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STJ — DECISÃO REsp 2262966 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2262966 (202600881877)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMALIA CASSIANA DE SOUZA contra decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e reconhecer a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, mantendo a suspensão do benefício aci

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMALIA CASSIANA DE SOUZA contra decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e reconhecer a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, mantendo a suspensão do benefício acidentário a partir da concessão da aposentadoria em 18/11/2002, conforme ementa de fls. 216-220: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI PROIBITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 555/STJ. SÚMULA N. 507/STJ. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões dos embargos (fls. 224-231), a parte embargante sustenta a ocorrência de duas omissões. Quanto à primeira omissão alegada (fls. 224-227), afirma que a decisão embargada seria omissa em relação ao argumento de que a matéria discutida nas razões do recurso especial não estaria prequestionada, pois o recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS foi julgado deserto, em razão do não recolhimento das custas de porte de remessa e retorno, o que teria impedido o enfrentamento do mérito pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, nessa linha, que a preclusão consumativa decorrente da deserção obstaria o conhecimento do recurso especial quanto à tese de mérito, ante a ausência de prequestionamento e a ocorrência de supressão de instância. Quanto à segunda omissão alegada (fls. 227-231), sustenta que a decisão embargada teria deixado de examinar: (i) que a apelação do INSS não foi conhecida por deserção; (ii) que a matéria de mérito não foi prequestionada; (iii) que o recurso especial deveria ter se limitado a impugnar o fundamento processual do acórdão recorrido a deserção , e não o mérito diretamente; e (iv) que o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito teria ocasionado indevida supressão de instância. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o recurso especial não seja conhecido quanto à tese de impossibilidade de cumulação dos benefícios. O prazo para impugnação transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à primeira alegação omissão sobre o prequestionamento e a supressão de instância , a decisão embargada enfrentou e rejeitou implicitamente a questão ao consignar, desde o exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, que o recurso especial merecia provimento, com base na análise do acórdão recorrido proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 121-128). Com efeito, conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido apreciou amplamente a questão federal da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez exatamente o objeto do recurso especial , tendo consignado que "a autora está aposentada desde 18/11/2002 (fl . 26). Verifica-se no caso que a DIB é anterior à lei proibitiva, de sorte que é possível a cumulação de benefícios" (fl. 127). Esse enfrentamento se deu no contexto do reexame necessário, que, por sua natureza devolutiva ampla, independe da sorte do recurso voluntário do INSS, julgado deserto. Portanto, não há omissão na decisão embargada. O prequestionamento estava satisfeito porque o acórdão recorrido efetivamente deliberou sobre a matéria federal a possibilidade de cumulação dos benefícios à luz da Lei n. 9.528/1997 e do princípio tempus regit actum , ainda que por força do reexame necessário. A decisão embargada não ignorou esse aspecto; ao contrário, partiu exatamente da ementa e do conteúdo do acórdão recorrido para constatar a dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e dar provimento ao recurso especial, com fundamento no Tema n. 555/STJ e na Súmula n. 507/STJ. Quanto à segunda alegação supressão de instância , o vício tampouco se configura. A supressão de instância ocorre quando o tribunal ad quem examina matéria que não foi objeto de análise pelo tribunal de origem. O prequestionamento estava satisfeito porque o acórdão recorrido efetivamente deliberou sobre a matéria federal a possibilidade de cumulação dos benefícios à luz da Lei n. 9.528/1997 e do princípio tempus regit actum , ainda que por força do reexame necessário. A decisão embargada não ignorou esse aspecto; ao contrário, partiu exatamente da ementa e do conteúdo do acórdão recorrido para constatar a dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e dar provimento ao recurso especial, com fundamento no Tema n. 555/STJ e na Súmula n. 507/STJ. Quanto à segunda alegação supressão de instância , o vício tampouco se configura. A supressão de instância ocorre quando o tribunal ad quem examina matéria que não foi objeto de análise pelo tribunal de origem. No caso dos autos, a situação é diametralmente oposta: o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao julgar o reexame necessário, apreciou exatamente a questão que foi objeto do recurso especial, concluindo pela possibilidade de cumulação com base na data de eclosão da doença incapacitante. A decisão embargada, ao reformar esse entendimento, não examinou tema estranho ao acórdão recorrido; examinou, com base nos mesmos fundamentos fáticos ali assentados, a tese jurídica em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. Assim, o que a embargante pretende, a pretexto de omissão, é rediscutir questões de admissibilidade e de mérito que já foram objeto do devido exame na decisão embargada. Esse propósito é incabível na via dos embargos de declaração. Por fim, consigno que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, o que ocorreu na hipótese. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA N. 555/STJ. SÚMULA N. 507/STJ. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO E À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APRECIOU A QUESTÃO FEDERAL POR FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIO. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

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