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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3194965 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3194965 (202600794099)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da apelação criminal n. 1.0351.14.001243-3/001, assim ementado (fls. 4011/4012): APELAÇÃO CRIMINAL - FA

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da apelação criminal n. 1.0351.14.001243-3/001, assim ementado (fls. 4011/4012): APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO DESVIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ACOLHIMENTO - SENTENÇA ANULADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - ART. 299 DO CP - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ART. 1ª, I, DO DECRETO- LEI 201/67 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação adequada de todas as decisões judiciais, como garantia da ampla defesa e do contraditório. 2. A omissão quanto à análise de tese defensiva relevante configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal. 3. Anulada a primeira decisão, operando-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, não pode o magistrado de primeiro grau proferir nova sentença além dos limites an teriormente estabelecidos, agravando as penas. 4. Reconhecida a nulidade da sentença, opera-se a prescrição quando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a decisão que decretou aquele vício, tendo em vista a inexistência de causa interruptiva. 5. Preliminar de nulidade de sentença acolhida, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 299 do CP e declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67. Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967; 315, § 2º, IV e VI, 381, III, 564, IV, e 619, todos do Código de Processo Penal (fls. 4068/4073). Alega que a nulidade da sentença por omissão quanto às teses defensivas deveria ter sido arguida por meio de embargos de declaração pela defesa; ausente essa providência, operou-se a preclusão da matéria, com o consequente afastamento da prescrição reconhecida quanto ao art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para prosseguimento do julgamento da apelação (fls. 4070/4073). Argumenta que houve deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar a tese de preclusão, atraindo a incidência do art. 619 e do art. 315, § 2º, IV e VI, ambos do Código de Processo Penal (fls. 4069/4071). Sustenta que está presente o prequestionamento ficto da matéria, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil, diante da oposição de embargos ministeriais e da persistência da omissão no acórdão aclaratório (fls. 4069/4072). Defende que a tese recursal é exclusivamente jurídica e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, preclusão da alegação de nulidade por omissão da sentença quando não opostos embargos de declaração, citando o AgRg no AREsp n. 1.661.876/MG (fls. 4071/4072). A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ; 2) aplicação da Súmula 83/STJ, citando o AREsp n. 2.699.052/RJ, com (fls. 4089/4090), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 4098/4105). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 4140/4142). É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No caso dos autos, o Tribunal a quo anulou a sentença por nulidade absoluta decorrente de vício de fundamentação, consubstanciado na omissão do juízo singular quanto ao exame de teses defensivas relevantes articuladas nas alegações finais (promotor natural e ausência de notificação para defesa preliminar), em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, o que acarreta prejuízo à ampla defesa e ao contraditório (fls. 4015/4017). Nesse contexto, infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, apontou elementos idôneos e judicializados para demonstrar a ocorrência de prejuízo para a defesa. Consta, inclusive, na sentença a ressalva de que .. Faltam duas preliminares (promotor natural e rito ordinário x rito funcional) .. (fl. 3050). Não há falar em violação aos dispositivos de lei apontados pelo recorrente, já que no recurso de apelação a defesa apontou a ausência de prestação jurisdicional, alegando não ter, o magistrado sentenciante, analisado todas as teses defensivas. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRELIMINAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. 1. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação se caracteriza quando há omissão na análise de teses defensivas relevantes, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem anulou a sentença por nulidade absoluta decorrente de omissão na apreciação de teses defensivas relevantes, reconhecendo prejuízo à defesa e registrando ressalva de incompletude na decisão recorrida. 3. À vista disso, não se verifica violação aos dispositivos invocados no recurso especial, já que consta expressamente na sentença a ressalva de não análise de duas preliminares. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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