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STJ — DECISÃO REsp 2256015 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2256015 (202600307613)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Natan Tomaz da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 218/219): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Natan Tomaz da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 218/219): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. REITEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária (tida por interposta) e recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que ao entendimento "do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, porém sem a percepção de remuneração", JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, "extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, anulando o ato de licenciamento, para, tão somente, CONDENAR a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a reintegrar e manter o Autor (NATAN TOMAZ DA SILVA - CPF nº 140.956.507- 61) vinculado à Organização Militar na condição de ADIDO para fins específicos de tratamento médico até sua recuperação ou estabilização da enfermidade, sem a percepção de soldo ou qualquer outra vantagem funcional , condicionado o desligamento à reavaliação e emissão de parecer definitivo pela alta médica", consignando que, "no tempo como adido, o militar permanecerá vinculado às Forças Armadas apenas para fins de tratamento médico, não podendo este período ser computado para fins de aquisição de estabilidade ou qualquer outro direito funcional, nem tampouco a Administra Militar está impedida de promover o desligamento do autor após sua alta médica". Quanto aos honorários, diante da sucumbência parcial e, "considerando não ser possível a compensação de honorários (§ 14, do art. 85 do CPC/15)", condenou-se cada parte (autora e ré) ao pagamento de honorários advocatícios, fixando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, inciso I do CPC/15, ficando a cobrança suspensa em face da parte autora ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. 2. Verifica-se que foi movida ação em face da UNIÃO, na qual foi postulada a anulação do ato administrativo de exclusão do serviço militar, e, consequentemente, sua reintegração/reforma no serviço militar, com a prestação de assistência médica, alegando ser portadora de doença ou enfermidade. Alegou o autor que foi incorporado ao Exército Brasileiro, em 01/03/2014, como Soldado, e desligado em abril de 2017 e que, em virtude de um acidente em 13/05/2014, na prática de atividade física, teve uma entorse do joelho esquerdo, não sendo submetido a exame de imagem, bem como a um tratamento especializado. 3. Em que pese os argumentos da parte autora, possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, como in casu, é legítimo o desligamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, por conveniência do serviço, ou por conclusão do tempo de serviço, sem direito a reincorporação ou reforma, salvo na hipótese do militar sem estabilidade comprovar incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, consoante o disposto nos arts. 106 e seguintes do Estatuto dos Militares. 4. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, salvo na hipótese do militar sem estabilidade comprovar incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho. 5. Quanto ao pedido para reconhecimento da condição de adido("Incapaz B2"), deve ser observado o art. 15, item 15.1, do Decreto nº 703, de 22.12.1992, que "Altera as "Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas forças Armadas (IGISC)", aprovadas pelo Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967, e alteradas pelo Decreto nº 63.078, de 5 de agosto de 1968"segundo o qual se define como "Incapaz B-2 - quando incapazes temporariamente por doenças, lesões ou defeitos físicos recuperáveis a longo prazo e/ou que desaconselhem sua incorporação ou matrícula. Para efeito do Serviço Militar, este prazo será superior a 1 (um) ano". 6. Quanto ao pedido para reconhecimento da condição de adido("Incapaz B2"), deve ser observado o art. 15, item 15.1, do Decreto nº 703, de 22.12.1992, que "Altera as "Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas forças Armadas (IGISC)", aprovadas pelo Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967, e alteradas pelo Decreto nº 63.078, de 5 de agosto de 1968"segundo o qual se define como "Incapaz B-2 - quando incapazes temporariamente por doenças, lesões ou defeitos físicos recuperáveis a longo prazo e/ou que desaconselhem sua incorporação ou matrícula. Para efeito do Serviço Militar, este prazo será superior a 1 (um) ano". 6. In casu, todavia, não há elementos para continuidade da prestação dos serviços médicos junto ao Hospital do Exército, como se extrai do artigo 140 do Decreto nº 57.654/1966, sendo, portanto, descabida a reintegração na condição de adido, de maneira que se revela correto o ato da administração que licenciou o autor. 7. Sentença reformada. Remessa necessária (tida por interposta) e recurso de apelação da União providos. Apelo da autora desprovido. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 248/249). A parte recorrente alega violação dos arts. 50, inciso IV, alínea a, e 82, incisos I e V, da Lei 6.880/1980, sustentando que o acórdão negou indevidamente o direito à assistência médico-hospitalar e à agregação do militar temporariamente incapaz; aponta, ainda, ofensa ao art. 430, inciso I, da Portaria 749/2012 do Comando do Exército, afirmando que o militar temporário, julgado incapaz B1/B2 por causa enquadrada no art. 108 da Lei 6.880/1980, não pode ser excluído do serviço ativo e deve permanecer como adido para tratamento até conclusão por aptidão ou incapacidade definitiva (fls. 254/257). Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à reintegração como adido, com manutenção de vínculo e percepção de soldo e vantagens, enquanto perdurar a incapacidade temporária (fls. 256/258). Contrarrazões apresentadas às fls. 260/262. O recurso foi admitido (fls. 264/267). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária para anular o licenciamento do militar temporário e determinar sua reintegração como adido para tratamento médico, com pagamento de soldo e vantagens. Quanto à alegada violação da Portaria 749/2012, art. 430, inciso I, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) No que tange à alegação de violação dos arts. 82, incisos I e V, da Lei 6.880/1980, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou (fls. 213/214): "no caso concreto, a prova pericial atestou que a enfermidade da parte autora NÃO está definitivamente incapaz, sendo a enfermidade curável. Assim, conforme expresso no laudo pericial, a incapacidade é parcial e temporária (Evento 36, LAUDO1). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) No que tange à alegação de violação dos arts. 82, incisos I e V, da Lei 6.880/1980, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou (fls. 213/214): "no caso concreto, a prova pericial atestou que a enfermidade da parte autora NÃO está definitivamente incapaz, sendo a enfermidade curável. Assim, conforme expresso no laudo pericial, a incapacidade é parcial e temporária (Evento 36, LAUDO1). Os elementos nos autos não comprovam a incapacidade laborativa para atividades civis, devendo o autor ser enquadrado na situação de encostamento, para tratamento médico-hospitalar, até a cura ou recuperação da saúde, sem direito à percepção de soldo." (fls. 213/214) O Tribunal de origem reconheceu que a incapacidade fixada é parcial e temporária, além de registrar desempenho laboral civil posterior ao licenciamento: "há nos autos dossiê previdenciário, comprovando que o autor exerceu atividade laboral após o licenciamento junto à empresa STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA., na função de atendente de lanchonete, no período de novembro/2017 a abril/2018" (fl. 245). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à alegada violação do art. 50, inciso IV, alínea a, da Lei 6.880/1980, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 211): "Nesse contexto, possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, como in casu, é cabível o desligamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, por conveniência do serviço, haja vista que a Administração dispõe de poder discricionário para tanto, prescindindo, igualmente de motivação, a teor do que preceituam os artigos 50, IV, a, e 121, §3º, b, da Lei nº 6.880/80, não estando obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem em definitivo no serviço ativo militar. Nos termos dos artigos 106, 108, 109, 110 e 111 da Lei nº 6.880/80, existe a possibilidade de a reforma ser concedida, independente do tempo de serviço do militar, em decorrência de moléstias com relação de causa e efeito com a prestação do serviço castrense, e desde que seja o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Nessa perspectiva, possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, como no caso vertente, se afigura legítimo o desligamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade prevista no art. 50 da Lei n. 6.880/80, por conveniência do serviço, ou por conclusão do tempo de serviço, sem direito a reincorporação ou reforma, salvo na hipótese do militar temporário comprovar incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade para o serviço militar decorrente das hipóteses contidas nos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/80, consoante o disposto nos arts. 106 e seguintes do Estatuto dos Militares .. " O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.123.371/RS, sob a ótica das disposições da Lei 6880/1980 antes das alterações realizadas pela Lei 13.954/2019, firmou entendimento no sentido de ser possível a desincorporação do militar temporário acometido de moléstia que não possua relação de causa e efeito com o serviço militar e que o incapacite apenas para as atividades castrenses. Nesse sentido, o acórdão ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019 - grifo não original.) Assim, não há ilegalidade no ato de desincorporação do recorrido, já que sua incapacidade era parcial e temporária e sem relação com o serviço militar. Portanto, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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