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STJ — DECISÃO AREsp 3231716 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231716 (202601139830)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON CLEITON DE OLIVEIRA à decisão de fl. 80, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada deixou de apreciar circunstância relevante constante dos autos, qual seja, a regular representação processual do embargante. Conforme documentação já acostada nos autos principais ás fls. 290, encontra-se juntada proc

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON CLEITON DE OLIVEIRA à decisão de fl. 80, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada deixou de apreciar circunstância relevante constante dos autos, qual seja, a regular representação processual do embargante. Conforme documentação já acostada nos autos principais ás fls. 290, encontra-se juntada procuração válida e eficaz, outorgando poderes aos patronos subscritores para representação da parte perante todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive perante os Tribunais Superiores. .. A decisão embargada também merece integração quanto à necessidade de juntada de cópias dos autos originários. No presente caso, trata-se de processo integralmente eletrônico, cujos autos se encontram disponíveis para consulta por meio dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, sendo plenamente acessíveis por este Egrégio Superior Tribunal. Assim, eventual exigência de traslado ou juntada de cópias de peças já constantes dos autos eletrônicos configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da celeridade processual, economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. Tratando-se de processo integralmente eletrônico, acessível por meio dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, mostra-se desnecessária a juntada de cópias dos autos de origem, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. Ademais, a regular representação processual do embargante encontra-se devidamente comprovada mediante procuração válida já acostada aos autos, inexistindo qualquer prejuízo às partes ou ao regular processamento do recurso (fls. 83/84). Alega ainda: A decisão embargada também se mostra omissa ao deixar de apreciar o pedido de exclusão da verba honorária sucumbencial. No caso concreto, a fixação de honorários advocatícios mostra-se indevida, uma vez que o recurso interposto não ensejou atuação processual apta a justificar a condenação ou majoração da verba honorária, especialmente diante das peculiaridades do caso e da ausência dos pressupostos legais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majoração recursal prevista no §11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de honorários previamente fixados e efetivo trabalho adicional desenvolvido em grau recursal (fl. 84). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. JULIANA DO PRADO BARBOSA. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) No mais, registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, AgInt no REsp n. 2.129.679/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 22.12.2025; AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19.12.2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.211.316/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19.12.2025. Ademais, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Quanto aos honorários, saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) Ainda que não fosse esse o caso, cumpre esclarecer que, conforme a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, a majoração dos honorários recursais independe da demonstração de trabalho adicional do advogado da parte recorrida em grau recursal. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL CUMULADO COM AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) Ainda que não fosse esse o caso, cumpre esclarecer que, conforme a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, a majoração dos honorários recursais independe da demonstração de trabalho adicional do advogado da parte recorrida em grau recursal. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL CUMULADO COM AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. .. 4 De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou dsprovido, monocrati camente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. .. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), sendo essa a situação evidenciada nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.8.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, bem como independe da apresentação de contrarrazões ou contraminuta, desde que a parte recorrida tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1604570/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.09.2020.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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