Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO HENRIQUE COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PIAUÍ que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa (e-STJ fls. 378/385). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena de multa a 16 (dezesseis) dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 441/443):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de ausência de comprovação da autoria delitiva, além da redução da pena de multa, por suposta desproporcionalidade frente à pena privativa de liberdade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas quanto à autoria do crime de roubo majorado que justifique a absolvição do apelante; (ii) estabelecer se a pena de multa fixada mostra-se desproporcional à pena privativa de liberdade imposta, admitindo-se sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do apelante fundamenta-se em robusto conjunto probatório, constituído por autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de restituição de objeto, reconhecimento pessoal e, principalmente, pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares que presenciaram os desdobramentos imediatos dos fatos. 4. A vítima reconheceu o apelante como o autor do crime, tendo descrito com firmeza e coerência a dinâmica dos fatos em juízo. Seu depoimento é corroborado por outros elementos de prova constantes dos autos, conferindo especial valor probante à sua narrativa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Os depoimentos dos policiais militares foram harmônicos e compatíveis com os demais elementos de prova, sendo dignos de fé pública e idôneos à formação do juízo condenatório. 6. A tese defensiva não se sustenta, pois carece de elementos probatórios hábeis a desconstituir o conjunto probatório consistente em desfavor do réu. Assim, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. Quanto à pena de multa, assiste razão à defesa, uma vez que sua quantificação (165 dias- multa) revelou-se desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada, desrespeitando o princípio da proporcionalidade e os critérios do art. 59 do Código Penal. 8. A pena de multa deve ser redimensionada para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, de modo a refletir a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais cometidos sob clandestinidade, possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. 2. A pena de multa deve observar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, podendo ser reduzida quando desproporcional, mesmo que sua exclusão não seja admitida por alegação de hipossuficiência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 32, 50 e 59; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26/3/2019, DJe 5/4/2019. STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024. STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.415.615/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/11/2023, DJe 1/12/2023. STF, AgRg na Progressão de Regime na Execução Penal 8, Distrito Federal, j. 1/7/2016. No recurso especial (e-STJ fls. 467/477), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo a insuficiência de provas para a condenação do acusado. Contrarrazões às e-STJ fls. 481/497. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 553/554). É o relatório. Decido.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/11/2023, DJe 1/12/2023. STF, AgRg na Progressão de Regime na Execução Penal 8, Distrito Federal, j. 1/7/2016. No recurso especial (e-STJ fls. 467/477), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo a insuficiência de provas para a condenação do acusado. Contrarrazões às e-STJ fls. 481/497. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 553/554). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando que as provas carreadas aos autos não corroboram a acusação. O Tribunal de origem, no entanto, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu comprovada a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado, manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 446/451):
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2307/2023 (ID 23507658 - págs. 4/5); Auto de Exibição e Apreensão (ID 23507658 - págs. 18/19); o Boletim de Ocorrência n.º 00028468/2023 (ID 23507658 - págs. 6/12) e o Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 23507658 - págs. 25/26), sobretudo pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. Noutro ponto, a autoria resta induvidosa. Restou plenamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelas declarações da vítima, dos policiais, termo e reconhecimento de pessoa e pelas demais provas acostadas aos autos (ID 23507658). Passo a analisar a prova produzida nos autos. A vítima Layse Amorim da Silva, em juízo, relatou em seu depoimento, o qual foi fielmente transcrito pelo parquet em sede de parecer e verificados nas mídias acostadas aos autos, que:
(..) declarou que no dia 15.02.2023, por volta das 21h20, no bairro Monte Castelo, estava indo para o comércio quando foi abordada por dois indivíduos que estavam em outra motocicleta, tendo o "garupa", simulando estar armado, anunciado o assalto e exigido a motocicleta. Afirmou que os indivíduos estavam "de cara limpa" e que o garupa que lhe abordou foi o mesmo que foi preso na posse da chave de sua motocicleta. Narrou que o seu filho seguiu os indivíduos de moto e, logo em seguida, num breve espaço de tempo, os viu entrando na residência no bairro Macaúba, que fica próximo ao local do assalto. Ressaltou que o filho, ao ver os homens entrando, informou à polícia, que procedeu com as diligências, prendendo o denunciado. Disse, ainda, que na casa onde a polícia prendeu o acusado somente foi encontrada a chave da motocicleta e que esta só foi achada no dia seguinte pela manhã. Declarou que quando da prisão foi até a Delegacia e efetuou o reconhecimento do acusado que lhe abordou, mas que não reconheceu o outro envolvido
Pois bem. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição do apelante não merece acolhimento. Em que pese o apelante afirmar que as provas são insuficientes para indicar a autoria do apelante e a materialidade do crime, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base no depoimento da vítima, em sede policial, confirmado em juízo e demais elementos probatórios inclusos nos autos. A versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que a vítima descreveu com clareza o cenário delitivo e reconheceu o acusado após ter sido realizada a sua captura, conforme termo de reconhecimento do acusado no ID 37089095 - pág. 23. Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos. Além disso, novamente, destaca-se o valor probante das declarações da vítima, que narraram o modus operandi dos dois agentes que praticaram o roubo. Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. ..
Verifico que a vítima descreveu com clareza o cenário delitivo e reconheceu o acusado após ter sido realizada a sua captura, conforme termo de reconhecimento do acusado no ID 37089095 - pág. 23. Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos. Além disso, novamente, destaca-se o valor probante das declarações da vítima, que narraram o modus operandi dos dois agentes que praticaram o roubo. Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. .. Oportuno destacar, também, o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima e testemunhas reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso. .. Outrossim, vale mencionar que os policiais Militares, em juízo, confirmaram os fatos narrados pela vítima e testemunha, conforme trechos retirados da sentença, vejamos:
A testemunha Raimundo Coleta Pereira de Meneses, arrolada pela acusação e ouvida em Juízo, declarou que sua guarnição foi informada por um parente da vítima do endereço em que os indivíduos que a assaltaram estavam, motivo pelo qual foram até lá. Ao entrarem, identificaram duas armas, sendo uma calibre ".20", uma calibre ".12", três nacionais e a chave da motocicleta da vítima. Afirmou que o veículo somente foi encontrado no dia seguinte, nas proximidades da avenida Valter Alencar. Ao responder as perguntas da Defesa, afirmou que sua guarnição primeiro foi à casa da vítima e lá um parente lhes deu o endereço em que os indivíduos entraram, porque os havia seguido de motocicleta. O policial confirmou que o parente da vítima tinha uma motocicleta em casa. Disse que, quando chegaram no endereço, entraram em duas casas abandonadas, sendo que em uma estavam as armas e na outra, ao lado, os acusados. Por fim, disse que na casa onde os indivíduos estavam não havia móveis e que a vítima reconheceu a chave ali presente como a sua por causa do chaveiro. Por sua vez, a testemunha Nilton Monteiro Lima, também testemunha arrolada pela acusação ouvida em Juízo, ratificou o depoimento de Raimundo Coleta, não trazendo nenhuma informação nova, mas afirmou que havia uma motocicleta escura no imóvel em que os indivíduos estavam. Destaco que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos. Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal. Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na undamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado. Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas. Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte condenada em ação penal por roubo majorado, contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte condenada em ação penal por roubo majorado, contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial fundado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que a tese de absolvição por insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher pedido de absolvição por ausência de prova suficiente de autoria e aplicação do princípio in dubio pro reo, ou se a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base em prova produzida na fase inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela autoria delitiva incontroversa, destacando a convergência dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, o reconhecimento da vítima e a confissão do acusado na fase investigativa. 4. A pretensão recursal de absolvição, sob alegação de fragilidade probatória e necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, demanda a revaloração do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas de autoria. 5. Nos termos da Súmula 7/STJ, o recurso especial não se presta ao simples reexame de provas, sendo a competência desta Corte limitada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, o que obsta a análise da tese de insuficiência probatória deduzida pela parte agravante. 6. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.130.693/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS EM JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal na qual o recorrente foi condenado por roubo majorado praticado contra duas vítimas, mediante emprego de arma de fogo e utilização de motocicleta para fuga. 2. A condenação foi mantida com fundamento no reconhecimento do recorrente pelas vítimas, confirmado em juízo, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e na posterior localização do condenado na posse de motocicleta com características compatíveis com o veículo utilizado no roubo. 3. Agravante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e afirma ser tal reconhecimento a única prova de autoria, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento fotográfico, acarreta nulidade da condenação quando o acórdão estadual aponta a existência de outras provas independentes, produzidas em juízo, aptas a sustentar a autoria. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência e independência do conjunto probatório, para reconhecer a ausência de provas além do reconhecimento, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de nulidade do reconhecimento e assentou que eventual inobservância das formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento fotográfico, acarreta nulidade da condenação quando o acórdão estadual aponta a existência de outras provas independentes, produzidas em juízo, aptas a sustentar a autoria. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência e independência do conjunto probatório, para reconhecer a ausência de provas além do reconhecimento, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de nulidade do reconhecimento e assentou que eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não anula o ato quando a condenação não se funda exclusivamente nele, mas em conjunto probatório mais amplo. 7. O Tribunal de origem valorizou, como provas autônomas e produzidas sob contraditório, o reconhecimento do recorrente por uma das vítimas em juízo, a confirmação, pela outra vítima, de características compatíveis e o reconhecimento anterior na fase investigativa, os depoimentos dos policiais sobre a abordagem e o reconhecimento, bem como a posterior localização do acusado na posse da motocicleta utilizada no crime. 8. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não pode, isoladamente, fundamentar condenação, mas admite a manutenção do édito condenatório quando amparado em outras provas idôneas e independentes colhidas em juízo, hipótese verificada no caso concreto. 9. A alegação do agravante de que o reconhecimento seria a única prova e de que haveria insuficiência probatória demanda revaloração do acervo fático-probatório (depoimentos das vítimas, testemunhos policiais e circunstâncias da abordagem e da posse da motocicleta), providência incompatível com a via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 10. A modificação das conclusões da instância ordinária, soberana na análise das provas, quanto à suficiência e à independência dos elementos que corroboram a autoria, pressupõe revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não pode, isoladamente, sustentar condenação, mas não invalida o édito condenatório quando este se baseia em outras provas autônomas, robustas e produzidas sob contraditório. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância ordinária acerca da suficiência e independência do conjunto probatório que ampara a condenação implica reexame de fatos e provas, providência inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJe 30.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.224.935/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231304 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231304 (202601446236)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO HENRIQUE COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PIAUÍ que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime ini
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