Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOURIVAL DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 716):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que requer o enquadramento da atividade como nociva, pela sujeição a agente nocivo diverso, se a sentença já reconheceu a especialidade da atividade, por fundamento diverso. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 3. Prejudicado pedido de reafirmação quando a parte, na DER, já preenche os requisitos à obtenção da aposentadoria especial. 4. A sujeição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado e da época da prestação do trabalho. É que, no caso, aplicável o entendimento adotado administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, datado de 23 de julho de 2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído. Os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL foram rejeitados (fls. 723/725). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação específica sobre a tese da exposição ao agente nocivo ruído no período de 6/3/1997 a 30/10/2012 (fls. 749/751). Argumenta que houve ofensa ao art. 57 da Lei 8.213/1991, porque a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza trabalho sob condições especiais que prejudicam a saúde; requer, em caso de provimento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), retorno dos autos à origem para análise do ruído e eventual reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) com base nos arts. 493 do CPC e 122 da Lei 8.213/1991; aponta, ainda, fundamentos constitucionais (arts. 1, IV; 7, XXII; 93, IX; e 196 da Constituição Federal) e o art. 11 do CPC sobre a necessidade de fundamentação (fls. 751/756). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fl. 803). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso especial (fls. 727-733), que teve seu seguimento negado (fls. 796/797). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação previdenciária, visando à concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos. Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, (a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; (b) a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e (c) o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior. Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC , não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente, porque a parte recorrente não interpôs embargos de declaração do acórdão recorrido. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:
Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu. (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. .. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal;
Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. .. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos. .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.996.790/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. .. 3. Na forma da jurisprudência, " o art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024). .. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
No mais, o art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi apreciado pelo Tribunal de origem no tocante ao reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico ruído no período de 6/3/1997 a 30/10/2012. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração, o que não foi feito, como já exposto. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273231 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273231 (202601470670)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOURIVAL DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 716): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em
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