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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3224900 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3224900 (202601119330)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do R

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: .. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos). Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, em específico, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 83 do STJ; b) incidência da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, o primeiro fundamento . Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos. Registre-se que, para a impugnação da incidência da Súmula 83 do STJ, "incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgRg no AREsp 815940/RS, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25/ 2/2016), o que não ocorreu na hipótese. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, d etermino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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