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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272369 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272369 (202601563650)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONTINENTAL RESIDENCE em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. DEMAIS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA P

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONTINENTAL RESIDENCE em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. DEMAIS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual: (a) ficou anotada a preferência dos honorários advocatícios apenas sobre os créditos comuns; e (b) concedeu- se oportunidade para que o exequente/agravante demonstrasse necessidade de nova avaliação do bem imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se os honorários sucumbenciais preferem ao crédito principal do próprio cliente; e (iv) se há interesse recursal para apreciação das demais matérias invocadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É verdade que os honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar, possuem os mesmos privilégios que a legislação e a jurisprudência atribuem ao crédito trabalhista, consoante art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, os honorários sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito do próprio cliente, não podem preferir a este. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. 4. Honorários contratuais que não se constituem como crédito do advogado da parte exequente em face, diretamente, da parte executada, não se inserindo no concurso de credores diante desta. 5. A respeito da matéria do praceamento do bem em sua integralidade, já houve atendimento, na decisão agravada, do quanto perseguido pelo recorrente, não havendo interesse recursal nessa parte, portanto. 6. A respeito das demais matérias (mitigação da regra do art. 843, § 2º, do CPC, e avaliação do bem), não foram deduzidas perante o Juízo de primeiro grau, não podendo ser apreciadas neste momento, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito do próprio cliente, não preferem com relação a este." Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, ao negar preferência aos honorários advocatícios. Sustenta violação ao art. 843, § 2º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria "permit ido a alienação em frações ideais com lances distintos, frustrando a sistemática legal e a efetividade da execução. Essa prática afasta potenciais arrematantes e perpetua a ineficácia do processo" (fl. 79). Alega, ainda, que o TJSP não teria mitigado o valor mínimo da arrematação, inviabilizando a expropriação do bem. Contrarrazões não apresentadas (fl. 99). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que os honorários sucumbenciais, embora dotados de natureza alimentar, não preferem ao crédito principal do próprio cliente, por se tratar de verba acessória. Com efeito, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, em razão da acessoriedade dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal titularizado pela parte vencedora, não é possível atribuir à verba honorária preferência sobre esse crédito, nem fazê-la anteceder o respectivo adimplemento na mesma relação processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA OU CONCORRÊNCIA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL AO VALOR ARRECADADO. 1. Tese de preclusão não debatida pela instância ordinária. Inviabilidade de exame direto pelo STJ por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (por analogia) e 211/STJ. 2. Honorários sucumbenciais, por força da acessoriedade, não antecedem o crédito principal do cliente na mesma execução. Inexistência de "concorrência" entre honorários e crédito principal; base de cálculo dos honorários limitada ao montante efetivamente obtido na expropriação. Precedentes. 3. Pedido subsidiário de retorno à origem para exame da preclusão rejeitado. Matéria não suscitada oportunamente e não cognoscível de ofício nas circunstâncias do caso. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. Inviabilidade de exame direto pelo STJ por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (por analogia) e 211/STJ. 2. Honorários sucumbenciais, por força da acessoriedade, não antecedem o crédito principal do cliente na mesma execução. Inexistência de "concorrência" entre honorários e crédito principal; base de cálculo dos honorários limitada ao montante efetivamente obtido na expropriação. Precedentes. 3. Pedido subsidiário de retorno à origem para exame da preclusão rejeitado. Matéria não suscitada oportunamente e não cognoscível de ofício nas circunstâncias do caso. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.871/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em razão da acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência em relação à obrigação principal, não se revela possível que o pagamento da mencionada verba anteceda o adimplemento do crédito principal. Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.453.344/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. E m relação à alegada violação ao art. 843 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem constatou que a parte agravante não teria interesse para recorrer quanto à indivisibilidade do bem, visto que o "bem já será praceado em sua integralidade" (fl. 36). Além disso, destacou que a análise quanto à avaliação do bem incorreria em supressão de instância. Veja-se (fls. 36-37): "Nessa parte, não há interesse recursal do agravante. Ficou consignado na r. decisão agravada: "Em razão da copropriedade, aplica-se o art. 843 do CPC, de modo que a alienação abrangerá a integralidade dos direitos, assegurando-se ao coproprietário a reserva proporcional em dinheiro." (fl. 1.166 dos autos de origem) Desse modo, o bem já será praceado em sua integralidade, de modo que a r. decisão agravada atende o quanto perseguido pelo recorrente, não havendo interesse recursal para a reforma do quanto decidido. .. Além disso, destacou que a análise quanto à avaliação do bem incorreria em supressão de instância. Veja-se (fls. 36-37): "Nessa parte, não há interesse recursal do agravante. Ficou consignado na r. decisão agravada: "Em razão da copropriedade, aplica-se o art. 843 do CPC, de modo que a alienação abrangerá a integralidade dos direitos, assegurando-se ao coproprietário a reserva proporcional em dinheiro." (fl. 1.166 dos autos de origem) Desse modo, o bem já será praceado em sua integralidade, de modo que a r. decisão agravada atende o quanto perseguido pelo recorrente, não havendo interesse recursal para a reforma do quanto decidido. .. A respeito do argumento apresentado pelo recorrente, de que as circunstâncias do cumprimento de sentença de origem recomendam a mitigação da regra contida no art. 843, § 2º, do CPC, noto que a r. decisão agravada foi proferida após manifestação do agravante às fls. 1.157/1.165, em que a matéria não fora invocada. Desse modo, não é possível passar à apreciação da matéria neste momento, em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Não merece o recurso ser conhecido, nessa parte" Nas razões do recurso em apreço, contudo, verifica-se que tais fundamentos não foram impugnados, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF. Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Intimem-se. EMENTA

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