Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1107809 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1107809 (202602483285)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUA GABRIEL DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2113236-85.2026.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/5/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apr

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUA GABRIEL DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2113236-85.2026.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/5/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 15g (quinze gramas) de cocaína (e-STJ fl. 105). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 103): "Habeas Corpus" - Tráfico de drogas - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Apreensão de cocaína, substância de extremo potencial lesivo aos usuários - Necessidade de acautelamento da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada. Neste writ, alega a defesa não haver fundamentação idônea para manter a prisão preventiva do paciente, em especial diante de sua primariedade, da apreensão de quantidade não relevante de entorpecente e do fato de ele ter apenas 18 anos de idade. Salienta a impossibilidade de utilizar os antecedentes infracionais para caracterizar a contumácia delitiva do agente como fundamento da garantia da ordem pública. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 62/63, grifo nosso): Consta do auto de prisão em flagrante que os policiais militares responsáveis pela abordagem visualizaram o autuado em pleno exercício de ato de mercancia de entorpecentes, fornecendo substância análoga ao que se apurou, sendo a conduta formalmente enquadrada, pela autoridade policial, no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O auto de prisão em flagrante foi lavrado em consonância com as formalidades legais. Da análise dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, verifica-se que tanto a materialidade do fato quanto os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados para os fins desta audiência de custódia, que não constitui o momento processual adequado ao exame exauriente das provas, reservado ao juízo natural com a garantia do contraditório. O que se examina aqui, portanto, é a legalidade formal da prisão e a necessidade da medida cautelar. No que diz respeito à tipificação, a tese defensiva, embora tecnicamente elaborada, não logra afastar, por ora, o enquadramento adotado pela autoridade policial. A circunstância de não ter sido preso em flagrante qualquer usuário ou comprador durante a abordagem não desnatura, por si só, a caracterização da conduta de tráfico. Os policiais militares relataram ter visualizado o autuado em pleno ato de fornecimento de substância entorpecente, ato de mercancia que se subsume, em tese, ao núcleo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Eventual aprofundamento dessa análise, inclusive quanto à distinção entre as figuras do tráfico e do porte para uso pessoal (art. 28 da mesma Lei), compete ao juízo natural, em contraditório, com o auxílio do conjunto probatório a ser produzido na instrução criminal. Neste momento, o substrato fático é suficiente para a homologação e para o exame da medida cautelar. Verificada a regularidade formal do auto de prisão em flagrante e a existência de suporte fático mínimo à tipificação, impõe-se a homologação da prisão, nos termos do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal. Prosseguindo ao exame da medida cautelar adequada, verifica-se a presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Quanto ao pressuposto de admissibilidade do artigo 313 do Código de Processo Penal, o delito de tráfico de drogas é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, satisfazendo plenamente o requisito formal para a decretação da preventiva. Verificada a regularidade formal do auto de prisão em flagrante e a existência de suporte fático mínimo à tipificação, impõe-se a homologação da prisão, nos termos do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal. Prosseguindo ao exame da medida cautelar adequada, verifica-se a presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Quanto ao pressuposto de admissibilidade do artigo 313 do Código de Processo Penal, o delito de tráfico de drogas é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, satisfazendo plenamente o requisito formal para a decretação da preventiva. No que tange ao fundamento material da medida, garantia da ordem pública, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em preventiva se impõe de maneira inequívoca diante do quadro concreto dos autos. Conquanto o autuado seja tecnicamente primário e jovem, o histórico de passagens pela Vara da Infância e Juventude é extenso, com registros que remontam ao ano de 2023 e que se intensificaram ao longo de 2024, incluindo atos infracionais análogos ao delito ora apurado, com duas ou três medidas socioeducativas em execução, ao que indicam os elementos disponíveis. A respeito dos antecedentes infracionais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, embora os atos infracionais cometidos na menoridade não possam ser valorados como maus antecedentes criminais ou como fundamento para o reconhecimento da reincidência, por ausência de previsão legal expressa, eles constituem, sim, subsídio legítimo para a aferição do risco à ordem pública, revelando, no plano fático, a tendência do agente à reiteração delitiva. Nesse sentido, o histórico infracional do autuado, com atos análogos ao presente praticados de forma progressiva desde 2023, demonstra uma escalada de envolvimento no mundo do crime que culminou, já na maioridade, na prisão em flagrante ora analisada. Tal trajetória revela concretamente o risco de reiteração da conduta delituosa, fundamento idôneo para a prisão preventiva. Como se vê, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, já que o paciente foi flagrado em via pública fornecendo cocaína a outro indivíduo não identificado, substância de relevante potencial lesivo a usuários. A mais disso, relevou-se o risco de reiteração delitiva na hipótese dos autos, extraído do recente histórico infracional do acusado, cuja escalada progressiva remonta ao ano de 2023 e foi intensificada em 2024, havendo, inclusive, duas ou três medidas socioeducativas em execução quando da prática do crime em comento. O documento de e-STJ fls. 57/59 registra nove anotações: 1501317-90.2024.8.26.0236; 1500832-90.2024.8.26.0236; 1508498-79.2023.8.26.0236; 1508569-81.2023.8.26.0236; 1500933-30.2024.8.26.0236; 1500779-75.2025.8.26.0236; 1500827-34.2025.8.26.0236; 1500929-90.2024.8.26.0236; e 1508655-52.2023.8.26.0236. Importante observar a proximidade temporal entre esses antecedentes infracionais e a prática do delito de que tratam os presentes autos, até porque, conforme bem salientou o impetrante, o paciente tem 18 anos de idade (nascido dia 8/8/2007 - e-STJ fl. 33). Tal circunstância evidencia maior propensão à reiteração criminosa e justifica a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento de que antecedentes criminais, reincidência, atos infracionais pretéritos e até mesmo ações penais em andamento constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de significativa quantidade de drogas e do histórico de atos infracionais análogos atribuídos ao agravante; AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de significativa quantidade de drogas e do histórico de atos infracionais análogos atribuídos ao agravante; e (ii) saber se, presentes essas circunstâncias concretas, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o reexame aprofundado de matéria fático-probatória relativa à autoria e materialidade. 4. A presença do periculum libertatis, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (pedras de crack e porções de maconha, em torno de 500g), valores em espécie e balança de precisão, bem como da existência de diversas anotações por atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes e ao roubo praticados anteriormente pelo paciente, então com 18 anos à época dos fatos. 5. Conforme jurisprudência consolidada, os maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos e outros registros criminais constituem elementos idôneos para evidenciar risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo necessária, para tal finalidade, a observância dos rígidos critérios da dosimetria da pena ou o trânsito em julgado das condenações. 6. Condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade, residência fixa e alegada ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam periculosidade social e risco de reiteração delitiva. 7. Considera-se inadequada e insuficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por não se mostrarem aptas a resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada e do histórico infracional do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de significativa quantidade de drogas, somada à existência de atos infracionais pretéritos análogos a tráfico de entorpecentes e roubo, configura fundamento concreto suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva por tráfico de drogas quando demonstrados risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta, sendo inadequada, nessa hipótese, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no RHC 226.574/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.202/MG, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.803/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.049.379/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.223/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025. (AgRg no HC n. 1.079.052/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.049.379/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.223/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025. (AgRg no HC n. 1.079.052/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. No caso, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade drogas apreendidas - 119 pinos de cocaína (82g), 11 pedras de crack (6g) e 9 porções de maconha (25g) -, acompanhadas de dois rádios comunicadores e R$ 355,00 em dinheiro trocado. Ainda, ficou devidamente registrada a reiteração delitiva do acusado, diante das anotações anteriores por atos infracionais análogos a tráfico de drogas. 3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.085.706/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento