiação prévia. Sustenta violação do art. 926 do CPC, visto que a decisão desrespeitou os Temas n. 882/STJ e 492/STF, REsp n. 1.439.163/SP e REsp n. 1.280.871/SP. Aduz que (fls. 6-11): - O acórdão da E. Terceira Turma violou manifestamente a decisão vinculante proferida no Tema de Repercussão Geral n. 492/STF (RE 695911/SP), no qual foi garantido o direito de desfiliação de quem assim se manifestou antes da modificação introduzida pela Lei Federal n. 13.465/2017 ou lei municipal de conteúdo semelhante. (..) - O acórdão do TJDFT foi frontalmente contra a decisão do Tema 882, pois esse julgamento garantiu que os não filiados ou os que pediram a desfiliação ficariam desobrigados do pagamento. A questão do enriquecimento ilícito foi expressamente debatida pelo STJ e não foi adotado como fundamento para manter o vínculo compulsório. Defende a tese de ofensa ao art. 489, V, do CPC, porque "houve aplicação automática do enunciado da Súmula 284 do STF mediante fundamentação dissociada do conteúdo efetivo das razões recursais" (fl. 10). Requer (fls. 19-20): (..) a concessão de liminar para suspender a tramitação do cumprimento de sentença relacionado ao acórdão ora impugnado (n. 0719906- 78.2019.8.07.0007, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF); e das ações de cobranças n. 0711047-97.2020.8.07.0020 (em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF) e n. 0025146-31.2015.8.07.0007 (em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF), até o julgamento definitivo dos pedidos da presente ação. (..) - Requer ainda seja realizado novo julgamento para julgar procedente o pedido originário nos autos da ação n. 0719906-78.2019.8.07.0007 e declarar o autor desfiliado da associação de moradores desde a data do pedido que consta no v. acórdão do TJDFT - 20 de agosto de 2014 -, tornando indevida qualquer cobrança de taxa associativa referente a parcelas posteriores a essa data, com a consequente determinação de arquivamento das ações de cobrança n. 0711047-97.2020.8.07.0020 e n. 0025146- 31.2015.8.07.0007, bem como da cobrança de honorários nos autos da ação n. 0719906- 78.2019.8.07.0007. É o relatório. Decido. (..) - Requer ainda seja realizado novo julgamento para julgar procedente o pedido originário nos autos da ação n. 0719906-78.2019.8.07.0007 e declarar o autor desfiliado da associação de moradores desde a data do pedido que consta no v. acórdão do TJDFT - 20 de agosto de 2014 -, tornando indevida qualquer cobrança de taxa associativa referente a parcelas posteriores a essa data, com a consequente determinação de arquivamento das ações de cobrança n. 0711047-97.2020.8.07.0020 e n. 0025146- 31.2015.8.07.0007, bem como da cobrança de honorários nos autos da ação n. 0719906- 78.2019.8.07.0007. É o relatório. Decido. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Condomínio Residencial Ipê. O TJDFT julgou improcedentes "os pedidos formulados na inicial" (fl. 772). A apelação foi julgada nos termos da seguinte ementa (fls. 813-814): APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. MATÉRIA PRECLUSA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. TESES 882 (STJ) E 492 (STF). CONVENÇÃODISTINGUISHING. CONDOMINIAL. QUALIDADE DE ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANUÊNCIA EM CESSÃO DE DIREITOS. EXCLUSÃO DE CONDÔMINO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 507 do CPC veda às partes discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, inviável a análise da alegação de existência de coisa julgada, pois o tema já foi analisado por ocasião do julgamento de apelação cível anteriormente interposta. 2. A circunstância de o loteamento em área pública encontrar-se em situação irregular, sendo administrado por associação de moradores, não impede a cobrança de encargos fixados em assembleias da associação administradora, notadamente porque o pagamento de encargos de custeio é medida impositiva, sob pena de enriquecimento sem causa do possuidor de fração no "condomínio de fato", em face da ausência de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados ou postos à sua disposição. 3. A situação fática envolvendo a cobrança de taxas por associações em "condomínios de fato" no Distrito Federal, decorrentes do irregular fracionamento de terra pública, se distingue daquela discutida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.280.871/SP (Tema 882) e pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 695911, em sede de repercussão geral (Tema 492). Isso porque tais paradigmas analisaram a legalidade de cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação em loteamento imobiliário urbano, sob o enfoque das alterações promovidas pela Lei de Regularização Fundiária (Lei nº 13.465/17), não abrangendo, pois, loteamentos irregulares em área pública 4. Nas hipóteses de condomínio irregular, a anuência ao rateio das despesas para manutenção do condomínio é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, tendo em vista a similitude da situação a dos condomínios horizontais. Sendo assim, inviável o afastamento da responsabilidade relativa ao pagamento, sobretudo quando há anuência/adesão em cessão de direitos. 5. A desvinculação de imóvel originalmente pertencente a condomínio não depende simplesmente da discricionariedade do seu possuidor, mas submete-se a regramento próprio, consistente da convenção do condomínio (art. 1.333 CC/02). A intervenção do Judiciário, neste caso, está limitada à ocorrência de irregularidades na atuação do condomínio, na eventualidade de estar se desvirtuando da sua finalidade original. 6. A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante dispõe o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Constatado o excesso no arbitramento da verba, sua redução é medida que se impõe. 7. Apelação nº 0719906-78.2019.8.07.0007 conhecida e parcialmente provida. Apelação nº 0711047-97.2020.8.07.0020 conhecida e não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 858): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. QUALIDADE DE ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANUÊNCIA EM CESSÃO DE DIREITOS. EXCLUSÃO DE CONDÔMINO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. Apelação nº 0719906-78.2019.8.07.0007 conhecida e parcialmente provida. Apelação nº 0711047-97.2020.8.07.0020 conhecida e não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 858): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. QUALIDADE DE ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANUÊNCIA EM CESSÃO DE DIREITOS. EXCLUSÃO DE CONDÔMINO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A omissão hábil a justificar a integração do acórdão é aquela relativa a tema que, embora posto a exame pelo Tribunal, deixou de ser apreciado por ocasião do julgamento do feito. 3. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório, obscuro ou com erro material. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. O recurso especial foi admitido (fls. 1.352-1.354). No julgamento do REsp n. 2.014.087/DF, o Ministro Humberto Martins proferiu decisão estabelecendo que (fls. 1.365-1.374): No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, qual seja "por ter constado no v. acórdão recorrido, bem como ter sido suscitado em sede de embargos de declaração, requer-se o reconhecimento de que o fato incontroverso de que o Recorrente pediu sua desfiliação em agosto de 2014 seja considerado suficientemente debatido pelo E. Tribunal a quo, inclusive pelos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil" (fl. 657). Aduz, no mérito, violação dos arts. 36-A da Lei n. 6.766/79 (modificado pela Lei n. 13.465/2017, 265, 884 e 1.333 do Código Civil). Sustenta, outrossim, que, "por mais que se tenha dito no v. acórdão que não se aplicaria a Lei n. 13.465/2017, a verdade é que houve violação ao art. 36-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.766/79, modificada pela indigitada Lei n. 13.465/17, em razão da aplicação retroativa dos efeitos advindos da introdução dessa nova norma, o que também violou o princípio da irretroatividade das leis e da legalidade, bem como o artigo 1.333 do Código Civil" (fl. 689). Aduz, por fim, que se faz "necessário seja reconhecida a violação aos artigos 265 e 884 do Código Civil para reformar o v. acórdão recorrido e reconhecer a procedência do pedido inicial, qual seja a desfiliação do Recorrente desde agosto de 2014, sendo indevidas também as taxas associativas" (fl. 691). Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.120-1.122). É, no essencial, o relatório. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo, deixou claro que (fls. 630-633) (..) Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: (..) DA SÚMULA N. 7/STJ Com relação à desfiliação do recorrente, assim decidiu o TJDFT (fl. 631): Como mencionado no acórdão embargado, o pedido principal da demanda foi formulado para "declarara inexistência de relação jurídica entre as partes a partir de 20 agosto de 2014, com a consequente inexigibilidade de débitos de taxa de associação em nome do Requerente existente após a referida data". 630-633) (..) Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: (..) DA SÚMULA N. 7/STJ Com relação à desfiliação do recorrente, assim decidiu o TJDFT (fl. 631): Como mencionado no acórdão embargado, o pedido principal da demanda foi formulado para "declarara inexistência de relação jurídica entre as partes a partir de 20 agosto de 2014, com a consequente inexigibilidade de débitos de taxa de associação em nome do Requerente existente após a referida data". Nesse viés, após extensa fundamentação, na qual se apontou a expressa adesão do embargante em relação ao pagamento das taxas de condomínio, consignou-se que o fato de seu imóvel estar posicionado na extremidade da área delimitada pelo condomínio não constituiria motivo apto a desconfigurar a relação, pois a desvinculação de qualquer imóvel originalmente pertencente a condomínio não depende, o simplesmente da discricionariedade do seu possuidor, mas submete-se a regramento próprio qual, no presente caso, requer a aprovação de, pelo menos, 2/3 dos condôminos, em Assembleia Geral. (fl. 631) .. Seguindo ao mérito recursal, conforme se verifica na Convenção de Administração de Condomínio (ID18794276 - autos nº 0719906-78.2019), os possuidores dos imóveis resultantes do fracionamento da chácara 179/1, de Vicente Pires, constituíram o condomínio apelado, em 20/07/2001, formado por 18 unidades autônomas, dentre as quais se inclui o lote 06A, ocupado atualmente pelo apelante. Com isso, as áreas de uso comum das unidades fracionadas passaram à composse de todos os moradores do local, sob administração própria, cujas despesas do Condomínio são: Art. 18º - Constituem encargos comuns suportados pelos condôminos, por unidade de terreno: a) conservação, limpeza e manutenção das partes comuns do condomínio; b) prêmios de seguro do condomínio, salvo os valores adicionais feitos pelos moradores na forma do artigo 23º; c) impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre as partes e propriedades comuns do condomínio; d) o salário bruto e outros ônus trabalhistas do zelador e demais empregados, que serão contratados diretamente ou através de empresa especializada, conforme decisão da Administração; e) as despesas com energia elétrica e iluminação correspondente às partes de uso comum e gerais, bem como portões eletrônicos e interfones do condomínio; f) as obras de caráter coletivo que interessem à estrutura da chácara e às partes de propriedade comum; g) despesas com a defesa judicial ou extrajudicial da Administração do condomínio; h) contribuições elegíveis em virtude de lei; e i) honorários do Síndico. (fl. 632) Rever os fundamentos do acórdão recorrido, como deseja o agravante, para analisar a alegação de que não era filiado da associação, importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência das Súmulas n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito, cito: (..) DA SÚMULA N. 284/STF A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação dos arts. 36-A da Lei n. 6.766/1979 (modificado pela Lei 13.465/2017, 265, 884 e 1.333, do Código Civil), sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: (..) Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confira-se: (..) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Interposto agravo interno, a Terceira Turma desta Corte Superior decidiu nos seguintes termos (fl. 1.406): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. QUALIDADE DE ASSOCIADO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. A propósito, confira-se: (..) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Interposto agravo interno, a Terceira Turma desta Corte Superior decidiu nos seguintes termos (fl. 1.406): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. QUALIDADE DE ASSOCIADO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSOBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, como deseja o agravante, para analisar a alegação de que não era filiado da associação, importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência das Súmulas n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração foram assim julgados em 19/11/2024 (fl. 1.439): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. A ação está fundamentada na: a) ocorrência de erro de fato - discussão quanto à existência ou não de filiação e b) violação da norma jurídica, indicando afronta ao art. 926 do CPC, visto que a decisão desrespeitou os Temas n. 882/STJ e 492/STF, REsp n. 1.439.163/SP e REsp n. 1.280.871/SP, assim como ofensa ao art. 489, V, do CPC, por aplicar a Súmula n. 284/STF com fundamentação dissociada das alegações do recuso especial. Sobre o erro de fato, a jurisprudência aponta os seguintes requisitos para sua consideração: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A via processual da ação rescisória não se presta a rediscutir a matéria já apreciada nos autos originários, nem mesmo a analisar a Justiça da decisão. 2. "O conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato e que seja ele resultante de atos ou documentos da causa." (AR n. 6.793/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022). 3. Rever a conclusão do acórdão rescindendo é inviável na espécie, tendo em vista que não houve manifesta violação à norma jurídica, ofensa à coisa julgada nem erro de fato a autorizar esta excepcional providência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 5.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023 - grifei.) No recurso especial, a parte autora sustentou ser necessário cassar o "v. "O conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato e que seja ele resultante de atos ou documentos da causa." (AR n. 6.793/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022). 3. Rever a conclusão do acórdão rescindendo é inviável na espécie, tendo em vista que não houve manifesta violação à norma jurídica, ofensa à coisa julgada nem erro de fato a autorizar esta excepcional providência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 5.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023 - grifei.) No recurso especial, a parte autora sustentou ser necessário cassar o "v. acórdão ou, alternativamente, reformá-lo para declarar a desvinculação do Recorrente da Associação Requerida desde agosto de 2014, conforme o pedido inicial" (fl. 884). O TJDFT estabeleceu que para verificar se houve desfiliação a partir do dia 20 de agosto de 2014, seria necessária a inter pretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrairia a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ Portanto, a decisão rescindenda, julgou a lide nos termos em que a questão foi apresentada durante todo o procedimento no juízo da origem. Ademais, enfrentando o tema em seu mérito, não há falar em suposto em erro de fato. Além disso, para colher a tese da parte autora seria necessária a análise dos fatos da causa e das provas. Tal circunstância é vedada pela jurisprudência desta Corte Superior que estabelece que a "ação rescisória é inviável quando demande prévio reexame de fatos da causa e das provas com o propósito de reparar supostas injustiças" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024). A presente demanda, em tal contexto, revela-se manifestamente incabível à luz do que consta da própria inicial, do acórdão rescindendo e das peças juntadas pelo autor. Quanto à tese de violação do art. 926 do CPC, a tese proposta não pode fundamentar a ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, pois se exige afronta literal e direta à norma. A jurisprudência desta Corte Superior exige que o aresto rescindendo tenha discutido o tema objeto da rescisória, para que se possa caracterizar manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA DO TESTADOR. PREPONDERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS POR ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Inicialmente, ressalte-se que as hipóteses de cabimento desta ação rescisória submetem-se ao regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, pois visa à rescisão de sentença cujo trânsito em julgado se deu no dia da entrada em vigor do referido diploma adjetivo, em 18/3/2016, em conformidade com a deliberação da Segunda Seção na Questão de Ordem na AR n. 5.931/SP. 2. A controvérsia central da presente demanda refere-se à definição do malferimento à norma jurídica (arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916; e 97 da CF/1988), a ensejar a rescisão do acórdão rescindendo e, via de consequência, a procedência da originária ação anulatória proposta pelo autor desta rescisória, declarando-se a nulidade do testamento de sua ex-esposa por vício formal. 3. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. No caso em voga, a cláusula de reserva de plenário não foi debatida no acórdão rescindendo, sendo insuscetível, portanto, de conhecimento no âmbito da rescisória. .. 9. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADES NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÕES ARGUMENTATIVAS. NÃO ADMISSÃO. ANISTIA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. As questões referentes à litispendência e à nulidade na condução do processo administrativo não foram objeto de exame no acórdão rescindendo. No caso em voga, a cláusula de reserva de plenário não foi debatida no acórdão rescindendo, sendo insuscetível, portanto, de conhecimento no âmbito da rescisória. .. 9. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADES NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÕES ARGUMENTATIVAS. NÃO ADMISSÃO. ANISTIA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. As questões referentes à litispendência e à nulidade na condução do processo administrativo não foram objeto de exame no acórdão rescindendo. Por essa razão, não podem ser analisadas nos presentes autos. .. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.864/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/3/2023.) No mesmo sentido, condicionando que a matéria objeto da rescisória tenha sido enfrentada no acórdão rescindendo, cito: AR n. 6.047/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/11/2022; AR n. 5.980/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 3/12/2021; AgInt nos EDcl na AR n. 6.230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/6/2021; AgInt na AR n. 6.477/DF, da minha relatoria, DJe 22/8/2019. No caso, o acórdão rescindendo não tratou da aplicação dos Temas n. 882/STJ e 492/STF, não se podendo admitir a presente ação rescisória que, nesse ponto, sob a justificativa de ofensa ao art. 926 do CPC, busca apenas reexaminar o direito material objeto dos referidos tema. A referida norma processual, portanto, de natureza meramente processual, não foi contrariada de forma direta e literal. Em relação à alegada violação dos arts. 489, V, do CPC, "Não é cabível a ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei na hipótese em que o acórdão rescindendo conferiu interpretação razoável às normas impugnadas e em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça" (AR n. 5.275/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 29/5/2017). Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A violação literal de lei (ou melhor dizendo, da norma jurídica, nos termos da redação do art. 966, V, do CPC/2015), como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão controvertida, aplique, ou deixe de aplicar, equivocadamente determinado dispositivo legal, que, sob a ótica do autor da rescisória, mereceria acepção diversa. Precedentes. 2. O pressuposto da ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC/2015 de violação literal e direta ao texto de lei não enseja a rescisão do julgado, com fundamento em interpretação controvertida nos tribunais, quando a decisão rescindenda adotar uma das interpretações possíveis. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão rescindendo está fundamento em jurisprudência pacífica deste Tribunal, na esteira de que o vencimento antecipado da dívida constante de contrato de empréstimo pelo inadimplemento do devedor, sobretudo de mútuo imobiliário, não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. 3. O entendimento predominante nesta Corte Superior assenta-se no descabimento de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, não se afigurando possível em tal acepção, a modificação da conclusão constante do acórdão rescindendo quanto à multa aplicada no âmbito dos embargos de declaração. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 7.067/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 17/11/2022.) No caso dos autos, esta Corte Superior consignou que da "análise das razões recursais, percebe-se que a parte agravante não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos (36-A da Lei n. 6.766/1979 (modificado pela Lei n. 13.465/2017), 265, 884 e 1.333 do Código Civil), o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (fl.1.413-1.414) Não há falar em ofensa à literalidade da norma jurídica, visto que a decisão impugnada realizou a devida fundamentação da aplicação da Súmula n. 284/STF, à luz do texto da peça recursal. 7.067/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 17/11/2022.) No caso dos autos, esta Corte Superior consignou que da "análise das razões recursais, percebe-se que a parte agravante não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos (36-A da Lei n. 6.766/1979 (modificado pela Lei n. 13.465/2017), 265, 884 e 1.333 do Código Civil), o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (fl.1.413-1.414) Não há falar em ofensa à literalidade da norma jurídica, visto que a decisão impugnada realizou a devida fundamentação da aplicação da Súmula n. 284/STF, à luz do texto da peça recursal. Portanto, não prospera a ação rescisória fundada, também, na violação manifesta da norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A presente demanda, portanto, revela-se manifestamente incabível à luz do que consta da própria inicial e do acórdão rescindendo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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