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Cuida-se de Agravo apresentado por REINALDO GONCALVES PALOPOLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE. MAGISTRADO QUE EXPÔS SATISFATORIAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO. HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS MATERIAIS DISPENSAVAM O PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, É DEVER DO JUIZ, NÃO MERA FACULDADE. HIPÓTESE EM QUE O RÉU CONFESSOU TER VENDIDO O CARRO LOCADO NA DEMANDA CONEXA, A ATRAIR SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, O QUE TAMBÉM SE CONFIRMA A PARTIR DOS ÁUDIOS COLIGIDOS NESTE APELO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 357 e 369 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa e à necessidade de anulação do julgamento antecipado para reabertura da instrução probatória, em razão do indeferimento da prova oral e da perícia grafotécnica, bem como da ausência de saneamento e delimitação dos pontos controvertidos, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese a imparcialidade, o notório saber jurídico e o ilibado caráter dos ilustres desembargadores do E. Tribunal, o v. acórdão prolatado nos autos do processo em epígrafe necessita de reforma, haja vista que dispõe a Constituição Federal que cabe Recurso Especial para o STJ quando a decisão recorrida "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal) por ocorrer claro cerceamento de defesa e produção de provas (fls. 319). O v. acórdão recorrido entendeu não configurado o cerceamento de defesa sob o argumento de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes à formação do convencimento do Juízo, motivo pelo qual seria possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Aduziu-se, ainda, que o contrato de locação, mesmo impugnado pelo recorrente, seria válido e apto a justificar a responsabilidade exclusiva de TIAGO, afastando qualquer necessidade de instrução probatória. No entanto, a decisão proferida pela Colenda Câmara deixa de considerar a violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (fls. 321). Isso porque o apelante, desde a fase de contestação, requereu expressamente a produção de prova oral e pericial grafotécnica, as quais foram indeferidas sem a devida instrução do feito ou saneamento do processo, não tendo o magistrado delimitado os pontos controvertidos nem analisado o pedido de inversão do ônus da prova, em afronta ao disposto nos artigos 357 e 369 do CPC (fls. 321). O direito à prova não pode ser tolhido de forma prematura, especialmente quando se discute, como no caso, a responsabilidade solidária de terceiros e a autenticidade de documento essencial à tese de defesa. (fls. 322). A negativa de produção de prova pericial grafotécnica, requerida expressamente quanto ao contrato de fls. 188/190, cuja autenticidade foi questionada, revela evidente cerceamento de defesa (fls. 322). Não se pode admitir que o julgamento antecipado da lide, fundado exclusivamente em documentos cuja autenticidade e veracidade são impugnadas, possa prevalecer em detrimento de uma instrução probatória efetiva, sobretudo diante de alegações de conluio, distorção dos fatos e vícios de consentimento, como sustentado pelo recorrente (fls. 322). Portanto, restando caracterizado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da r. sentença e do v. acórdão, com o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase de instrução probatória, com a devida análise dos pedidos probatórios formulados e delimitação das controvérsias, em estrita observância ao disposto nos artigos 357 e 369 do CPC, corroborados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (fls. 322). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da supressão do direito à prova e do julgamento antecipado sem prévio saneamento, prejudicando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Aduz:
No entanto, a decisão proferida pela Colenda Câmara deixa de considerar a violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (fls.
acórdão, com o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase de instrução probatória, com a devida análise dos pedidos probatórios formulados e delimitação das controvérsias, em estrita observância ao disposto nos artigos 357 e 369 do CPC, corroborados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (fls. 322). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da supressão do direito à prova e do julgamento antecipado sem prévio saneamento, prejudicando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Aduz:
No entanto, a decisão proferida pela Colenda Câmara deixa de considerar a violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (fls. 321). Isso porque o apelante, desde a fase de contestação, requereu expressamente a produção de prova oral e pericial grafotécnica, as quais foram indeferidas sem a devida instrução do feito ou saneamento do processo, não tendo o magistrado delimitado os pontos controvertidos nem analisado o pedido de inversão do ônus da prova, em afronta ao disposto nos artigos 357 e 369 do CPC (fls. 321). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação à ausência de saneamento, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Com efeito, de cerceamento de defesa não há falar, notadamente porque o magistrado aclarou - de modo lógico - as razões do seu convencimento, inútil a prova oral e/ou pericial que se acena. A r. sentença, portanto, nada tem de nula, visto que atendeu - à saciedade - o comando do art. 93, IX, da CF, com clara fundamentação. Anote-se, por oportuno, que a prova documental bastava ao deslinde da quaestio e que, consoante Tema 437 do STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes; logo, por força do princípio constitucional que impõe a razoável duração do processo, era dever do MM. Juiz - e não mera faculdade - proceder à análise antecipada da pretensão. In casu, afirma o apelante que a prova oral e oitiva das testemunhas permitiria comprovar que:
O recorrido TIAGO foi instruído pelos réus para assumir a responsabilidade; Confirmar que o pagamento do valor de R$ 40.000,00 realizado por TIAGO, conforme comprovante juntado à fl. 12 dos autos, decorreu justamente para a aquisição do veículo ônix preto, de placa QQV3F44, ano/modelo 2019; Houve a manipulação de provas e distorção dos fatos; Os recorridos ELIANA e RODRIGO deveriam, sim, ser responsabilizados pelos danos causados ao recorrente (sic) (fls. 296/297). Pleiteia, ainda, a perícia grafotécnica no contrato de locação de fls. 188/190, contrato forjado, sem apresentação do original em cartório para análise, tampouco periciado, não se prestando como apto a demonstrar as alegações dos recorridos (sic) (fls. 300). No entanto, a demanda conexa (autos nº 1006259-85.2023.8.26.0002), em que Rodrigo e Eliana ajuizaram em face do Tiago, foi julgada parcialmente procedente em 23.04.2025 para o fim de rescindir o contrato de locação firmado entre autores e o réu Tiago; autorizar a reintegração de posse do veículo aos autores, proprietários legítimos do bem, cumprindo ao requerido Reinaldo entregar o veículo aos autores no prazo de quinze dias, sob pena de fixação de multa diária a ser fixada futuramente (fls. 261 de lá). Naquele processo, há confissão no sentido de que, atormentado pelo vício, sem crédito, e sem perspectivas de saldar seus débitos, num momento de insensatez, o réu Tiago vendeu o veículo em comento (sic) (fls.
No entanto, a demanda conexa (autos nº 1006259-85.2023.8.26.0002), em que Rodrigo e Eliana ajuizaram em face do Tiago, foi julgada parcialmente procedente em 23.04.2025 para o fim de rescindir o contrato de locação firmado entre autores e o réu Tiago; autorizar a reintegração de posse do veículo aos autores, proprietários legítimos do bem, cumprindo ao requerido Reinaldo entregar o veículo aos autores no prazo de quinze dias, sob pena de fixação de multa diária a ser fixada futuramente (fls. 261 de lá). Naquele processo, há confissão no sentido de que, atormentado pelo vício, sem crédito, e sem perspectivas de saldar seus débitos, num momento de insensatez, o réu Tiago vendeu o veículo em comento (sic) (fls. 148 - autos nº 1006259-85.2023.8.26.0002) e que convertido ao evangelho Cristão, arrependido e buscando uma nova vida, vem o réu, em sede de contestação buscar uma solução para o imbróglio, dispondo-se a redimir-se e recompor os prejuízos causados, na media de suas possibilidades financeiras, haja vista estar convalescendo do estado de miserabilidade ocasionado pelos débitos contraídos (sic) (fls. 148 de lá), sem impugnar o contrato locatício entabulado. Observe-se, a propósito, que os áudios juntados no link de fls. 298, ao contrário da cognição do autor, nada indicam sobre um suposto conluio (sic) (fls. 298) entre Tiago e os coréus, fruto de uma trama para beneficiar recorridos e prejudicar o apelante (sic) (fls. 298), antes eximem expressamente a responsabilidade de Rodrigo. Bem andou, portanto, o MM. Juiz sentenciante ao reconhecer sua exclusiva responsabilidade:
No caso em testilha, reconheço a responsabilidade civil do requerido Tiago, porquanto procedeu à venda de coisa alheia (pertencente aos réus) sem consentimento ou sequer conhecimento deles. Consoante contrato de fls. 188/190, o veículo objeto da venda ilícita encontrava-se meramente locado ao requerido Tiago para uso como motorista de aplicativo. Subvertendo os termos contratados, no entanto, Tiago vendeu o veículo objeto de locação para o autor (fls. 281) (fl. 313-315). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n.
Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240809 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240809 (202601304260)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REINALDO GONCALVES PALOPOLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE. MAGISTRADO QUE EXPÔS SATISFATORIAMENTE AS RAZÕ
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