Voltar ao acervoDECISÃO
PAULO HENRIQUE SOUZA SANTANA e WAGNER DA SILVA BERNARDO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0022192-14.2026.8.19.000. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito - convertido em prisão preventiva - pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 29, § 1º, III, e 32, ambos da Lei n. 9.605/1998, 244-B da Lei n. 8.069/1990, por duas vezes, e 288 do Código Penal. Neste habeas corpus, a defesa aduz, inicialmente, que há excesso de prazo para a designação da audiência de instrução e julgamento. Assevera que os fundamentos empregados na decretação e na manutenção das custódias são inidôneos e que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a violação do princípio da homogeneidade, bem como a suficiência das medidas alternativas à segregação. Assim, requer, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões preventivas ou a substituição pelas medidas cautelares diversas. Decido. O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema. Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022). O Juiz de primeiro grau homologou o flagrante e converteu as prisões em preventivas, em decisão assim fundamentada (fls. 527-528, grifei):
.. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A gravidade em concreto do delito demonstra a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. As imagens amplamente divulgadas pela mídia e que circulam nas redes sociais revelam a extrema crueldade do crime praticado. A pluralidade de agentes, o envolvimento de adolescentes no crime, o potencial lesivo dos instrumentos usados no crime (pedaços de madeira, alguns deles contendo pregos) e a diversidade de golpes desferidos, capazes de causar intenso sofrimento físico ao indefeso animal, aumentam a reprovabilidade da conduta dos custodiados. Saliente-se, ainda, que o fato de o crime ter sido cometido em local distante de onde a maior parte dos custodiados reside indica a premeditação do delito e sugere a habitualidade delitiva. Os indícios de reiteração criminosa também podem ser extraídos do depoimento de uma testemunha que compareceu à delegacia após tomar conhecimento dos fatos, que reconheceu o custodiado Wagner da Silva Bernardo como sendo um dos autores de agressão anterior, ocorrida em 13/03/2026. O regular andamento da instrução criminal deve ser garantido pela segregação preventiva dos custodiados, porquanto a liberdade nesta fase processual poderia acarretar sérios gravames à colheita das provas necessárias ao julgamento da demanda, sobretudo diante da probabilidade de vir a influenciar negativamente os depoimentos das testemunhas civis, que se sentiriam constrangidas ou até intimidadas em prestar os depoimentos de forma livre. A primariedade técnica dos custodiados e alegação de residência fixa e atividade laborativa lícita não obstam a segregação cautelar. No que toca ao princípio da homogeneidade, a análise de questões acerca da possível fixação da pena em regime menos gravoso demanda dilação probatória. O Tribunal de origem assim ratificou a decisão de primeiro grau, na parte que interessa (fls. 104-108, destaquei):
.. No presente caso, a segregação cautelar extrema é medida que se impõe e deve ser mantida, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais foram suficientemente analisados pela autoridade impetrada. Restou perfeitamente configurado o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, tendo em vista os elementos de informações coligidos aos autos, os quais embasaram o oferecimento da denúncia. No que concerne ao periculum libertatis, está absolutamente demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. ..
No presente caso, a segregação cautelar extrema é medida que se impõe e deve ser mantida, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais foram suficientemente analisados pela autoridade impetrada. Restou perfeitamente configurado o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, tendo em vista os elementos de informações coligidos aos autos, os quais embasaram o oferecimento da denúncia. No que concerne ao periculum libertatis, está absolutamente demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. .. A propósito, consta que o crime, em tese, foi cometido pelos pacientes e outras pessoas, contra animal silvestre (capivara) com emprego de meio cruel, ocasião em que foram utilizados "pedras e pedaços de madeira cravejados de pregos, provocando-lhe sérias lesões corporais, enquanto filmavam e riam da ação criminosa". .. Além disso, conforme se verifica da FAC do Paciente Paulo Henrique (indexador nº 271016340, fls. 03/10), ele ostenta uma anotação sem resultado por fato cometido em 24.02.2026 - Arts. 308 e 309 CTB e art. 311, § 2º, III, do C.Penal, onde foi concedida liberdade provisória em sede de audiência de custódia realizada em 26.02.2026, voltando a ser preso cerca de um mês depois. Da mesma forma, o Paciente Wagner da Silva ostenta uma anotação anterior em sua FAC (indexador nº 270956565 - PJe) referente ao delito previsto no art. 180 do C.Penal, também sem resultado, ainda em fase de inquérito, o que indica risco concreto de reiteração delitiva, tornando as custódias necessárias para a garantia da ordem pública. .. Por outro lado, as testemunhas ainda não foram ouvidas em Juízo, ocasião em que deverão prestar declarações isentas de qualquer intimidação. Esclareça-se, por oportuno, que a comprovação de eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado não afasta, por si só, a necessidade de garantia da ordem pública e, por via de consequência, a necessidade do cárcere. .. Demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, infere-se que eventual aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no art. 319 do Código de Processo Penal não seria suficiente no caso dos autos. Nesse contexto, ao menos no presente momento, a privação da liberdade demonstra ser medida necessária. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem e a manutenção da prisão dos acusados, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar da segregação. Com efeito, ao manter a custódia, o acórdão consignou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para determinar a prisão preventiva dos réus, ao salientar a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, decorrente do histórico criminal dos pacientes. Nesse sentido:
.. 2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, visto que, apesar da quantidade de drogas apreendidas não ser tão relevante, o paciente é multirreincidente, tem condenações por tráfico de entorpecentes, homicídio e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, além de ter processos em andamento por crimes do Estatuto do Desarmamento. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.112/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)
.. 1.
A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, visto que, apesar da quantidade de drogas apreendidas não ser tão relevante, o paciente é multirreincidente, tem condenações por tráfico de entorpecentes, homicídio e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, além de ter processos em andamento por crimes do Estatuto do Desarmamento. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.112/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)
.. 1. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como no fundado risco de reiteração delitiva, pois o Agravante " o stenta condenações definitivas, uma por roubo circunstanciado, que lhe revela os maus antecedentes, e outra por narcotráfico, apta a gerar a nota de reincidência", tendo praticado o novo delito, em tese, durante o período de livramento condicional, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. O Magistrado singular expressamente referiu a gravidade concreta da conduta imputada ao Agravante, bem como a reiteração delitiva, para justificar a imposição da medida cautelar extrema, de modo que não se constata o alegado indevido acréscimo de fundamentação por esta Corte. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito e o risco efetivo de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.495/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, destaquei.)
No tocante à contemporaneidade, é de se observar que tal circunstância não diz respeito à data do crime, mas ao risco que a liberdade dos réus representa para a ordem pública, que é atual. Com efeito, a Corte de origem destacou que "as testemunhas ainda não foram ouvidas em Juízo, ocasião em que deverão prestar declarações isentas de qualquer intimidação" (fl. 107, grifei). Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos acusados. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022). Quanto ao alegado excesso de prazo, os marcos temporais previstos na legislação processual devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), consideradas as particularidades do caso examinado. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (- precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Menciono também:
.. 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa. 2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei.)
Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Os réus foram presos em flagrante delito no dia 21/3/2026.
Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei.)
Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Os réus foram presos em flagrante delito no dia 21/3/2026. A denúncia foi oferecida em 7/4/2026 e recebida no dia 13/4/2026. A defesa informa que apresentou a sua resposta em 27/4/2026, mas, por necessidade de regularização na representação processual dos corréus, a Defensoria Pública somente juntou as respostas faltantes no dia 9/6/2026. Desse modo, além de não haver inércia atribuível ao Poder Público, é possível verificar, por meio dos atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Juízo de primeira instância tem sido diligente na condução do feito e, portanto, não age com desídia. Com efeito, o intervalo entre a prisão dos acusados e a apresentação da última resposta à acusação é inferior a três meses. Assim, fica afastada a alegação de e xcesso de prazo. À vista do exposto, denego a ordem, in limine. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107090 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107090 (202602439151)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO PAULO HENRIQUE SOUZA SANTANA e WAGNER DA SILVA BERNARDO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0022192-14.2026.8.19.000. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito - convertido em prisão preventiva - pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 29, § 1º,
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