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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272885 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272885 (202601850507)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PLÁSTICOS SUZUKI LTDA; SUZUKI RECICLADORA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, EMBALAGENS E MOBILIÁRIOS PLÁSTICOS LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 880, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PLÁSTICOS SUZUKI LTDA; SUZUKI RECICLADORA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, EMBALAGENS E MOBILIÁRIOS PLÁSTICOS LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 880, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA O DIREITO DA AUTORA, AO MENOS EM PARTE. PAGAMENTO DE PENSÃO FIXADA NO EQUIVALENTE À SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, ALÉM DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 919-920, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 924-946, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 313, I e § 1º, do CPC; art. 110 do CPC; art. 682, II, do CC; art. 1.022, II, do CPC; art. 1.025 do CPC; art. 489, § 1º, II, do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 371 do CPC; art. 93, IX, da CF; art. 5º, II, da CF. Sustenta, em síntese: nulidade ex tunc dos atos processuais praticados após o óbito da autora, inclusive do recurso de apelação e do acórdão de mérito, por violação aos arts. 313, I, e 110 do CPC, c/c art. 682, II, do CC; negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); condenação pecuniária sem prova do contrato e arbitramento extra legem, com violação ao art. 489, § 1º, II, e ao art. 373, I, do CPC; dissídio jurisprudencial quanto à natureza da nulidade (absoluta ex tunc versus nulidade relativa condicionada a prejuízo concreto) e quanto à exigência probatória para reconhecimento de acordo verbal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1105-1116, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1133-1135, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar parcialmente. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso dos insurgentes, adotou os seguintes fundamentos (fl. 917, e-STJ): Superada essa questão, passo ao exame dos embargos de declaração opostos pelos réus, Jorge Satosi Suzuki Takata (Evento 9) e pelas pessoas jurídicas Plásticos Suzuki Ltda e Suzuki Recicladora e Industria de Máquinas, Embalagens e Mobiliarios Plasticos Ltda (Evento 11), os quais, por versarem sobre matérias idênticas, serão analisados conjuntamente. A principal tese dos embargantes réus reside na alegação de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o óbito da autora, incluindo o próprio recurso de apelação e, por conseguinte, o acórdão ora embargado. Argumentam que, extinto o mandato, o apelo interposto pelo patrono da parte falecida seria ato juridicamente inexistente, viciando de forma irremediável todo o trâmite subsequente. Embora a constatação do falecimento da autora antes da interposição do apelo seja um fato processual de inegável relevância, a questão não altera o julgado, devendo tais questões serem dirimidas no foro pertinente, quanto à execução. O aludido julgado destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior. A jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que "a nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC (correspondente ao art. 265, I, do CPC/1973), que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo." (REsp n. 2.221.325/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou a tese de nulidade processual por vício de representação, em razão da não suspensão do processo após o óbito do autor, ocorrido antes da sentença, com habilitação dos sucessores apenas na fase de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido considerou o defeito de representação como vício sanável, destacando que eventual nulidade somente poderia ser suscitada pela parte prejudicada (herdeiros) ou pelos adversários mediante demonstração de prejuízo, inexistente no caso. 3. O recorrente alegou violação ao art. 682, II, do Código Civil, sustentando que os atos processuais praticados após o óbito do autor seriam absolutamente nulos, tornando inexigível o título e inválidos os atos subsequentes. II. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou a tese de nulidade processual por vício de representação, em razão da não suspensão do processo após o óbito do autor, ocorrido antes da sentença, com habilitação dos sucessores apenas na fase de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido considerou o defeito de representação como vício sanável, destacando que eventual nulidade somente poderia ser suscitada pela parte prejudicada (herdeiros) ou pelos adversários mediante demonstração de prejuízo, inexistente no caso. 3. O recorrente alegou violação ao art. 682, II, do Código Civil, sustentando que os atos processuais praticados após o óbito do autor seriam absolutamente nulos, tornando inexigível o título e inválidos os atos subsequentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de suspensão do processo após o óbito do autor, com habilitação tardia dos sucessores, configura nulidade processual absoluta ou relativa, e se houve prejuízo efetivo à parte adversária que justifique a declaração de nulidade dos atos processuais. III. Razões de decidir 5. O defeito de representação é considerado vício sanável, conforme o art. 76 do Código de Processo Civil, sendo possível sua regularização sem que isso implique nulidade do processo. 6. A nulidade processual por defeito de representação somente pode ser suscitada pela parte prejudicada, ou pela parte adversária mediante demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado no caso. 7. A distinção entre ajuizamento de ação por pessoa já falecida e falecimento no curso do processo é relevante, sendo que, no segundo caso, o processo já está constituído e a regularização do polo processual é suficiente para sanar eventual irregularidade. 8. A ausência de suspensão do processo após o óbito do autor, conforme previsto no art. 313 do Código de Processo Civil, enseja nulidade relativa, sendo os atos válidos na ausência de prejuízo aos interessados. 9. A coisa julgada convalida eventuais nulidades existentes nos atos processuais praticados na fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.186.791/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. NULIDADE RELATIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de nulidade de atos processuais em razão do falecimento do devedor sem a regularização do polo passivo. A Corte estadual manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ à hipótese para o não conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada quanto às nulidades, à penhora no rosto dos autos e ao alegado erro material; (iii) saber se há nulidade absoluta em razão do óbito do devedor e ausência de regularização processual; (iv) saber se é possível a penhora no rosto dos autos do inventário à luz do art. 860 do CPC; e (v) saber se o alegado erro material nos cálculos do cumprimento de sentença se sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 6. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por irregularidade de representação e por inobservância da suspensão do processo em razão do óbito da parte possui natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo decorrente da ausência de regularização do polo passivo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. A tese de violação ao art. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 6. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por irregularidade de representação e por inobservância da suspensão do processo em razão do óbito da parte possui natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo decorrente da ausência de regularização do polo passivo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. A tese de violação ao art. 860 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que solucionou a controvérsia com base no reconhecimento da preclusão da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento. 8. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do STJ, segundo a qual erros materiais nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para exame da alegação de erro material suscitada pela parte recorrente. .. (AgInt no AREsp n. 2.877.055/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) grifou-se Logo, verifica-se que, no caso dos autos, a Corte de origem não analisou concretamente a configuração de prejuízo, merecendo, assim, o provimento da insurgência. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente (fls. 916-920, e-STJ) e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido um novo julgamento com o reexame da tese de nulidade, sob a pre missa da demonstração, ou não, de prejuízo concreto na hipótese considerada. Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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