Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que não admitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 190/191):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PREVI-RIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO BASE POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação do PREVI-RIO objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a inclusão da Gratificação de Desempenho na base de cálculo do Adicional de Qualificação Técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Desempenho incorporada ao vencimento do servidor pode ser considerada na base de cálculo do Adicional de Qualificação Técnica, previsto do art. 7º, V, da Lei Municipal nº 2.506/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inaplicabilidade do IRDR nº 0090212-33.2021.8.19.0000, que trata de matéria diversa, relativa exclusivamente aos servidores do Município de Niterói, ao passo que a presente discussão diz respeito à incorporação de gratificação, paga indistintamente, ao vencimento básico de servidor do PREVI- RIO. 4. Direito da autora à incorporação da Gratificação de Desempenho aos seus vencimentos, previamente reconhecido em ação transitada em julgado, justamente porque esta era, em verdade, um aumento remuneratório concedido indistintamente aos servidores em atividade na autarquia municipal. 5. Dada a natureza de vencimento da Gratificação de Desempenho, esta deve integrar a base de cálculo do Adicional de Qualificação Técnica, nos termos do art. 10, da Lei Municipal nº 2.506/1996. 6. Não configurado o efeito cascata. A incorporação aos vencimentos do servidor não contraria o disposto no art. 37, XIV, da CF/1988. Ausência de violação ao princípio da separação de poderes e inexistência de afronta à Súmula nº 339, do STF e à Súmula Vinculante nº 37, em se tratando de correção de ilegalidade no proceder do administrador, função atribuída ao Poder Judiciário. 7. Alteração dos índices de juros e correção monetária, de ofício. A utilização do INPC na forma prevista no Tema 905 se destina exclusivamente às demandas relacionadas a prestações do Regime Geral de Previdência Social, enquanto as condenações relacionadas aos servidores públicos, a partir de 2001, são atualizadas pelo IPCA-E, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe sobre a atualização e incidência de juros com base na taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença parcialmente reformada, de ofício. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A Gratificação de Desempenho incorporada ao vencimento do servidor deve ser considerada na base de cálculo do Adicional de Qualificação Técnica, previsto do art. 7º, V, da Lei Municipal nº 2.506/1996."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 227/233). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III e 985, I, todos do CPC, por omissão na prestação jurisdicional e porque o acórdão recorrido não observou julgamento realizado em sede de IRDR (e-STJ fls. 241/252). Contrarrazões às e-STJ fls. 362/372. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 388/401). Passo a decidir. No tocante ao art. 489 do CPC/2015, indicado como violado, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não se deve confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). Na hipótese, a Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 190 e 231):
Inaplicabilidade do IRDR nº 0090212-33.2021.8.19.0000, que trata de matéria diversa, relativa exclusivamente aos servidores do Município de Niterói, ao passo que a presente discussão diz respeito à incorporação de gratificação, paga indistintamente, ao vencimento básico de servidor do PREVI- RIO. Ressaltou-se no acórdão que a Gratificação de Desempenho tem natureza de vencimento, tal como reconhecido na ação de conhecimento transitada em julgado (processo nº 0465266-36.2015.8.19.0001), por configurar aumento remuneratório concedido indistintamente aos servidores em atividade na autarquia municipal, razão pela qual deve integrar a base de cálculo do Adicional de Qualificação Técnica, nos termos do artigo 10, da Lei Municipal 2.506/1996. Do que se vê, inexiste ausência de manifestação da Corte Estadual a respeito da inaplicabilidade à hipótese dos autos do IRDR n. 0090212-33.2021.8.19.0000. Quanto aos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, que as razões do apelo especial dizem contrariados, verifico que a pretensão não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento da matéria suscitada, porquanto o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor explícito e fundamentado à luz desses dispositivos; ao contrário, nos embargos de declaração, o embargante suscitou omissões com base em normas constitucionais (arts. 5º, XXXV, 37, X, XIII e XIV, CF/1988), Súmula 339 e Tema 315 do STF, bem como a vedação ao "efeito cascata" (art. 37, XIV, CF/1988), sem apontar os arts. 927 ou 985 do CPC. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF, in verbis:
Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Impende registrar que no recurso especial inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de quaisquer dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a viabilizar a sua admissão pela aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), conforme orientação jurisprudencial desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Impende registrar que no recurso especial inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de quaisquer dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a viabilizar a sua admissão pela aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), conforme orientação jurisprudencial desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1812100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifos acrescidos). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" , do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3279501 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3279501 (202602127932)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que não admitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 190/191): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PREVI-
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