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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272885 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272885 (202601850507)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUCESSORES DE ARMANDA NASINI DAMIANI, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 880, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUCESSORES DE ARMANDA NASINI DAMIANI, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 880, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA O DIREITO DA AUTORA, AO MENOS EM PARTE. PAGAMENTO DE PENSÃO FIXADA NO EQUIVALENTE À SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, ALÉM DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 919-920, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1018-1035, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 76, art. 313, art. 1.022 e art. 1.025 do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento dos embargos de declaração da autora e pela ausência de apreciação de omissões quanto ao termo inicial da condenação e aos danos morais; necessidade de suspensão do processo e concessão de prazo para habilitação dos sucessores, com fundamento nos arts. 76 e 313 do CPC, diante do óbito da autora e do alegado desconhecimento do fato pelo patrono; aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) para viabilizar a análise das matérias omissas; subsidiariamente, fixação do termo inicial da pensão e condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1094-1103, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1136-1138, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar parcialmente. 1. Com relação à apontada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, aduz a parte insurgente que o Tribunal de origem incorreu em omissão no que diz respeito ao termo inicial da condenação e aos danos morais; necessidade de suspensão do processo e concessão de prazo para habilitação dos sucessores. De fato, apesar da provocação por embargos de declaração, apontando os referidos vícios, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria suscitada - termo inicial da condenação e aos danos morais; necessidade de suspensão do processo e concessão de prazo para habilitação dos sucessores (arts. 76 e 313 do CPC). Na forma do art. 1.022 do CPC, vigente à época, os embargos de declaração são cabíveis quando existente, no julgado, contradição, omissão ou obscuridade. Existe omissão, quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre os argumentos deduzidos no processo "limitando-se a invocar precedentes ou enunciados de Súmula" (art. 489, § 1º, V, do CPC). Dessa forma, assiste razão ao recorrente, pois, embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, quando fundamente sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo. Nesses termos, evidencia-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, como alegado pela recorrente. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve o devido prequestionamento. Reconsiderada a deliberação para nova apreciação do agravo. 2. Considerando que a tese sustentada pela agravante foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesseo devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular anteriormente proferida e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 352-355, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento dos aclaratórios. (AgInt no AREsp 1285241/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) grifou-se AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular anteriormente proferida e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 352-355, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento dos aclaratórios. (AgInt no AREsp 1285241/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) grifou-se AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. .. 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 535, II, do CPC/1973, vigente ao tempo em que praticados os atos processuais. Precedentes. 2. Reconhecida a violação ao art. 535, II, do CPC/1973, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) grifou-se Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões. Ademais, no caso dos autos, a Corte de origem não analisou concretamente a configuração de prejuízo, "A jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC (correspondente ao art. 265, I, do CPC/1973), que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo." (REsp n. 2.221.325/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.). 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente (fls. 916-920, e-STJ) e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido um novo julgamento e suprida a omissão apontada, bem como reexame da tese de nulidade, sob a premissa da demonstração, ou não, de prejuízo concreto na hipótese considerada. Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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