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STJ — DECISÃO AREsp 3217804 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217804 (202601157939)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WISECASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1542-1543): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WISECASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1542-1543): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO PROCEDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto com fundamento em supostas nulidades na arrematação de imóvel penhorado no curso de execução fiscal proposta pela União. A agravante alegou excesso de penhora, ausência de avaliação justa, confusão e simultaneidade de leilões em outras execuções, inobservância de edital e prejuízos decorrentes da locação não mencionada. Sustentou, ainda, a invalidade da alienação durante o período de suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a arrematação realizada durante o período de suspensão processual é válida; (ii) estabelecer se houve nulidade no procedimento de leilão em razão de suposta ofensa ao edital e às normas legais; (iii) determinar se houve violação ao direito de preferência do locatário do imóvel arrematado; e (iv) verificar se há excesso de penhora apto a invalidar a alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação judicial seguiu as normas previstas no Código de Processo Civil e na Lei 8.212/91, tendo sido autorizada expressamente pelo juízo, inclusive com nomeação de leiloeiro credenciado no sistema Comprei, e respeitado o valor mínimo de 50% da avaliação, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil. 4. A suspensão da execução fiscal foi determinada apenas para aguardar a realização de leilões designados em outro processo, não havendo qualquer impedimento à tramitação da presente execução após o insucesso daqueles leilões. 5. O parcelamento do valor da arrematação em até 60 vezes, com 25% de entrada, está em conformidade com o art. 98, § 1º, da Lei 8.212/91, que autoriza a adoção das condições previstas para parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. 6. A averbação do contrato de locação do imóvel arrematado ocorreu apenas sete dias antes da alienação, o que inviabiliza o exercício do direito de preferência do locatário, nos termos do art. 33 da Lei 8.245/91, que exige a averbação com antecedência mínima de trinta dias. 7. As alegações de excesso de penhora exigem dilação probatória e envolvem o exame de outras execuções e ações trabalhistas, não podendo ser apreciadas em sede de impugnação à arrematação dentro da presente execução fiscal iniciada em 2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a alienação judicial realizada durante período de suspensão processual quando esta tem por fundamento apenas a espera pelo resultado de leilões em outro processo, sem vedação expressa à continuidade da execução. 2. A arrematação de bem penhorado é regular quando observadas as condições fixadas em decisão judicial e as normas do Código de Processo Civil e da Lei 8.212/91, inclusive no que se refere ao valor mínimo do lance e à possibilidade de parcelamento. 3. O direito de preferência do locatário do imóvel somente pode ser exercido se o contrato estiver averbado na matrícula do bem pelo menos trinta dias antes da alienação. 4. Alegações de excesso de penhora devem ser veiculadas por meio de ação própria, quando demandarem dilação probatória e envolvam créditos em outras execuções em curso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 879, 891 e 903; Lei 8.212, de 1991, art. 98, § 1º; Lei 8.245, de 1991, art. 33. Sem embargos de declaração. No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente alega violação ao(s): a) arts. 903, caput, e 995 do CPC, em razão do ato de arrematação judicial ter sido praticado durante a suspensão judicial do processo; b) arts. 891, parágrafo único, e 895, §1º, do CPC, pois alega que houve arrematação por preço vil, bem como parcelamento com parcelas acima do limite máximo; c) art. 805 do CPC, por não ter sido observado o princípio da menor onerosidade. Com contrarrazões (fls. 1575-1580). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. 903, caput, e 995 do CPC, em razão do ato de arrematação judicial ter sido praticado durante a suspensão judicial do processo; b) arts. 891, parágrafo único, e 895, §1º, do CPC, pois alega que houve arrematação por preço vil, bem como parcelamento com parcelas acima do limite máximo; c) art. 805 do CPC, por não ter sido observado o princípio da menor onerosidade. Com contrarrazões (fls. 1575-1580). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito aos artigos 805; 895, §1º; 903, caput e 995 do CPC, observa-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. Ademais, verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que: a alienação dentro do período de suspensão do processo foi válida, não restou configurado o preço vil, o parcelamento foi realizado de acordo com a lei e as alegações de excesso de penhora necessitam de dilação probatória. Nesse sentido (fl. 1541; grifos nossos): No primeiro leilão realizado, conforme decisão no evento 1, DOC15 - p. 18/19, havia determinação de que o lance mínimo seria 80% do valor da avaliação, podendo ser parcelado em 30 meses. Todavia, uma vez frustrada a alienação, a União requereu novo leilão, desta feita nos termos da Lei 13.105/15 e da Lei 8.212/91, sendo deferido o pedido. Portanto, a partir deste momento, as determinações anteriores foram superadas, passando a alienação a ter seus contornos no Código de Processo Civil e na Lei 8.212/91, sem modificações, inclusive no preço vil, que agora passou a ser de 50% e não mais de 80%. Dessa forma, não há que falar em inobservância ao edital, porque em total sintonia com o que fora deferido. Já a suspensão do processo outrora determinada, teve como fundamento apenas e tão somente a realização dos leilões designados para os dias 3 e 25-9-2024 e, posteriormente, para os dias 3 e 24-10-2024 no processo 5001832- 55.2019.8.13.0106, no tocante ao mesmo imóvel. Como o resultado do leilão naquele processo foi negativo, não houve interferência na tramitação do processo de origem. Por isso, a alienação do imóvel dentro do período de suspensão é válida. No que se refere ao parcelamento, o leilão foi realizado com base no art. 98, § 1º, da Lei 8.212/91, que dispõe que poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. Assim, como esses débitos são parcelados em 60 meses, constou do edital que o arrematante deveria pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 59 prestações mensais e sucessivas. Desse modo, a arrematação está em total harmonia com a lei. No que se refere ao excesso de penhora, as alegações da agravante, além de necessitarem de dilação probatória, tendo em vista o inarredável encontro de contas, há informação de outras execuções e ações trabalhistas em curso. Assim, devem ser veiculadas em demanda de conhecimento, não em impugnação à arrematação de uma execução fiscal iniciada em 2012, em cujo longo procedimento o excesso de penhora poderia ter sido discutido e, sobretudo, provado, o que não ocorreu. Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido firmou conclusão no sentido da inexistência de cerceamento de defesa e de vício no procedimento de arrematação, a partir da valoração dos elementos probatórios constantes dos autos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido firmou conclusão no sentido da inexistência de cerceamento de defesa e de vício no procedimento de arrematação, a partir da valoração dos elementos probatórios constantes dos autos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.608.345/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026; grifos nossos.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA A PREÇO VIL E NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia as questões necessárias à solução da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão quanto à inexistência de preço vil na arrematação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a parte não demonstra, de forma analítica, a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.722.050/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. .. 2. Conforme jurisprudência do STJ, que, considerando o princípio da menor onerosidade, é possível que, em certas situações, a relativização da ordem preferencial dos bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 3. No entanto, a análise relacionada à onerosidade da execução, se mais ou menos gravosa ao devedor, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é notoriamente vedado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp nº 1.546.523/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; grifos nossos.) Por fim, tem-se que, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AR Esp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. ARREMATAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREÇO VIL. PARCELAMENTO ILEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

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