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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 79437 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 79437 (202602452236)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por BRUNA CAROLINA CONSTANTINO CORRÊA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim em entado (fls. 1.165/1.166): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por BRUNA CAROLINA CONSTANTINO CORRÊA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim em entado (fls. 1.165/1.166): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridades estaduais e de banca examinadora que excluiu candidata da lista de cotistas raciais em concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Judiciária, após procedimento de heteroidentificação. 2. A impetrante sustenta ilegalidade do ato administrativo por ausência de fundamentação idônea e por desconsideração de elementos probatórios, requerendo sua reintegração na condição de cotista. Liminar deferida para assegurar participação nas demais fases do certame. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para desconstituir ato de comissão de heteroidentificação em concurso público, diante de controvérsia sobre características fenotípicas e alegada necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível a dilação probatória, nos termos da Lei nº 12.016/2009. 5. O procedimento de heteroidentificação observou o Decreto Estadual nº 15.788/2021, que adota o critério fenotípico atual e afasta a consideração de registros pretéritos. 6. A prova apresentada revela divergência entre fotografias juntadas e a avaliação técnica da comissão, gerando dúvida relevante sobre as características fenotípicas da candidata. 7. A controvérsia demanda produção de prova técnica especializada, incompatível com a via mandamental, não sendo possível afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo com base em prova unilateral. 8. A jurisprudência admite o controle judicial apenas em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso, diante da necessidade de aprofundamento probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, com denegação da segurança, em razão da inadequação da via eleita. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é via adequada para desconstituir ato de comissão de heteroidentificação quando há necessidade de dilação probatória. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada por prova pré-constituída inequívoca." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 10; CPC, art. 485, IV; Decreto Estadual nº 15.788/2021, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC 0837776-51.2024.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 30.10.2025; TRF4, ApRemNec 5000980-64.2025.4.04.7103, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 09.03.2026; TJMG, APCV 5018792-56.2024.8.13.0027, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, j. 26.08.2025. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o mandado de segurança é via adequada para controle da legalidade do procedimento de heteroidentificação, com foco na motivação e razoabilidade do ato administrativo, afirmando que há prova pré-constituída suficiente, composta por fotografias, documentos e aprovações pretéritas em outros concursos, além de parecer do Ministério Público Estadual pela concessão da ordem. Alega divergência interna no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com concessões em casos análogos, o que afastaria a conclusão automática de inadequação da via. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a adequação da via eleita e conceder a segurança, assegurando nomeação, posse e exercício do cargo; subsidiariamente, pede a declaração de nulidade do ato administrativo por deficiência de motivação e ausência de fundamentação idônea; e, em caráter de urgência, o restabelecimento da liminar para sua manutenção nas fases do concurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1344/1353). É o relatório. Alega divergência interna no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com concessões em casos análogos, o que afastaria a conclusão automática de inadequação da via. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a adequação da via eleita e conceder a segurança, assegurando nomeação, posse e exercício do cargo; subsidiariamente, pede a declaração de nulidade do ato administrativo por deficiência de motivação e ausência de fundamentação idônea; e, em caráter de urgência, o restabelecimento da liminar para sua manutenção nas fases do concurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1344/1353). É o relatório. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por Bruna Carolina Constantino Corrêa, objetivando a anulação do ato que indeferiu a validação de sua autodeclaração racial e sua reinclusão na lista de candidatos cotistas (negros/pardos) no concurso para Investigador de Polícia Judiciária, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração, ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção. O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 1.168/1.172): No caso em tela, o ato praticado pela banca examinadora não se apresenta eivado de nulidade evidente que justifique a intervenção do Poder Judiciário nesta via estreita. A comissão avaliadora pautou-se nos ditames do Decreto Estadual n. 15.788/2021, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. O referido diploma legal é expresso ao estabelecer o critério fenotípico no momento da avaliação como parâmetro exclusivo, rechaçando a utilização de documentos pretéritos: Art. 18. A comissão de heteroidentificação utilizará, exclusivamente, o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. A impetrante sustenta possuir fenótipo pardo e cabelos de raiz crespa. Todavia, a análise do acervo fotográfico juntado aos autos evidencia flagrante dissonância. As fotografias de f. 1047/1050 destoam significativamente daquelas colacionadas às f. 1051/1052, bem como da própria constatação presencial e técnica feita pela banca examinadora (f. 1103/1104), que atestou a presença de "cútis de pele branca, lábios finos e rosados, cabelos lisos e nariz fino". Essa contradição probatória coloca em xeque a robustez da prova pré- constituída apresentada e, por conseguinte, a própria alegação de ilegalidade do ato administrativo. É inconcebível, na via do mandado de segurança, desconstituir a presunção de legitimidade de um ato exarado por uma comissão técnica quando há dúvida razoável sobre as reais características fenotípicas da candidata. A elucidação desta controvérsia demandaria, inexoravelmente, a realização de perícia técnica especializada (antropológica ou dermatológica), providência frontalmente incompatível com o rito mandamental. .. Neste cenário, ausente a prova inconteste e evidenciada a necessidade de dilação probatória para apuração das características fenotípicas da candidata, incide o comando estrito do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 ("A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais.."), culminando na extinção processual preconizada pelo artigo 6º, § 5º, do mesmo diploma legal. .. Embora o Ministério Público Estadual tenha opinado pela concessão da segurança (f. 1116/1123), o arcabouço fático-probatório é turvo e insuficiente para autorizar a substituição excepcional do juízo da comissão de heteroidentificação por uma decisão judicial desprovida da devida instrução processual em via ordinária. A respeito dos procedimentos para participação no certame na condição de cotista negro, o edital do concurso assim dispôs (fl. 37): 4.2.2. O procedimento de heteroidentificação será realizado por Comissão Especial na Entrevista de Verificação, que ocorrerá em data, horário e local informados mediante edital específico, e visa confirmar a veracidade da declaração firmada pelo concursando no momento da inscrição, mediante a análise de suas características fenotípicas. 4.2.3. 1116/1123), o arcabouço fático-probatório é turvo e insuficiente para autorizar a substituição excepcional do juízo da comissão de heteroidentificação por uma decisão judicial desprovida da devida instrução processual em via ordinária. A respeito dos procedimentos para participação no certame na condição de cotista negro, o edital do concurso assim dispôs (fl. 37): 4.2.2. O procedimento de heteroidentificação será realizado por Comissão Especial na Entrevista de Verificação, que ocorrerá em data, horário e local informados mediante edital específico, e visa confirmar a veracidade da declaração firmada pelo concursando no momento da inscrição, mediante a análise de suas características fenotípicas. 4.2.3. Considera-se fenótipo o conjunto de características físicas visíveis do indivíduo, que permitem sua identificação, no curso das relações sociais regulares, como negro, abrangendo-se os pretos e os pardos. 4.2.4. Serão convocados para serem submetidos ao procedimento de heteroidentificação, apenas os candidatos que se autodeclararam negros no ato da inscrição e que tiverem sido considerados aprovados na Prova Escrita Objetiva. .. 4.2.6. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação, não sendo levado em consideração quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. No presente caso, tal como consignado no acórdão recorrido, o "acervo fotográfico juntado aos autos evidencia flagrante dissonância. As fotografias de f. 1047/1050 destoam significativamente daquelas colacionadas às f. 1051/1052, bem como da própria constatação presencial e técnica feita pela banca examinadora (f. 1103/1104), que atestou a presença de "cútis de pele branca, lábios finos e rosados, cabelos lisos e nariz fino" (fl. 1.169). Assim, a análise das características fenotípicas da candidata, tal como apresentada no presente mandado de segurança, demanda dilação probatória, carecendo o writ da necessária prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo alegado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VAGAS RESERVADAS AOS PRETOS/PARDOS. AUTODECLARAÇÃO SUJEITA À AFERIÇÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO CONFIRMAÇÃO. ANÁLISE FENÓTIPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O edital do certame estabeleceu expressamente a adoção do critério fenotípico e não genotípico ou de ancestralidade, consistente na verificação visível das características físicas do candidato, para o enquadramento nas vagas destinadas a autodeclarados negros (pretos ou pardos). II - No caso, embora a parte agravante tenha se autodeclarado de etnia negra, a aferição da condição foi submetida à Comissão de Heteroidentificação, a qual, em conformidade com as disposições editalícias, não validou a autodeclaração, fundamentando sua conclusão em critérios fenotípicos. A análise da insurgência quanto ao enquadramento nos requisitos da concorrência especial e da suficiência da motivação do ato que determinou sua exclusão demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 75.604/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Logo, não comprovada qualquer ilegalidade na avaliação feita pela comissão de heteroidentificação, é o caso de manter o acórdão que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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