Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0005223-55.2017.4.01.3400, assim ementado (fls. 188-189):
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 3. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE). 4. "A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo- se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94." (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 5. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC"s 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como "buraco negro". Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016)"
6. In casu, o benefício da parte autora extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, ou com a revisão devida àqueles benefícios concedidos na vigência do período denominado "buraco negro", conforme prova dos autos. 7. Honorários recursais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, sem prejuízo do quantum fixado a ser fixado pelo juízo a quo por ocasião do cumprimento de sentença. 7. Os juros e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação do INSS desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 211-220). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022 c.c. 489, §1º, incisos III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos capazes de infirmar o julgado, com aplicação genérica de precedente sem cotejo específico com o caso; b) arts. 21, § 4º, e 23, incisos II e III, do Decreto n. 89.312/1984 - para benefícios concedidos antes da CF/1988, o menor valor-teto (mVT) é elemento interno da fórmula de cálculo e não limitador; apenas o maior valor-teto (MVT) atua como limite, de modo que a readequação aos tetos das EC n. 20/1998 e 41/2003 somente é possível se houve limitação pelo MVT na concessão, e, conforme a data da DIB, a incidência dos arts. 5º da Lei n. 5.890/1973, 28 do Decreto n. 77.077/1976, e 40 do Decreto n. 83.080/1979; c) art. 103 da Lei n. 8.213/1991 - subsidiariamente, sustenta a incidência da decadência de 10 (dez) anos quando a readequação pretendida implica alteração de elemento interno da metodologia original de cálculo (consideração do mVT como limitador), caracterizando revisão do ato de concessão.
apenas o maior valor-teto (MVT) atua como limite, de modo que a readequação aos tetos das EC n. 20/1998 e 41/2003 somente é possível se houve limitação pelo MVT na concessão, e, conforme a data da DIB, a incidência dos arts. 5º da Lei n. 5.890/1973, 28 do Decreto n. 77.077/1976, e 40 do Decreto n. 83.080/1979; c) art. 103 da Lei n. 8.213/1991 - subsidiariamente, sustenta a incidência da decadência de 10 (dez) anos quando a readequação pretendida implica alteração de elemento interno da metodologia original de cálculo (consideração do mVT como limitador), caracterizando revisão do ato de concessão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão por omissão, com retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento, ou, alternativamente, firmar que a readequação dos benefícios anteriores à CF/1988 aos tetos das ECs n. 20/1998 e 41/2003 somente é possível se houver limitação pelo maior valor-teto (MVT) na concessão (fls. 242-251). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 266-270). Em juízo de conformação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido (fls. 322-332). O recurso especial foi admitido (fls. 345-346). É o relatório. Decido. A controvérsia recursal restringe-se a definir se o menor valor-teto (mvt), na sistemática vigente para os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, opera como limitador externo apto a ensejar a readequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, ou se constitui mero elemento intrínseco da fórmula de cálculo, hipótese em que apenas o maior valor-teto (MVT) autorizaria a aplicação dos tetos constitucionais supervenientes. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 190-192):
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação, ou não, aos benefícios concedidos antes de 16/12/98, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003. No julgamento do RE n. 564.354/SE (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), o Pleno do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de serem aplicáveis as alterações introduzidas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no que tange à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado:
.. Da mesma forma, o Plenário do daquela Corte Constitucional também reconheceu a existência de repercussão geral da questão, ventilada no RE 564.354/SE, conforme ementa publicada no DJ-e de 05/06/2008:
.. Assim sendo, tem razão a apelante em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, porquanto seu benefício fora limitado ao teto. .. Assim sendo, tem razão a parte apelada em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, porquanto seu benefício fora limitado ao teto, ou se considerada a revisão aplicável aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro". Posteriormente, refutou o juízo de retratação sob o fundamento de que "o acórdão não tratou do tema STJ/1.140 - porquanto não foi o objeto da apelação, tampouco da petição inicial - da readequação de benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, mas, sim, de readequação de benefício concedido no período conhecido como "buraco negro"" (fl. 328). O INSS sustenta a configuração de omissão no acórdão recorrido, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar a distinção entre o menor valor-teto e o maior valor-teto na sistemática vigente para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Porém, o que se observa é que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à operatividade do menor valor-teto (mvt) e do maior valor-teto (MVT) como limitadores na sistemática pré-constitucional no julgamento do juízo de retratação proferido em 22/9/2025 (fls. 359-365), ocasião em que aplicou, de forma direta e fundamentada, a tese fixada pela Primeira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 1.140. Portanto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
359-365), ocasião em que aplicou, de forma direta e fundamentada, a tese fixada pela Primeira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 1.140. Portanto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Em relação aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a metodologia de readequação deve respeitar a legislação da época. O Tema n. 1.140 do STJ estabeleceu que devem ser aplicados os limitadores vigentes na concessão (menor valor teto - mvt e maior valor teto - MVT), utilizando os novos tetos das emendas como referência:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n.
Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024; grifo acrescentado.)
A tese vinculante reconheceu, sem qualquer reserva, que tanto o menor valor-teto quanto o maior valor-teto integram o conjunto de limitadores cuja operatividade na concessão originária do benefício autoriza a readequação aos novos tetos constitucionais. Ressalte-se, ademais, que o próprio voto condutor do recurso repetitivo registrou expressamente que o menor valor-teto figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo e como limitador externo ao salário de benefício, na medida em que apenas os salários de benefício superiores a esse limite se submetiam ao cálculo em duas etapas, de que resultava efetiva redução da renda mensal a ser auferida pelo segurado. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região expressamente consignou que o benefício do autor foi concedido antes da Constituição Federal de 1988 e que houve limitação da renda mensal ao t eto vigente à época (fl. 191), reconhecendo a operatividade dos limitadores vigentes à época da concessão para fins de readequação aos novos tetos constitucionais, o que está em conformidade com a tese definida por esta Corte Superior no Tema n. 1.140 do STJ. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Por fim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a alegação subsidiária de violação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Ainda que não fosse o caso, a readequação dos benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não constitui revisão do ato de concessão, mas mero ajuste do critério externo de pagamento, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 564.354/SE (Tema n. 76 da Repercussão Geral) e reiteradamente reafirmado por este Tribunal Superior, sendo inaplicável, portanto, o prazo decadencial decenal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Relativamente à decadência, o acórdão objurgado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a extensão do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de observar os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício. 2. O Tribunal de origem esclareceu que o entendimento do STF é aplicado também aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor-teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/1984; arts. 26 e 28 da CLPS/1976 e art. 23 da LOPS). 3. Extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento da Corte de origem está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris, razão pela qual descabe ao STJ sobre ela se manifestar, sob pena de invasão da competência do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.788.977/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 17/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada. II - Cumpre salientar que é uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020. III - O acórdão objurgado está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE n. 564.354 - razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF. A propósito: REsp n. 1.758.314/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018; REsp n. 1.809.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 12/9/2019 e REsp n.
1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020. III - O acórdão objurgado está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE n. 564.354 - razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF. A propósito: REsp n. 1.758.314/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018; REsp n. 1.809.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 12/9/2019 e REsp n. 1.810.496/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 18/10/2019)
IV - Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve contribuição com valores acima do limite máximo vigente na ocasião da aposentadoria, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.868.808/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e diante da iliquidez do valor da condenação, a majoração dos honorários recursais deverá ser estabelecida pelo Juízo da liquidação, após a definição do proveito econômico da causa e dos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGURADO DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. TEMA N. 1.140 DO STJ. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274142 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274142 (202602039674)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0005223-55.2017.4.01.3400, assim ementado (fls. 188-189): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS
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