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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3216089 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3216089 (202601099724)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 743-745): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I.

DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 743-745): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de compromisso de compra e venda de lote por culpa da vendedora, determinando a restituição integral e imediata dos valores pagos, a aplicação de multa penal invertida em favor do consumidor, e o pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega de infraestrutura de água tratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a vendedora pode se eximir de responsabilidade pelo atraso na entrega de obra de infraestrutura alegando culpa de concessionária de serviço público; (ii) saber se é cabível a inversão da cláusula penal prevista exclusivamente contra o adquirente em benefício do consumidor, na hipótese de inadimplemento da vendedora; e (iii) saber se o atraso na entrega de infraestrutura essencial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O atraso na entrega de rede interna de água tratada, mesmo que decorrente de atraso de concessionária, integra o risco da atividade da vendedora e não afasta sua responsabilidade. 4. A ausência de entrega de infraestrutura essencial dentro do prazo contratual e de tolerância caracteriza inadimplemento, impondo a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem retenções. 5. Em contrato de adesão com cláusula penal apenas para inadimplemento do adquirente, é cabível a inversão em favor do consumidor quando o descumprimento é imputável ao fornecedor, conforme Tema 971 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Diante do cumprimento parcial das obras, o valor da multa foi fixado proporcionalmente em 25% (vinte e cinco por cento). 6. O atraso na entrega de infraestrutura essencial (água tratada) para lote destinado à moradia ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral, sendo mantida a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por atender aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de infraestrutura essencial prometida em contrato de compra e venda de imóvel, ainda que decorrente de ato de concessionária, integra o risco da atividade da vendedora e não afasta sua responsabilidade. 2. É cabível a inversão, em favor do consumidor, de cláusula penal prevista exclusivamente para inadimplemento do adquirente, quando o descumprimento for imputável ao fornecedor, conforme Tema 971 do Colendo Superior Tribunal de Justiça observada a proporcionalidade diante do cumprimento parcial da obrigação. 3. O atraso na entrega de infraestrutura essencial configura dano moral indenizável. Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão violou o art. 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, eis que o acórdão classificou o atraso na entrega como publicidade enganosa e que não seria cabível a indenização a título de danos morais em razão do atraso na entrega, que configura mero adimplemento contratual e não publicidade enganosa. Contrarrazões às fls. 811-813, por meio das quais a parte agravada alega a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, 282 e 356 do STF, caráter protelatório do recurso, caracterização de publicidade enganosa e responsabilidade objetiva da parte agravante. A não admissão do recurso especial ensejou a interposição de agravo. Contraminuta às fls. 834-838. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a parte agravante foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização a título de danos morais em razão do atraso na entrega de obra essencial de infraestrutura, cuja entrega estava programada para 2018 e não havia ocorrido, ao menos, até a data da prolação do acórdão recorrido, em 2025. A propósito, trecho do acórdão recorrido (fls. 754-755). No que diz respeito à indenização por danos morais, este é incontestável ante o desgaste causado pela moradia em local cujos logradouros não são dotados de adequada infraestrutura, mormente quando esta foi prometida pela loteadora como forma de atrair adquirentes de unidades imobiliárias em local antes desabitado, incômodo suficiente para provocar desgastes físicos e mentais, motivados pela ausência de água tratada (serviço essencial). Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a parte agravante foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização a título de danos morais em razão do atraso na entrega de obra essencial de infraestrutura, cuja entrega estava programada para 2018 e não havia ocorrido, ao menos, até a data da prolação do acórdão recorrido, em 2025. A propósito, trecho do acórdão recorrido (fls. 754-755). No que diz respeito à indenização por danos morais, este é incontestável ante o desgaste causado pela moradia em local cujos logradouros não são dotados de adequada infraestrutura, mormente quando esta foi prometida pela loteadora como forma de atrair adquirentes de unidades imobiliárias em local antes desabitado, incômodo suficiente para provocar desgastes físicos e mentais, motivados pela ausência de água tratada (serviço essencial). Assim, uma vez comprovada a responsabilidade da apelada em realizar as obras de infraestrutura e não as tendo concluído no prazo previsto, o que caracteriza inadimplemento contratual, além da propaganda enganosa, ressai evidente que ela agiu ilicitamente e deve responder pelos prejuízos ocasionados aos adquirentes. Consoante mencionado alhures, o fato de a apelante ter protocolizado o projeto de água tratada perante a SANEAGO somente em 03/10/2018 (mov. 133 - fls. 13) é no mínimo, desidioso, considerando que ela estipulou no contrato que tal infraestrutura seria entregue até 30/12/2018, isto é, tal providência foi tomada somente com 2 (dois) meses de antecedência do prazo previsto e até o presente momento não foi entregue. Não bastasse isso, é possível concluir que os adquirentes apelados foram induzidos a erro, pois efetivaram o negócio com a convicção de que a área adquirida estaria cercada da infraestrutura prometida em tempo certo. Assim, todo o conjunto fático implica em violação aos direitos de personalidade do apelante, ante a decepção, aflições e desequilíbrio que, por certo, extrapolam a normalidade, pois, tratando-se de aquisição de imóvel para edificação de moradia, a existência de infraestrutura no local é determinante. Nesse cenário, quanto à violação ao art. 37, § 1º do CDC, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Além disso, neste caso, verifica-se que o Tribunal local indicou expressamente que a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais ocorreu com base no atraso excessivo na entrega da obra e, como fundamento secundário, indicou a caracterização de propaganda enganosa. Nas razões do seu recurso especial, contudo, a parte agravante não impugnou o fundamento segundo o qual ficou caracterizado o atraso excessivo e o dano moral indenizável, restringindo-se a alegar a ausência de propaganda enganosa. Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, convém destacar que o cabimento da indenização a título de danos morais em caso de atraso excessivo está amparado pela jurisprudência do STJ, o que, por si só, justifica a manutenção do acórdão. A propósito, confiram-se precedentes deste Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.) 3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.) 3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de um ano. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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