Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fls. 320-323). O agravante foi absolvido em primeiro grau, com base no princípio da insignificância, da imputação do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, após a apreensão de 04 munições calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (fls. 167-171). O Tribunal deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (fls. 252-261). O tipo legal aplicável dispõe: artigo 14 da Lei n. 10.826/2003: "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (fls. 168). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar ofensa ao artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 e divergência jurisprudencial (fls. 269-279). O recurso foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 320-323). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório e reitera a tese de atipicidade material da conduta (fls. 331-334). O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contraminuta pelo desprovimento (fls. 342-343). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 360-367). É o relatório. DECIDO. O agravo merece conhecimento, pois a parte agravante impugnou, de forma minimamente suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Superado o juízo negativo de admissibilidade na origem, passa-se ao exame do recurso especial, nos limites da insurgência devolvida a esta Corte Superior. Verifico que o recorrente sustenta ofensa ao artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 e aponta divergência jurisprudencial, afirmando a atipicidade material da conduta pela apreensão de 4 (quatro) munições calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo e defendendo a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 269-279 e 331-334). Em relação ao mérito enfrentado na origem, o Tribunal de Justiça decidiu ao prover a apelação ministerial e reformar a sentença absolutória, afastando o princípio da insignificância e condenando o recorrente pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa que a apreensão ocorreu em contexto fático marcado por fuga deliberada e por conhecido envolvimento do agente com facção criminosa, circunstâncias extraídas de prova oral colhida sob contraditório, as quais evidenciaram periculosidade social e elevada reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material, ainda que pequena a quantidade de munições e inexistente arma de fogo (fls. 256-259). A materialidade ficou atestada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Eficiência das munições, que apontou "bom estado geral e correto funcionamento" (fls. 168-169). Destacou o Tribunal de origem que o que se extrai dos autos não é uma abordagem aleatória com a descoberta fortuita de munições. Pelo contrário, a ação policial foi motivada pela atitude do próprio apelado, que demonstrou claro intuito de se esquivar da fiscalização estatal, evidenciando que sua conduta não era desprovida de relevância. A fuga, por si só, já denota um elevado grau de reprovabilidade do comportamento
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido firmou premissas fáticas específicas para negar a insignificância, apoiadas em elementos probatórios colhidos em juízo, notadamente a fuga deliberada e o histórico de envolvimento com facção criminosa, tomados como indicativos de periculosidade social e reprovabilidade da conduta (fls. 256-259). Para afastar tais premissas e reconhecer a atipicidade material, seria indispensável reavaliar o contexto da apreensão e o peso conferido pelo Tribunal às circunstâncias delineadas, providência vedada nesta via, por força da Súmula n. 7, STJ. Não se trata de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão de atribuir às circunstâncias fáticas apuradas na origem significado diverso daquele reconhecido pelo acórdão recorrido, o que demanda revolvimento probatório.
A fuga, por si só, já denota um elevado grau de reprovabilidade do comportamento
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido firmou premissas fáticas específicas para negar a insignificância, apoiadas em elementos probatórios colhidos em juízo, notadamente a fuga deliberada e o histórico de envolvimento com facção criminosa, tomados como indicativos de periculosidade social e reprovabilidade da conduta (fls. 256-259). Para afastar tais premissas e reconhecer a atipicidade material, seria indispensável reavaliar o contexto da apreensão e o peso conferido pelo Tribunal às circunstâncias delineadas, providência vedada nesta via, por força da Súmula n. 7, STJ. Não se trata de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão de atribuir às circunstâncias fáticas apuradas na origem significado diverso daquele reconhecido pelo acórdão recorrido, o que demanda revolvimento probatório. Ainda que superado o óbice processual, eu verifico que a conclusão do Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. O Ministério Público Federal destacou, com base em julgados desta Corte, que os crimes de posse e porte de munição são de perigo abstrato e que a aplicação do princípio da insignificância é excepcional, somente possível quando o exame do caso concreto evidencia mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade, condições afastadas quando o contexto delitivo revela maior reprovabilidade da conduta ou periculosidade social (fls. 365-366). A propósito, a Quinta Turma afirmou: "A posse de munições configura delito de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de lesividade concreta, sendo, em regra, inaplicável o princípio da insignificância, especialmente em contexto associado ao tráfico de drogas." (AgRg no REsp n. 2.211.817/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; fls. 365). No mesmo sentido: "Posse irregular de munições Particularidades do caso concreto que demonstram a maior reprovabilidade da conduta Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.171.431/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; fls. 366). O próprio acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento (fls. 252-259). Quanto à alegada divergência jurisprudencial, eu registro que, além do impedimento decorrente da Súmula n. 7, STJ, as contrarrazões apontaram a ausência dos requisitos formais exigidos para a demonstração do dissídio, como certidão ou cópia dos paradigmas e cotejo analítico com indicação dos dispositivos de lei federal interpretados de forma divergente (fls. 316-317). A decisão de admissibilidade igualmente consignou que a incidência da Súmula n. 7 obstava o exame do dissídio (fls. 320-323). Nessa linha, também não se conhece do recurso especial pela alínea "c". Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e nesta extensão negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão que inadmitiu o apelo nobre, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ . Publique-se. Intimem-se.
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Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3257374 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3257374 (202601820186)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fls. 320-323). O agravante foi absolvido em primeiro grau, com base no princípio da insignificância, da imputação do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, após a apreensão de 04 munições calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (
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