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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3240010 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3240010 (202601590568)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu, por deserção, o recurso especial. Extrai-se dos autos que FRANCISCO FELIPE DA CAMARA ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado em face da ora agravante. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu, por deserção, o recurso especial. Extrai-se dos autos que FRANCISCO FELIPE DA CAMARA ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado em face da ora agravante. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação do autor, para reformar a sentença, declarar a nulidade das cláusulas que previam a cobrança dos encargos questionados e determinar o recálculo do saldo devedor (fls. 316-328). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 316): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ADESÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. ALEGADA ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DE ENCARGOS GENÉRICOS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e a PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social, em 2014, cujo objeto era a declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de encargos não detalhados, ausência de informação sobre o custo efetivo total (CET), capitalização mensal de juros e descumprimento do sistema de amortização SAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de adesão celebrado com a PETROS observou os deveres de clareza, informação e boa-fé previstos na legislação consumerista e civil; (ii) estabelecer se a cobrança de encargos genéricos e a ausência de dados essenciais no contrato justificam sua revisão e a exclusão de determinadas cláusulas abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna os fundamentos da sentença e guarda congruência temática com os pontos decididos. A cláusula 4.1 do contrato prevê cobrança de encargos diversos (fundo de inadimplência, correção monetária, seguro prestamista, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito) de forma genérica, sem critérios objetivos, individualização de valores ou indicação de obrigatoriedade, violando os deveres de clareza e informação do art. 6º, III, do CDC. Por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o art. 423 do Código Civil, impondo-se interpretação das cláusulas em favor do aderente quando redigidas de modo ambíguo. A cobrança do fundo de inadimplência é abusiva por transferir genericamente o risco sistêmico ao contratante, sem detalhamento técnico ou contratual sobre valor, finalidade e impacto. A previsão de correção monetária carece de indicação de índice, periodicidade e base de cálculo, o que impede o controle da legalidade e pode disfarçar prática de anatocismo. A legalidade da cobrança do seguro prestamista exige adesão voluntária, destaque contratual e comprovação da contratação, elementos ausentes no caso concreto. O fundo de quitação por morte, embora assemelhado ao seguro prestamista, carece de transparência mínima quanto à natureza, arrecadação e cálculo, tornando sua cobrança indevida. O encargo denominado Fundo Garantidor de Crédito é inaplicável à PETROS, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não havendo fundamento legal para sua cobrança. A ausência de informação clara sobre o Custo Efetivo Total (CET) compromete a transparência da operação de crédito e viola o dever de informação, ainda que a PETROS não esteja vinculada às normas do Banco Central. A aplicação incorreta do sistema de amortização SAC, revelada por extratos que não evidenciam parcelas decrescentes, justifica a revisão do contrato por quebra do equilíbrio econômico. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é vedada às entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo autorização legal expressa, inexistente no caso. A falta de cláusula específica sobre a capitalização anual impede a validade da prática adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê a cobrança genérica de encargos sem individualização de valores, critérios de incidência ou natureza específica é nula por violar o dever de informação e transparência. A cobrança de encargos típicos do sistema financeiro por entidade que não integra o Sistema Financeiro Nacional, sem base legal ou contratual específica, é indevida. A ausência de informação clara sobre o custo efetivo total da operação, o sistema de amortização adotado e a capitalização de juros compromete a validade do contrato e impõe sua revisão com fundamento na boa-fé objetiva. Encargos contratuais que não respeitam os princípios da clareza, boa-fé e equilíbrio contratual devem ser excluídos, com consequente recálculo do saldo devedor e apuração dos valores pagos indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423 e 421-A; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CF/1988, art. 5º, XXXII. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 351-359). Nas razões do recurso especial (fls. 360-379), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. A ausência de informação clara sobre o custo efetivo total da operação, o sistema de amortização adotado e a capitalização de juros compromete a validade do contrato e impõe sua revisão com fundamento na boa-fé objetiva. Encargos contratuais que não respeitam os princípios da clareza, boa-fé e equilíbrio contratual devem ser excluídos, com consequente recálculo do saldo devedor e apuração dos valores pagos indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423 e 421-A; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CF/1988, art. 5º, XXXII. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 351-359). Nas razões do recurso especial (fls. 360-379), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar as teses relativas ao seu regime jurídico de entidade fechada de previdência complementar e à legalidade dos encargos pactuados. A decisão de admissibilidade (fls. 399-403) inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ao reconhecer a deserção, por considerar que a recorrente, intimada para a regularização do preparo em dobro no prazo de cinco dias, com vencimento em 29/10/2025, apresentou comprovante de pagamento datado de 30/10/2025 (fl. 401). No presente agravo (fls. 404-409), a recorrente sustenta a tempestividade do recolhimento, ao argumento de que, no dia 28/10/2025, Dia do Servidor Público, não houve expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme a Portaria Conjunta n. 1, de 15 de janeiro de 2025, de modo que o termo final do prazo recaiu em 30/10/2025. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade do agravo e da superação da deserção O agravo em recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade. A decisão de inadmissibilidade teve fundamento único, a deserção, o qual foi especificamente impugnado pela agravante, de modo que não incide o óbice da Súmula 182/STJ. No ponto, assiste razão à recorrente. A inadmissão do recurso especial teve por premissa que o prazo de cinco dias concedido para a regularização do preparo, em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, teria findado em 29/10/2025, ao passo que o comprovante de pagamento foi apresentado em 30/10/2025 (fl. 401). Tal premissa, contudo, não subsiste. A Portaria Conjunta n. 1, de 15 de janeiro de 2025, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reconhece expressamente o dia 28 de outubro de 2025 como feriado forense, alusivo ao Dia do Servidor Público (art. 230 da Lei Complementar estadual n. 122/1994), data em que não houve expediente no âmbito daquela Corte. Como os prazos processuais são contados em dias úteis, com exclusão dos feriados (art. 219 do CPC), e a intimação para o recolhimento foi publicada em 22/10/2025, o quinquídio legal transcorreu nos dias 23, 24, 27, 29 e 30 de outubro de 2025, excluído o feriado de 28 de outubro, com termo final em 30/10/2025. Datado o comprovante de pagamento de 30/10/2025 (fl. 408), o preparo foi recolhido tempestivamente, não havendo falar em deserção. Anoto, ademais, que a comprovação de feriado local constitui vício sanável, conforme a nova redação conferida ao art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei n. 14.939/2024, de incidência imediata sobre os recursos pendentes de julgamento (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2025, DJe de 12/02/2025). No caso, a agravante apresentou ato normativo idôneo, apto a comprovar a inexistência de expediente forense na data, o que reforça o reconhecimento da tempestividade do preparo. Afastada a deserção, e inexistindo outro óbice oposto na origem, conheço do agravo e, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC, passo ao exame do recurso especial. Da alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC No ponto, não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada e completa, a controvérsia submetida a julgamento. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso a natureza jurídica da PETROS como entidade fechada de previdência complementar e o regime normativo a ela aplicável, mas concluiu que as cláusulas que previam a cobrança dos encargos questionados, a saber, fundo de inadimplência, correção monetária, seguro prestamista, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito, foram redigidas de forma genérica, sem individualização de valores, critérios de incidência ou indicação de obrigatoriedade, em afronta ao dever de informação e transparência. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada e completa, a controvérsia submetida a julgamento. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso a natureza jurídica da PETROS como entidade fechada de previdência complementar e o regime normativo a ela aplicável, mas concluiu que as cláusulas que previam a cobrança dos encargos questionados, a saber, fundo de inadimplência, correção monetária, seguro prestamista, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito, foram redigidas de forma genérica, sem individualização de valores, critérios de incidência ou indicação de obrigatoriedade, em afronta ao dever de informação e transparência. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem afastou a alegação de omissão, consignando (fls. 357-358): "Ainda que a embargante tenha dedicado ampla argumentação sobre sua natureza institucional, regime jurídico específico e deveres estatutários, o voto recorrido reconheceu esses aspectos, mas concluiu, com base na documentação contratual dos autos, que os encargos em questão foram pactuados de forma genérica, ambígua e sem a observância dos requisitos mínimos de clareza e informação exigidos pelas normas civis e constitucionais aplicáveis." O que se observa, portanto, não é omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já encontrada motivação suficiente para o deslinde da controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2032526 SC 2021/0384466-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022). Da pretensão de revisão das cláusulas contratuais e dos encargos. Súmulas 5 e 7 do STJ Na parte em que o recurso especial, a pretexto da nulidade do julgado, busca a rediscussão da validade das cláusulas e da legalidade dos encargos cobrados, a pretensão recursal encontra óbice intransponível. A conclusão do Tribunal de origem, quanto à abusividade e à nulidade das cláusulas, decorreu da interpretação do contrato de adesão firmado entre as partes e da análise do conjunto probatório, em especial dos extratos que, segundo o acórdão, não evidenciam a observância do sistema de amortização pactuado. Rever esse entendimento, para reconhecer a regularidade dos encargos e do método de amortização, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada na via do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA . FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1 . É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.Incidência das Súmulas n . 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1993720 RN 2022/0088329-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publiquem-se. Intimem-se. EMENTA

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