Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1261-1262):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação proposta pela construtora visando a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos morais, além de multa por descumprimento de ordem judicial. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel e (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual. 2. A ré atuou de forma negligente, atrasando a entrega das chaves e a documentação necessária para financiamento, configurando culpa no atraso. Devida, portanto, a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial. 4. A indenização por lucros cessantes é devida, conforme Súmula 162 do TJSP, havendo presunção de prejuízo do adquirente. 5. Danos morais configurados. 6. R. Sentença que deve ser mantida em sua integralidade. Recurso não provido. Legislação citada: CC, arts. 389, 397, 405, 406, §1º. CPC, arts. 355, inc. I, 485, inciso VI, 487, I, 239, §1º, 80, 85, §§2º e 3º. Jurisprudência citada: STJ, R Esp n. 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.09.2019. Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 186, 188, 924, 927 e 944, do Código Civil, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos arts. 186, 188, 924 e 927 do Código Civil, sustenta que o mero inadimplemento contratual, como na hipótese, não gera direito à indenização a título de danos morais. Quanto ao art. 944 do CC, defende que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, é incompatível com as circunstâncias do caso concreto. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1319 - 1331, por meio das quais a parte agravada alega a incidência da Súmula 7 do STJ, a ausência de prequestionamento, a ausência de divergência jurisprudencial. A não admissão do recurso ensejou a interposição deste agravo. Contraminuta às fls. 1354 - 1357. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alegou a negativa de vigência aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, indicar o motivo pelo qual os referidos dispositivos teriam sido violados. Assim, ficou caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284 do STF. Quanto aos arts. 186, 188, 924 e 927 do Código Civil, que fundamentam a tese de não cabimento da indenização a título de danos morais, o Tribunal de origem destacou que o atraso na entrega das chaves (e o acesso da parte agravada à unidade adquirida) foi de quase dois anos, período no qual a família, com 5 (cinco) membros, teve que residir em um imóvel de apenas um cômodo. A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 1267-1271, g.n.):
III) Conforme bem salientado pelo MM. Magistrado na origem, o contrato de financiamento somente foi disponibilizado aos autores em dezembro de 2023, após várias determinações judiciais, inclusive com fixação de multa à construtora:
- Às fls. 486/488, em 19 de julho de 2018 foi determinada a vistoria no imóvel e autorizado o depósito das chaves em juízo em 05 dias; - Às fls. 506, em 29 de agosto de 2018, foi autorizada a retirada das chaves pelos autores, uma vez que a ré não apresentou os documentos que lhe competia para a finalização do financiamento e foi redesignada a vistoria do imóvel; - Às fls. 718/719, em 31 de maio de 2019, foi reconhecido os entraves criados pela ré, ora apelante, para conclusão do financiamento bancário, sendo fixado prazo de cinco dias úteis para que a construtora entregasse os documentos ao banco, sob pena de multa fixada em R$ 50.000,00. Anoto que os apelados apenas tiveram acesso às chaves em 26.04.2019, quase um ano a determinação do MM. Magistrado para tanto. Restou configurada a culpa da ré, ora apelante, no atraso da entrega das chaves aos autores, ora apelados, bem como no atraso do envio da documentação necessária ao banco responsável. Acertado, portanto, o entendimento do MM. Magistrado no sentido de que a ré atuou de forma negligente na condução de suas obrigações contratuais no que diz respeito à entrega das chaves aos apelados, além de ter atrasado de forma injustificada a viabilização da documentação afeta à aprovação de crédito dos autores.
Anoto que os apelados apenas tiveram acesso às chaves em 26.04.2019, quase um ano a determinação do MM. Magistrado para tanto. Restou configurada a culpa da ré, ora apelante, no atraso da entrega das chaves aos autores, ora apelados, bem como no atraso do envio da documentação necessária ao banco responsável. Acertado, portanto, o entendimento do MM. Magistrado no sentido de que a ré atuou de forma negligente na condução de suas obrigações contratuais no que diz respeito à entrega das chaves aos apelados, além de ter atrasado de forma injustificada a viabilização da documentação afeta à aprovação de crédito dos autores. (..)
VI) No que se refere aos danos morais, observa-se que os autores demoraram aproximadamente dois anos para terem acesso às chaves do imóvel, o que caracteriza um atraso exagerado e que extrapola os transtornos decorrentes de um mero inadimplemento contratual. Isso porque os autores experimentaram frustração e incerteza quanto à possibilidade de virem a residir no imóvel em que tanto investiram, restando postergado todo um projeto de vida. Como bem salientado pelos apelados em sede de contrarrazões de apelação, inúmeros transtornos foram ocasionados, já que eles já estavam com os móveis comprados e não puderem mobiliar o apartamento (fls. 33 e fl. 45) e toda a família de cinco pessoas teve que residir em apenas um cômodo enquanto aguardavam a tramitação do processo. A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Segundo a orientação adotada por esta Corte, contudo, é cabível a indenização a título de danos morais nas hipóteses nas quais ficar caracterizado o atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de um ano. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de um ano. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Na hipótese dos autos, a parte agravante foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais com base na existência de provas demonstrando que o atraso excessivo, superior a 1 (um) ano, superou o mero dissabor, tendo configurado o dano moral indenizável. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior, de forma que o recurso da parte não deve prosperar. Quanto ao art. 944 do CC, o recurso não deve ser conhecido, na medida em que, segundo a jurisprudência do STJ, o montante indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto pelo STJ somente nas hipóteses nas quais o valor for ínfimo ou exorbitante, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEFERIDO. VALOR OBJETO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.137.629/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA. ATRASO NO RESSARCIMENTO DA SEGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos casos de fraude contratual, o dever de indenizar exige a comprovação de dano moral concreto; a simples prova do desconto indevido não se mostra suficiente, não se caracterizando o dano moral in re ipsa. 2. No caso, entretanto, a Corte de origem concluiu que o dano moral, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorre não dos descontos indevidos, mas da demora no ressarcimento da segurada, ainda que devidamente comprovada a fraude contratual. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. "Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AREsp 2.907.171/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.096.521/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Na hipótese, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais não se afigura exorbitante, de modo que não é possível revisá-lo. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgad os comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3216890 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3216890 (202601162417)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1261-1262): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação proposta pela construtora visando a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos morais, além
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