Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3196307 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3196307 (202600822001)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal (fls. 166/177). Consta dos autos decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que deferira a Jhonny de Souza da Mot

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal (fls. 166/177). Consta dos autos decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que deferira a Jhonny de Souza da Mota a remição de 133 dias de pena em razão da conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA 2022, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (fls. 10/18). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução às fls. 38/43, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial (fls. 94/100). No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente apontou violação ao art. 126, caput e § 5º, da Lei de Execução Penal, bem como ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 108/117). O apelo extremo, contudo, foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem às fls. 153/158. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial merece ser conhecido, porquanto a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissão, buscando afastar os óbices nela consignados. Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento. No que se refere à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a pretensão recursal esbarra na Súmula 83/STJ. Isso porque a própria decisão agravada registrou que os acórdãos recorridos enfrentaram, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito, concluindo pela inexistência de omissão. A esse respeito, a Vice-Presidência local fez expressa remissão ao entendimento desta Corte, segundo o qual não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se manifesta adequadamente sobre os pontos necessários ao julgamento. Com efeito, o acórdão proferido no agravo em execução consignou, de modo explícito, que a remição era cabível porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a benesse pela aprovação no ENCCEJA, mesmo quando o sentenciado esteja vinculado a atividades regulares de ensino. Neste sentido, colaciono o recente julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. BIS IN IDEM. INDEVIDA DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público para afastar do cálculo da remição da pena por estudos o período de cumprimento do Curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA). 2. A parte agravante alega constrangimento ilegal, sustentando que o Tribunal de origem teria decidido de forma extrapetita ao afastar a remição da pena de 32 dias pela conclusão do EJA, o que não teria sido objeto do pedido do Ministério Público. 3. Pedido principal: concessão de ordem de habeas corpus para restabelecimento da remição por estudos pela aprovação no ENCCEJA e pela participação no curso de EJA. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA a reeducando vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional; e (ii) saber se há bis in idem na acumulação de remições pelo ensino formal (EJA) e pela aprovação no ENCCEJA, ambos relativos ao mesmo nível educacional e período. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA mesmo quando o reeducando estiver vinculado a atividades regulares de ensino, por força de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021. 6. O reconhecimento simultâneo de remição por estudo formal (EJA) e informal (ENCCEJA), ambos relativos ao ensino fundamental e ocorridos no mesmo período, caracteriza indevido bis in idem, vedado pela jurisprudência do STJ. 7. Em caso de duplicidade de benefícios fundados no mesmo nível educacional, deve prevalecer o critério mais benéfico ao reeducando, que, no caso, é a remissão de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA. 8. O objetivo da remição é recompensar o esforço do apenado em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não sendo admissível a concessão de dupla bonificação pelo mesmo fato gerador. .. (AgRg no HC n. O reconhecimento simultâneo de remição por estudo formal (EJA) e informal (ENCCEJA), ambos relativos ao ensino fundamental e ocorridos no mesmo período, caracteriza indevido bis in idem, vedado pela jurisprudência do STJ. 7. Em caso de duplicidade de benefícios fundados no mesmo nível educacional, deve prevalecer o critério mais benéfico ao reeducando, que, no caso, é a remissão de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA. 8. O objetivo da remição é recompensar o esforço do apenado em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não sendo admissível a concessão de dupla bonificação pelo mesmo fato gerador. .. (AgRg no HC n. 1.021.041/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) (grifei) Assim, a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem no juízo negativo de admissibilidade. De outro lado, quanto à alegada contrariedade ao art. 126, caput e § 5º, da Lei de Execução Penal, subsiste o óbice da Súmula 211/STJ. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conhecimento do recurso especial pressupõe o prévio debate e decisão, pelo Tribunal de origem, da matéria federal apontada como violada. Não basta, para esse fim, a simples invocação do dispositivo legal nas razões recursais ou mesmo em embargos de declaração; é indispensável que a questão tenha sido efetivamente submetida, em momento oportuno, à apreciação da instância ordinária e por ela examinada. Na hipótese, a própria decisão de inadmissão assentou, de forma expressa, que a tese de ofensa ao art. 126, caput e § 5º, da LEP, sob o enfoque da indevida cumulação da remição decorrente da aprovação no ENCCEJA com os dias já remidos em razão da frequência escolar, não havia sido suscitada anteriormente pelo recorrente, tendo sido veiculada somente na petição de embargos de declaração. Esse dado é confirmado pelo acórdão que julgou os embargos declaratórios, no qual a Corte local registrou, de maneira inequívoca, que a alegação de bis in idem não fora arguida nem perante o Juízo da execução nem nas razões do agravo em execução, concluindo tratar-se de inovação recursal vedada, além de matéria cuja análise inicial competiria ao juízo executório, sob pena de supressão de instância. Em outras palavras, o Tribunal de origem não apreciou o mérito da tese federal ora invocada justamente porque entendeu que ela não integrara, desde a origem, o objeto da controvérsia devolvida ao segundo grau. Nessas circunstâncias, não se configura o indispensável prequestionamento. Isso porque o pressuposto de admissibilidade do recurso especial não se satisfaz quando a questão federal é apenas tardiamente suscitada em embargos declaratórios, sem que tenha integrado previamente o debate travado nas instâncias ordinárias. A oposição de aclaratórios, por si só, não tem o condão de viabilizar o acesso à instância especial quando utilizada para introduzir fundamento novo, não submetido oportunamente ao contraditório e à cognição do Tribunal local. A incidência da Súmula 211/STJ é, portanto, direta. O que o enunciado veda é justamente o conhecimento de recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. E foi exatamente o que ocorreu na espécie: a tese referente à cumulação indevida da remição não foi objeto de exame de mérito pelo Tribunal estadual, não por omissão injustificada, mas porque reputada inovação recursal, estranha aos limites objetivos da insurgência anteriormente devolvida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME .. 7. A tese de readequação da pena-base não pode ser conhecida em recurso especial porque não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inexistindo alegação específica de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.476.808/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) (grifei) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento