Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ELISEU JOSÉ SCHAEDLER, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1009-1011, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. "PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO PARA TANTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ART. 997, §1º, DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO. INACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É DA JUSTIÇA ESTADUAL A COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA QUE VERSE SOBRE DIREITO MARCÁRIO, QUANDO A CONTROVÉRSIA É RELATIVA APENAS AOS INTERESSES PARTICULARES (TEMA N. 950). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE DIZ RESPEITO À CONTENDA RELACIONADA AO PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PRETENSA NULIDADE DA PERÍCIA, SOB A ASSERTIVA DE QUE NÃO FOI REALIZADA A ANÁLISE DIRETA DO SEU PRODUTO. INSUBSISTÊNCIA. PROJETISTA DA EMPRESA REQUERIDA QUE CONFIRMOU A DESCONTINUAÇÃO DO MODELO A SER PERICIADO, DE MODO QUE A ANÁLISE PRESENCIAL TORNOU-SE INVIÁVEL, LEVANDO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA COM BASE NOS DESENHOS DESENVOLVIDOS EM SOFTWARE ESPECÍFICO. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA QUAESTIO, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DA AUTORA, BASEADO EM DIFERENÇAS ENTRE O MODELO COMERCIALIZADO E O REGISTRADO PELA APELADA NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). TESE REJEITADA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A INFRAÇÃO AO COMPARAR FUNÇÃO E FORMATO DOS MODELOS ANALISADOS. INFRAÇÃO CONSTATADA. ADEMAIS, PATENTE QUE RESTOU RECONHECIDA COMO VÁLIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1009 e 1010, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 951-962, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 997, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese: que o recurso adesivo é cabível sempre que ambas as partes sejam, em algum ponto, vencidas na demanda, bastando sucumbência recíproca quanto aos pedidos formulados; que, no caso concreto, houve parcial procedência da ação e indeferimento do pedido de dano moral, configurando sucumbência material da autora; e que o acórdão recorrido, ao condicionar a sucumbência recíproca à repartição de ônus processuais, violou o art. 997, § 1º, do CPC (fls. 951-962, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 965-1001, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1009-1012, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. De início, cumpre salientar que se cuida de matéria de direito e os fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, de modo que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo, segundo a qual "a procedência integral da pretensão deduzida na inicial, conquanto configure a sucumbência formal apenas da parte ré, pode vir a consubstanciar a chamada sucumbência material inclusive do autor da demanda, quando obtido provimento jurisdicional em extensão inferior a tudo aquilo que se almejava obter do ponto de vista prático" (REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015). Transcrevo a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo, segundo a qual "a procedência integral da pretensão deduzida na inicial, conquanto configure a sucumbência formal apenas da parte ré, pode vir a consubstanciar a chamada sucumbência material inclusive do autor da demanda, quando obtido provimento jurisdicional em extensão inferior a tudo aquilo que se almejava obter do ponto de vista prático" (REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015). Transcrevo a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior à pleiteada na inicial). Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia. Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. 2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.102.479/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 25/5/2015.)
Portanto, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, assiste razão ao recorrente. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso adesivo como entender de direito. Prejudicado a análise do agravo em recurso especial interposto pela parte ora recorrida. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2265944 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2265944 (202601206461)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELISEU JOSÉ SCHAEDLER, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1009-1011, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. "PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE E LIMINAR DE BUSCA E APREENS
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