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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 79412 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 79412 (202602397075)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por THAIS SALGADO MONNERAT, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 155/156): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAF. CANDIDATA INAPTA. TEMA No 485 DO

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por THAIS SALGADO MONNERAT, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 155/156): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAF. CANDIDATA INAPTA. TEMA No 485 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante objetiva a concessão da segurança para anulação do resultado de inaptidão no Teste de Aptidão Física - TAF - para o cargo de Oficial Médico Radiologista na Polícia Militar e, subsidiariamente, uma nova oportunidade para a realização da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de prova pré-constituída das alegações expendidas na petição inicial, com vistas à concessão da ordem mandamental. III. Razões de decidir 3. É exigível prova pré-constituída acostada à peça exordial para verificação do cabimento da via mandamental. 4. As alegações da Impetrante de que ocorreram diversas irregularidades procedimentais durante a aplicação do Teste de Aptidão Física demandam aferição mediante produção de prova, o que não é possível nesta estreita via. 5. Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito das escolhas discricionárias da Administração Pública, exceto para aferir a legalidade do edital e a observância do seu cumprimento, de acordo com o Tema nº 485 do STF. 6. Não há a comprovação da existência de direito líquido e certo que tenha sido ameaçado ou lesado por ato coator ilegal ou abusivo, nos moldes do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República e do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança denegada. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 221/229). A parte recorrente sustenta, em síntese, nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Afirma error in iudicando no enquadramento do direito líquido e certo e da prova pré-constituída, pois os vícios do Teste de Aptidão Física (cronômetro sem visibilidade, largada desorganizada, contagem de voltas imprecisa, linha de chegada subjetiva) e a negativa de acesso às filmagens previstas no edital estão documentalmente demonstrados, dispensando dilação probatória. Defende a inaplicabilidade, por distinção, do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, porque não busca reavaliação de critérios técnicos, mas controle de legalidade de vícios procedimentais e violação à publicidade e à isonomia. Requer tutela recursal para reserva de vaga e prosseguimento provisório nas etapas subsequentes, diante da probabilidade do direito e do risco de perecimento. No mérito, pleiteia a concessão da segurança para anular o ato de inaptidão na corrida de 2.400 metros, com declaração de aptidão ou, subsidiariamente, a repetição da etapa em condições regulares, com visibilidade do cronômetro e disponibilização das filmagens. Acrescenta argumentos de desproporcionalidade do índice aplicado à função de médica radiologista e quebra de isonomia decorrente de duas tentativas para flexão abdominal e apenas uma para corrida, além do impacto no interesse público pela vacância da única vaga, sendo a recorrente a primeira colocada e única remanescente na especialidade. Requer, ao final, a concessão da segurança para anulação do ato e declaração de aptidão ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão por violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, com determinação de repetição do Teste de Aptidão Física nas condições especificadas. Apresentadas contrarrazões às fls. 286/295. É o relatório. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por Thais Salgado Monnerat, objetivando anular o ato de inaptidão no Teste de Aptidão Física do concurso para Oficial Médico Radiologista, com pedido subsidiário de nova oportunidade para realização da prova, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: a negativa de acesso às filmagens e o pedido subsidiário de repetição da prova. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por Thais Salgado Monnerat, objetivando anular o ato de inaptidão no Teste de Aptidão Física do concurso para Oficial Médico Radiologista, com pedido subsidiário de nova oportunidade para realização da prova, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: a negativa de acesso às filmagens e o pedido subsidiário de repetição da prova. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, apreciou integralmente a controvérsia, destacando que (fls. 226/227): O acórdão embargado enfrentou devidamente a pretensão de anular o resultado de inaptidão no TAF do concurso público para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com a devida observância da discricionariedade administrativa, como se verifica do seguinte trecho (id. 000156, fl. 06): Cumpre ressaltar que não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito das escolhas discricionárias da Administração Pública, exceto para aferir a legalidade do edital e a observância do seu cumprimento, de acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 485. Outrossim, o referido acordão é expresso ao reconhecer a inexistência de comprovação de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato coator ilegal ou abusivo, porquanto as alegações de irregularidades demandam produção de prova, o que se revela incompatível com a via eleita. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao denegar a segurança, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 158/161): Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante objetiva a concessão da segurança para anulação do resultado de inaptidão no Teste de Aptidão Física - TAF - para o cargo de Oficial Médico Radiologista na Polícia Militar e, subsidiariamente, uma nova oportunidade para a realização da prova. Em sede de mandado de segurança, é exigível prova pré-constituída acostada à peça exordial para verificação do cabimento da via eleita. As alegações da Impetrante de que ocorreram diversas irregularidades procedimentais durante a aplicação do Teste de Aptidão Física demandam aferição mediante produção de prova, o que não é possível nesta estreita via. Portanto, a análise a respeito da irregularidade no posicionamento do cronômetro, confusão na largada, ausência na contagem das voltas e subjetividade da linha de chegada dependem de produção probatória, que, reitere-se, não é juridicamente possível em sede de mandado de segurança. .. Noutro giro, a Impetrante sustenta que o Edital impôs critérios excessivamente rigorosos para o TAF, notadamente ao aumentar de forma desarrazoada a exigência na prova de corrida, bem como limitar sua realização a apenas uma tentativa de modo injustificado. Contudo, cumpre ressaltar que não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito das escolhas discricionárias da Administração Pública, exceto para aferir a legalidade do edital e a observância do seu cumprimento, de acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. In casu, não há a comprovação da existência de direito líquido e certo que tenha sido ameaçado ou lesado por ato coator ilegal ou abusivo, nos moldes do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República e do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Realmente, a análise referente às alegações da parte impetrante quanto às supostas irregularidades cometidas durante a aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) - tais como, irregularidade no posicionamento do cronômetro, confusão na largada, imprecisão na contagem das voltas e subjetividade do avaliador na linha de chegada -, demandam dilação probatória, o que é inviável no mandado de segurança. In casu, não há a comprovação da existência de direito líquido e certo que tenha sido ameaçado ou lesado por ato coator ilegal ou abusivo, nos moldes do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República e do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Realmente, a análise referente às alegações da parte impetrante quanto às supostas irregularidades cometidas durante a aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) - tais como, irregularidade no posicionamento do cronômetro, confusão na largada, imprecisão na contagem das voltas e subjetividade do avaliador na linha de chegada -, demandam dilação probatória, o que é inviável no mandado de segurança. Por fim, quanto à tese de que houve imposição de critérios excessivamente rigorosos para o TAF, verifico que o acórdão recorrido, considerando a inexistência de qualquer ilegalidade demonstrada, adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao aplicar o Tema 485/STF, que assim dispõe: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS PRESERVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece "não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo" (RMS n. 77.340/BA, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026). 2. No caso, não foi constatada ilegalidade no certame a ponto de justificar a interferência do Poder Judiciário. Desse modo, mostra-se inviável a modificação da conclusão adotada pela instância originária, uma vez que seria preciso o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.020.904/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA PROVA ORAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. EXAME. DESCABIMENTO. TEMA 485/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485/STF), firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade". 2. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de provas aplicadas por bancas examinadoras em concursos públicos, salvo manifesta ilegalidade. 3. Na espécie, diante da ausência de comprovação de ilegalidade, falta de motivação ou divergência em relação ao conteúdo do edital, e considerada a vedação de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, não há falar em violação de direito líquido e certo à majoração da nota do recorrente. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.535/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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