Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento de enfermagem domiciliar. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo (fls. 137/138). Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL suscitou o presente conflito (fls. 142/150). O Ministério Público Federal opinou a favor de que o Juízo estadual fosse declarado competente (fls. 159/161). É o relatório. O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos (inciso III). Conheço do conflito, pois suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos. A presente hipótese versa sobre conflito de competência para julgamento de ação ajuizada, originalmente apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento de enfermagem domiciliar (home care). Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, caminha no sentido de que o Tema 1.234/STF é restrito a medicamentos e produtos de saúde. Logo, diante da decisão do Juízo federal que reconheceu a inexistência de responsabilidade da União pelo tratamento médico discutido, a incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça corrobora a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, por inexistir interesse da União. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793/STF NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793/STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde. 1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care). III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assentou que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3.4. Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care). IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no CC n. 191.225/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025, sem destaque no original.)
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE TRÊS DE MAIO - RS.
Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care). IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no CC n. 191.225/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025, sem destaque no original.)
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE TRÊS DE MAIO - RS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão do tratamento para lesão cervical, paralisia de membros, atrofia muscular, uso de traqueostomia, úlcera de pressão da região sacral e traumatismo de aparelho urinário. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado. (CC n. 217.032/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NO TEMA 123 4 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A internação domiciliar (home care) não foi abrangida pelo Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de medicamentos e produtos de saúde. 2. Há decisão do Juízo federal quanto à inexistência de responsabilidade da União pelo tratamento médico em questão. A aplicação das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a competência da Justiça estadual para processar e julgar demandas em que a União não possui interesse jurídico direto. 3. A responsabilidade pela organização e pela execução do tratamento de saúde na modalidade internação domiciliar é do Estado e do Município, conforme a política pública de assistência domiciliar instituída pelo Sistema Único de Saúde. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 210.863/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, sem destaque no original.)
No presente caso, o Juízo federal, mediante fundamentação adequada e amparada em argumentos consistentes, reconheceu a inexistência de interesse da União na demanda, razão pela qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça estadual (fls. 142/150).
A responsabilidade pela organização e pela execução do tratamento de saúde na modalidade internação domiciliar é do Estado e do Município, conforme a política pública de assistência domiciliar instituída pelo Sistema Único de Saúde. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 210.863/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, sem destaque no original.)
No presente caso, o Juízo federal, mediante fundamentação adequada e amparada em argumentos consistentes, reconheceu a inexistência de interesse da União na demanda, razão pela qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça estadual (fls. 142/150). Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS (Juízo suscitado). Publique-se. Comunique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 221122 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 221122 (202601506006)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento de enfermagem domiciliar. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDIC
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