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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RENATA GONCALVES TORRES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 390):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento oposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça à Agravante, à luz da comprovação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da CRFB garante assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de ser afastada mediante provas em sentido contrário. 4. No caso concreto, os contracheques demonstram que a Agravante auferiu rendimentos superiores ao limite de três salários mínimos adotados pela DPMG como parâmetro para gratuidade. 5. A declaração de imposto de renda da Agravante revelou a existência de patrimônio (veículo e ações) superior a R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), afastando a presunção de hipossuficiência. 6. A única despesa essencial comprovada foi o pagamento de aluguel, o que, isoladamente, não compromete a renda da Agravante a ponto de justificar a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de insuficiência financeira não vincula o julgador, sendo necessária a análise do conjunto probatório para aferição da hipossuficiência. A existência de renda superior a três salários mínimos e de patrimônio relevante afasta a presunção de miserabilidade jurídica. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva de que o custeio do processo comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 425/430). A parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial e alega violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil, sustentando que a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, mas somente pode ser afastada por elementos concretos dos autos, não bastando critérios abstratos de renda ou patrimônio. Contrarrazões apresentadas às fls. 462/463. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de cobrança; o pedido principal é a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim se manifestou (fls. 394/396):
Em virtude dos inúmeros abusos que ocorrem nos pedidos de gratuidade de justiça, este Tribunal os tem examinado com redobrada atenção e indeferido a pretensão quando constata que a parte não faz jus à benesse. Para constatar a hipossuficiência financeira, o Magistrado deve determinar à que apresente documentos hábeis a demonstrar a alegada situação de carência e indeferir o benefício por falta de prova de preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC). Saliente-se que, em princípio, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegação de pobreza. Esclareça-se, ainda, que um dos critérios utilizados pela DPMG para verificar o estado de necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita é o recebimento de renda mensal individual não superior ao valor de 03 (três) salários mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 04 (quatro) salários mínimos (Deliberação n. 25 de 2015), parâmetro que tem sido observado por este e. TJMG. No caso, ao comprovar a alegada hipossuficiência, a Agravante apresentou documentos para subsidiar o seu pedido de gratuidade, dentre eles a declaração de imposto de renda, contracheques referentes aos meses de junho a agosto de 2024, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovante de despesa com aluguel e CRLV-e (ordens n. 28-33).
Esclareça-se, ainda, que um dos critérios utilizados pela DPMG para verificar o estado de necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita é o recebimento de renda mensal individual não superior ao valor de 03 (três) salários mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 04 (quatro) salários mínimos (Deliberação n. 25 de 2015), parâmetro que tem sido observado por este e. TJMG. No caso, ao comprovar a alegada hipossuficiência, a Agravante apresentou documentos para subsidiar o seu pedido de gratuidade, dentre eles a declaração de imposto de renda, contracheques referentes aos meses de junho a agosto de 2024, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovante de despesa com aluguel e CRLV-e (ordens n. 28-33). De fato, ao analisar os contracheques dos meses de junho, julho e agosto de 2024, observa-se que a Agravante recebeu entre R$5.800,00 nos meses de junho e agosto e R$10.700,00 em julho, valor este decorrente de vantagens pontuais (ordem n. 29). Dessa forma, é notório que o valor auferido mensalmente pela Agravante é superior a três salários mínimos. Também, a declaração de imposto de renda comprova a posse de um veículo e de ações na bolsa de valores, totalizando patrimônio superior a R$43.000,00 (quarenta e três mil reais) (ordem n. 28). Ademais, a única despesa essencial comprovada foi o pagamento de aluguel, que por si só não compromete sua renda, não havendo comprovação de outras despesas indispensáveis, o que indica disponibilidade de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento (ordem n. 32). Assim sendo, não se verifica a alegada hipossuficiência financeira e a probabilidade de provimento do agravo para reformar a decisão e deferir o benefício. O Tribunal de origem reconheceu que a parte apresentou rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, que possui patrimônio relevante declarado (veículo e ações que somam mais de R$ 43.000,00) e que não houve comprovação de despesas essenciais capazes de comprometer significativamente a capacidade financeira, afastando, com base nesses elementos, a hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3258172 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3258172 (202601567575)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RENATA GONCALVES TORRES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 390): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊ
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