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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3235662 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3235662 (202601517049)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2252486-70.2025.8.26.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visando à reforma de decisão proferida em cumprimento

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2252486-70.2025.8.26.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visando à reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença individual derivado de mandado de segurança coletivo (processo n. 0402415-05.1995.8.26.0053), que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição da pretensão executória (fls. 1-15). A Corte a quo negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Parte agravada beneficiada pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Inaplicabilidade do Tema 1.311, do C. STJ ao presente caso - Decisão mantida - Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 73-81), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, argumentando que o acórdão recorrido negou vigência ao prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado, ao condicionar o termo inicial ao encerramento da obrigação de fazer. Afirma que, no caso, o título coletivo transitou em julgado em 26/3/2019, de modo que a pretensão executória proposta após 26/3/2024 está prescrita. Sustenta, ainda, contrariedade à Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, e aponta dissonância com os Temas n. 877, 880 e 1311 do STJ; e (ii) art. 3º da Lei n. 14.010/2020, alegando aplicação indevida da suspensão/impedimento de prazos prescricionais prevista no dispositivo, por se tratar de norma restrita a relações de Direito Privado. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 84-90). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 91-92), por considerar que o recurso especial demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 103-115). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 118-122. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito à alegação de violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a Corte a quo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 60-70; grifos acrescidos): 3. Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a Corte a quo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 60-70; grifos acrescidos): 3. Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, posto que sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo da credora, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento. Uma vez apostilados os títulos, julgada extinta esta fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), sendo que nesta há necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais. E, finalmente, somente após terminada esta fase da execução é que será possível a apresentação dos cálculos de liquidação, elaborados com base nos informes exibidos, para que se dê início à execução para a obrigação de pagar (art. 534 do CPC). E nem há que se alegar que esta obrigação é dos credores, posto que é a Fazenda quem detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado, não podendo escusar-se em fornecê-los, sob pena de requisição judicial, nos termos do art. 438 do CPC. Não se desconhece a existência de liquidação coletiva em trâmite perante o D. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Ação Coletiva nº 1061962-81.2019.8.26.0053) e do acordo estabelecido entre o SINDSEP (atuando na qualidade de substituo processual) e o Município de São Paulo, datado de 06/07/2022. Naqueles autos, assim ficou acordado: Informam as partes que as planilhas complementares dos valores históricos devidos aos representados pelo Sindicato já foram produzidas e devidamente encaminhadas para conferência, pela via administrativa. Nesta oportunidade, as partes informam ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, desde já observada a ressalva de eventuais erros materiais, sanáveis a qualquer tempo. Para prosseguimento da execução, concordam as partes pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do rol dos recursos repetitivos do C. STJ. As planilhas com os valores atualizados já foram produzidos e foram fornecidos à d. Patrona do Sindicato para conferência. Diante do volume de informação, todavia, ainda não é possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Nessa senda, as partes postulam o sobrestamento do processo por 30 (trinta) dias, a fim de última as providências descritas. Dessa forma, não há como a parte exequente dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada seja intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo. Assim, somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC. No presente caso, o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019. Em sua impugnação, o ora agravante, quando da apresentação nos autos do cumprimento individual de sentença, alega a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por outro lado, o D. Juízo a quo afastou a alegação da prescrição apontada na impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença coletiva. 4. A jurisprudência consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. .. A interpretação empregada pelo C. Em sua impugnação, o ora agravante, quando da apresentação nos autos do cumprimento individual de sentença, alega a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por outro lado, o D. Juízo a quo afastou a alegação da prescrição apontada na impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença coletiva. 4. A jurisprudência consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. .. A interpretação empregada pelo C. STJ registra que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva deve ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. De se destacar também a Súmula nº 150 do C. STF, que dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em outro sentido, em que pese eventual transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença, deve ser observada a aplicação da Lei nº 14.010/2020. Nesse entendimento, peço vênia para transcrever a fundamentação exposta pelo Exmo. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER no julgamento do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2260030-17.2022.8.26.0000, que abordou a questão prescricional aventada em cumprimento de sentença assemelhado ao presente, senão vejamos: .. In casu, porém, conforme se verifica no acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022), informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidas e fornecidas para a d. patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que, diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que foram reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. Frise-se, como já pontuado, que o início da contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. Ademais, de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, "a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada". No tocante ao tema 1.311 do C. STJ, se verifica que ele estabelece que, no cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa e a implantar valores em folha de pagamento, o prazo prescricional para a obrigação de pagar não é suspenso durante a pendência da obrigação de fazer (implantação na folha). Ou seja, mesmo que a implantação na folha ainda não tenha sido realizada, o prazo para executar a cobrança dos valores continua correndo. Juízo da origem, "a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada". No tocante ao tema 1.311 do C. STJ, se verifica que ele estabelece que, no cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa e a implantar valores em folha de pagamento, o prazo prescricional para a obrigação de pagar não é suspenso durante a pendência da obrigação de fazer (implantação na folha). Ou seja, mesmo que a implantação na folha ainda não tenha sido realizada, o prazo para executar a cobrança dos valores continua correndo. Ocorre que, ante as peculiaridades da presente execução, como acima já destacado, não houve o transcurso do prazo, não se aplicando ao caso a tese do Tema 1.311, do C. STJ, ao contrário do que entende o agravante. Sendo assim, justo o entendimento adotado pelo D. Juízo a quo ao reputar que não se operaram os efeitos da prescrição em relação à execução em questão, devendo ser dado o seu normal andamento. Como se percebe, o acórdão recorrido, quanto à alegada prescrição executória, está assentado nos fundamentos suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que: (i) "conforme se verifica no acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022), informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer" (fl. 68); e (ii) "somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação" (fl. 69). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Com igual entendimento : AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Além disso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que, "ante as peculiaridades da presente execução, como acima já destacado, não houve o transcurso do prazo, não se aplicando ao caso a tese do Tema 1.311, do C. STJ, ao contrário do que entende o agravante" (fl. 70), somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa senda: PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à: a) aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos, fundamentando a não ocorrência da prescrição da pretensão executória; b) inexistência de coisa julgada e preclusão no tocante ao pedido de prosseguimento da execução em relação aos remanescentes; c) legitimidade ativa, no julgamento da apelação (fls. 771-772). Não há, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 752-839 e de fls. 998-999, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a execução não é simples prosseguimento da primeira execução há muito desmembrada, e de que existe decisão judicial preclusa reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos supostos "remanescentes" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. 998-999, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a execução não é simples prosseguimento da primeira execução há muito desmembrada, e de que existe decisão judicial preclusa reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos supostos "remanescentes" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se imprescindível tal providência, conforme excertos acima transcritos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.972.951/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF, INCIDENTE POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp 1.571.082/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/4/2021). 2. A compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 3. Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/6/2018, modular os efeitos da decisão: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4. Caso concreto que se amolda à referida exceção, uma vez que o trânsito em julgado da sentença exequenda é anterior a 17/3/2016, o que se deduz do fato de que o acórdão recorrido, em que se discute a eventual prescrição da pretensão executória, foi publicado em 26/3/2013. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de prescrição intercorrente dos valores não impugnados pelos embargos à execução por meio de dois fundamentos autônomos, a saber: (i) a oposição dos embargos à execução se deu antes do advento da Lei 11.382/2006, motivo pelo qual, ainda que se tratasse de embargos parciais, teriam efeito suspensivo; (ii) o prazo prescricional restou suspenso por despacho do juízo da execução. Caso concreto que se amolda à referida exceção, uma vez que o trânsito em julgado da sentença exequenda é anterior a 17/3/2016, o que se deduz do fato de que o acórdão recorrido, em que se discute a eventual prescrição da pretensão executória, foi publicado em 26/3/2013. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de prescrição intercorrente dos valores não impugnados pelos embargos à execução por meio de dois fundamentos autônomos, a saber: (i) a oposição dos embargos à execução se deu antes do advento da Lei 11.382/2006, motivo pelo qual, ainda que se tratasse de embargos parciais, teriam efeito suspensivo; (ii) o prazo prescricional restou suspenso por despacho do juízo da execução. Dessa forma, torna-se despiciendo examinar se o primeiro fundamento em tela está, ou não, de acordo com a legislação de regência, haja vista que, não bastasse o fato de que a parte agravante não impugnou o segundo alicerce, revê-lo demandaria o reexame de matéria fática. Logo, incidem na espécie as Súmulas 283/STF, por analogia, e 7/STJ. 6. "A incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt no REsp 1.884.179/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/12/2020). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.499.910/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

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