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STJ — DECISÃO REsp 2276069 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276069 (202601899572)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 66/67e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE

DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 66/67e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS MENSAIS. BASE DE CÁLCULO CORRETA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão exarada no evento 131 do processo originário (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0004637-58.2018.8.27.2710 movido por JEAN LIMA ALVES, ora agravado, em desfavor do então ente estatal agravante), decisão esta que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguida pelo devedor no evento 122, inacolhendo, assim, as teses defensivas de que o exequente não comprovou o labor em horário noturno, bem como procedeu aos cálculos do referido adicional sobre base de cálculo errônea, no que tange ao divisor de horas apurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em saber se a base de cálculos do adicional noturno está correta, bem como se faz-se possivel, em liquidação, proceder-se à juntada de documentos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando os autos originários, verifica-se que, na manifestação apresentada pela parte autora/exequente (evento 101), para os cálculos do adicional noturno, utilizou-se o divisor de 200 horas mensais. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos é de 40 (quarenta) horas semanais. 5. Noutro vértice, consigna-se que a determinação judicial para juntada de "Planilha com o total mensal de horas noturnas trabalhadas do Requerente, fornecida pelo órgão competente, para todo o período da condenação (Maio de 2017 à Dezembro de 2020)", em liquidação, faz-se plenamente compatível com o disposto no art. 509, § 2º, do CPC, que assegura que a liquidação de sentença pode envolver a verificação de valores e fatos necessários à quantificação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos é de 40 (quarenta) horas semanais". Jurisprudência citada: STJ. REsp 1900978/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021; grifos ausentes no original; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003095-88.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:32:08; TJTO, Agravo de Instrumento, 0006460-87.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 14:35:09; TJTO, Agravo de Instrumento, 0018521-77.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 06/03/2025 17:15:33. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 83/94e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - omissão do acórdão sobre a alegação de inovação probatória, pois não podem ser admitido documentos apresentados apenas na fase de liquidação. (ii) Arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil de 2015 - Impossibilidade de inovação probatória em fase de liquidação de sentença. O acórdão equivocou-se ao interpretar o art. 509, § 2º, do CPC/2015 para autorizar juntada de documentos em liquidação de sentença. Com contrarrazões (fls. 115/116e), o recurso foi admitido (fls. 119/124e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. I. Da omissão O Recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão quanto à alegação de vedação à inovação probatória na fase de liquidação de sentença. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porque a Corte a qua se manifestou, de forma expressa e suficiente, acerca da ausência de inovação probatória (fl. 61e, destaques meus): Noutro vértice, consigno que a determinação judicial para juntada de "Planilha com o total mensal de horas noturnas trabalhadas do Requerente, fornecida pelo órgão competente, para todo o período da condenação (Maio de 2017 à Dezembro de 2020)", em liquidação, faz-se plenamente compatível com o disposto no art. 509, § 2º, do CPC, que assegura que a liquidação de sentença pode envolver a verificação de valores e fatos necessários à quantificação da obrigação. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que é lícita a apresentação de novos documentos na fase de liquidação, desde que se limitem à comprovação dos valores devidos. Nesse sentido: .. Desse modo, verifico que o Tribunal de origem apresentou fundamentação específica acerca da possibilidade de juntada de documentos, em liquidação de sentença, para comprovação do quantum da obrigação. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária ao interesse do Recorrente não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). II. Da violação dos arts. 434 e 435 do CPC/2015 Quanto à questão relativa à proibição de inovação probatória em liquidação de sentença, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 55/61e): Na origem, cuida-se de Cumprimento de Sentença nº 0004637- 58.2018.8.27.2710 movido por JEAN LIMA ALVES, ora agravado, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, agravante, sentença esta exarada no evento 60 dos autos originários e confirmada em grau recursal (evento 72), que assim decidiu/determinou: .. 2 - CONDENO o requerido a pagar ao autor os valores retroativos devidos de adicional noturno na proporção de 25% sobre o valor-hora, computado sobre o salário base do servidor à época dos fatos, desde 02/07/2017 (data de admissão - vide evento 1, CHEQ4) até dezembro/2020, em que este trabalhou no horário entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte, nos termos do artigo 72 da Lei nº 1.818/2007. .. Quando do pedido de satisfação da referida obrigação (evento 78), apontou o credor por valor devido o montante de R$ 16.445,36 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), contudo, ao receber tal pedido (evento 82), determinou o Juízo a quo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para liquidação de toda a obrigação, que, no evento 92, requereu a intimação do credor para juntada da "Planilha com o total mensal de horas noturnas trabalhadas do Requerente, fornecida pelo órgão competente, para todo o período da condenação (Maio de 2017 à Dezembro de 2020)". No evento 101, colacionou o exequente a documentação requestada, permitindo, assim, que a Contadoria Judicial, no evento 107, apresentasse dos cálculos da dívida. Quando do pedido de satisfação da referida obrigação (evento 78), apontou o credor por valor devido o montante de R$ 16.445,36 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), contudo, ao receber tal pedido (evento 82), determinou o Juízo a quo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para liquidação de toda a obrigação, que, no evento 92, requereu a intimação do credor para juntada da "Planilha com o total mensal de horas noturnas trabalhadas do Requerente, fornecida pelo órgão competente, para todo o período da condenação (Maio de 2017 à Dezembro de 2020)". No evento 101, colacionou o exequente a documentação requestada, permitindo, assim, que a Contadoria Judicial, no evento 107, apresentasse dos cálculos da dívida. Contudo, o executado os impugnou (evento 122), onde sustentou a impossibilidade de inovação probatória em fase de cumprimento de sentença e que a base de cálculo empregada nos cálculos está incorreta, porquanto deveria ser calculado o adicional noturno com base no divisor de 200h (duzentas horas), conforme entendimento firmado pelo STJ. Ocorre que, tais teses foram inacolhidas por meio da decisão ora agravada (evento 131). Pois bem. Compulsando os autos originários, verifico que, na manifestação apresentada pela parte autora/exequente (evento 101), para os cálculos do adicional noturno, utilizou-se o divisor de 200 horas mensais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos é de 40 (quarenta) horas semanais. .. Noutro vértice, consigno que a determinação judicial para juntada de "Planilha com o total mensal de horas noturnas trabalhadas do Requerente, fornecida pelo órgão competente, para todo o período da condenação (Maio de 2017 à Dezembro de 2020)", em liquidação, faz-se plenamente compatível com o disposto no art. 509, § 2º, do CPC, que assegura que a liquidação de sentença pode envolver a verificação de valores e fatos necessários à quantificação da obrigação. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que é lícita a apresentação de novos documentos na fase de liquidação, desde que se limitem à comprovação dos valores devidos. Nesse sentido: .. Extrai-se do acórdão que houve condenação do Estado do Tocantins para pagar os valores retroativos devidos de adicional noturno, na proporção de 25%, sendo que, em liquidação, o credor apresentou os valores necessários à quantificação da obrigação pela Contadoria Judicial. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que " .. o Acórdão de origem chancela a juntada posterior de documentos, apenas na fase de liquidação, a fim de demonstrar o trabalho noturno do recorrido." (fl. 109e). Defende a inaplicabilidade do art. 509, § 2º, do CPC/2015, pois a apuração do valor não depende apenas de cálculo aritmético, mas de provas do labor noturno que deveriam ter sido apresentadas na fase de conhecimento. Tais alegações não se sustentam, pois o trabalho noturno restou comprovado no processo de conhecimento, visto que, consoante afirmado pelo acórdão recorrido, o Estado do Tocantins fora condenado ao pagamento de adicional noturno e, em liquidação de sentença, o credor apenas instruiu a Contadoria Judicial com os registros funcionais necessários para elaboração dos cálculos. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (..) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (..) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (..) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (..) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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