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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3227518 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3227518 (202601400453)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por G M T e K J M contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026. Concluso ao gabinete em: 8/6/2026. Ação: compensação por danos morais c/c reparação de danos materiais, ajuizada por K J M e G M T, em face de I M D E C, na qual

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por G M T e K J M contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026. Concluso ao gabinete em: 8/6/2026. Ação: compensação por danos morais c/c reparação de danos materiais, ajuizada por K J M e G M T, em face de I M D E C, na qual requer o depósito mensal de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) para custeio de tratamento psicológico do menor, compensação por danos morais de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e ressarcimento de matrícula, material escolar e uniformes. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por G M T e K J M, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 393-394): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE BULLYING PRATICADO POR MONITOR ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por menor, representado por sua genitora, contra instituição de ensino, visando à reparação por danos morais decorrentes de suposto bullying praticado por monitor escolar no ano de 2013. Alega que o monitor o insultava com apelidos depreciativos na presença de colegas, resultando em abalos psicológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se há prova su ciente para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano psicológico alegado e os fatos imputados à instituição de ensino, a justi car a sua responsabilização pelo suposto bullying. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre aluno e instituição de ensino, enquadrando-se esta como fornecedora de serviços e aquele como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, salvo comprovação de inexistência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do mesmo artigo. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que demonstrem a materialidade dos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de se exigir da instituição de ensino prova negativa. No caso concreto, os laudos psicológicos apresentados indicam perturbações na esfera moral, mas não identi cam, com precisão, o nexo de causalidade entre o suposto bullying e os danos alegados. O boletim de ocorrência juntado aos autos não possui força probatória su ciente, por se tratar de prova unilateral. Os e-mails trocados entre a genitora do autor e outros pais de alunos, bem como a prova testemunhal colhida, não comprovam a prática dos atos de bullying pelo monitor escolar. Documentos não impugnados pela parte autora indicam que o menor já apresentava questões comportamentais antes dos fatos narrados na inicial, o que fragiliza a tese de que os danos psicológicos decorreram exclusivamente da conduta da instituição de ensino. A instituição de ensino demonstrou ter adotado providências diante da denúncia dos familiares, promovendo reuniões para tratar do caso, afastando, assim, a alegação de omissão. Diante da ausência de comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta da instituição de ensino, não há fundamento para a condenação em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados a seus alunos, nos termos do artigo 14 do CDC, salvo prova da inexistência do defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos da materialidade dos fatos constitutivos de seu direito. A ausência de prova su ciente do nexo causal entre o dano alegado e a conduta da instituição de ensino impede a responsabilização civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 700782699173, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto. Embargos de Declaração: opostos por G M T e K J M, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação da Lei 13.185/2015 (Lei do Bullying); dos arts. 14 do CDC; 186, 927, 932, III, e 933 do CC; e 1º, III, e 227 da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que há defeito na prestação do serviço educacional por falha no dever de segurança, com dano moral presumido em hipóteses de bullying praticado por preposto escolar. Aduz que se configuram ato ilícito e responsabilidade civil, inclusive objetiva, com dever de indenizar pelos atos do preposto e pela omissão na vigilância. Argumenta que a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança orientam a correta interpretação das normas federais aplicadas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da alegação genérica de ofensa à lei A agravante alega, genericamente, violação da Lei 13.185/2015 (Lei do Bullying), deixando de indicar especificamente qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. A alegação de violação da lei deve ser feita de forma específica, indicando qual dispositivo legal foi desrespeitado pelo acórdão recorrido. A alegação genérica não é suficiente para que seja apreciada pelo tribunal. Argumenta que a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança orientam a correta interpretação das normas federais aplicadas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da alegação genérica de ofensa à lei A agravante alega, genericamente, violação da Lei 13.185/2015 (Lei do Bullying), deixando de indicar especificamente qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. A alegação de violação da lei deve ser feita de forma específica, indicando qual dispositivo legal foi desrespeitado pelo acórdão recorrido. A alegação genérica não é suficiente para que seja apreciada pelo tribunal. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao suposto bullying praticado pelo monitor escolar e aos danos alegados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 12.000,00 (doze mil reais) os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 392), observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos morais c/c danos materiais. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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