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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1107373 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1107373 (202602457060)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAFAELA DOS SANTOS MOTA - cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenação pelo crime de dirigir veículo automotor sem permissão ou habilitação para tanto -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0706494-57.2026.8.07.0000), não comporta processa

DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAFAELA DOS SANTOS MOTA - cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenação pelo crime de dirigir veículo automotor sem permissão ou habilitação para tanto -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0706494-57.2026.8.07.0000), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração o reconhecimento do direito ao indulto, com fundamento no Decreto n. 12.790/2025, sob o argumento de que uma notícia de falta grave, juntada aos autos após a publicação do Decreto de 2025, não impede a concessão da benesse (fl. 5). Ocorre que, além de se tratar de writ impetrado em substituição a recurso especial, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de ilegal constrangimento. O acórdão apontado como coator registrou que embora a falta grave de inadimplemento das prestações pecuniárias impostas ainda não tenha sido devidamente apreciada e homologada no caso concreto, considera-se a infração disciplinar contemporânea ao período sensível pode impedir a concessão do indulto (fl. 16). O Superior Tribunal consolidou entendimento, no âmbito do Tema n. 1195, de que o período de 12 meses .. caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório (REsp n. 2.011.706/MG, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025 - tese aperfeiçoada em 10/6/2026). Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.790/2025). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NOTÍCIA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. TEMA 1195. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente.

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