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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3229585 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229585 (202601184480)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por STEFANIE HUSTI COFFONE 43111708829 à decisão de fls. 674/675, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A agravante não foi defendida por advogado estranho aos autos. Também não houve tentativa de criar mandato novo depois do recurso. O que existe é exatamente o contrário: cadeia de representação anterior, formalizada, aceita p

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por STEFANIE HUSTI COFFONE 43111708829 à decisão de fls. 674/675, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A agravante não foi defendida por advogado estranho aos autos. Também não houve tentativa de criar mandato novo depois do recurso. O que existe é exatamente o contrário: cadeia de representação anterior, formalizada, aceita pela parte, protocolada nos autos de origem e reiterada com pedido expresso de intimação sob pena de nulidade. A conclusão pela ausência de representação processual, portanto, incorre em erro material e omissão relevante, porque desconsidera os seguintes atos processuais, todos anteriores à tramitação do recurso nesta Corte: .. A advogada Vivian Nacarato Antunes, OAB/SP nº 362.468, recebeu poderes pela procuração de fl. 139 dos autos de origem. Essa procuração é expressamente mencionada no substabelecimento posterior, o que comprova a existência da cadeia originária de mandato. .. Na sequência, a Dra. Vivian Nacarato Antunes, OAB/SP nº 362.468, juntou SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES ao advogado HEITOR JOSÉ GONÇALVES COSTA, OAB/SP nº 439.478 e OAB/RS nº 122.187 (fls. 678/679). .. A Súmula 115/STJ pune o recurso interposto por quem jamais demonstrou poderes. Não autoriza o não conhecimento de recurso quando há, antes da interposição, procuração originária, substabelecimento sem reserva e manifestação de inclusão do patrono, todos documentados nos autos de origem. A decisão embargada, com a devida vênia, transformou uma questão de localização documental em inexistência de representação. Isso viola a primazia do julgamento de mérito e sacrifica a parte por formalismo incompatível com os arts. 76, 932, parágrafo único, e 1.029, §3º, do CPC. .. A publicação do próprio Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3229585/SP, referente ao processo originário 2302935-66.2024.8.26.0000, já fez constar como advogados da agravante: .. Portanto, o próprio andamento/publicação do STJ já reconhecia a presença do advogado ora subscritor na representação processual da agravante. Essa circunstância reforça a omissão da decisão embargada: se o sistema processual já indicava o advogado subscritor como patrono da agravante, e se os autos de origem continham substabelecimento sem reserva anterior, não se poderia concluir, sem enfrentamento específico desses documentos, pela inexistência do recurso com base na Súmula 115/STJ (fls. 681/682). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou de apresentar os instrumentos de mandato necessários à regularização da representação processual, conferindo poderes ao subscritor dos recursos. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou de apresentar os instrumentos de mandato necessários à regularização da representação processual, conferindo poderes ao subscritor dos recursos. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Ressalte-se que a mera indicação do nome do advogado em publicações oficiais, registros processuais ou sistemas eletrônicos de acompanhamento não se presta a comprovar a regularidade da representação processual, tampouco a suprir a indispensável demonstração da capacidade postulatória por meio de procuração ou substabelecimento validamente juntados aos autos. Tais referências possuem natureza meramente administrativa e informativa, destinando-se à publicidade dos atos processuais, sem qualquer aptidão para substituir os instrumentos de mandato exigidos pela legislação processual ou para convalidar eventual vício de representação. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe os instrumentos de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) . No mais, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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