Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARISSOL ALVES PRATES SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA LIMITAR OS DESCONTOS DE RMC DO CORRÉU BANCO MASTER A 5% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA - RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELOS CORRÉUS BANCO SANTANDER E BANCO MASTER - NÃO CONHECIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da situação de superendividamento e da inadequação de reduzir o mínimo existencial a valor fixo de decreto, pois a aferição do superendividamento deve considerar as despesas essenciais e a dignidade da pessoa, não apenas a sobra matemática de renda, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de origem aplicou uma interpretação puramente matemática e minimalista do conceito de "mínimo existencial", atrelando-o unicamente ao valor fixado em decreto (R$ 600,00). Tal interpretação esvazia por completo o propósito da Lei do Superendividamento, que é a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio este que foi amplamente defendido na petição inicial (fls. 1142). O "mínimo existencial" não pode ser confundido com um "mínimo vital" de mera sobrevivência. Trata-se de um conceito aberto, que deve ser analisado no caso concreto, levando em consideração as despesas essenciais da consumidora e de sua família para uma vida digna, incluindo moradia, alimentação, saúde, educação e transporte (fls. 1142). A Recorrente, professora, demonstrou que os descontos agressivos, que consomem quase metade de sua renda, a impedem de prover seu sustento e de sua família de forma digna (fls. 1142). Ao reduzir o "mínimo existencial" a um valor fixo e irrisório, ignorando a realidade fática da Recorrente e o caráter alimentar de seus proventos, o acórdão recorrido contrariou diretamente o espírito da lei federal, que visa justamente evitar a exclusão social do consumidor (fls. 1142). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de observância do procedimento legal de repactuação de dívidas com plano judicial compulsório, pois o julgamento antecipado afastou indevidamente a instauração do processo por superendividamento após a conciliação frustrada, trazendo a seguinte argumentação:
A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, que se inicia com uma audiência de conciliação para apresentação de um plano de pagamento e, em caso de insucesso, evolui para a instauração de um processo com um plano judicial compulsório (fls. 1143). A decisão recorrida, ao julgar antecipadamente que a Recorrente não se enquadrava como superendividada com base em uma análise restritiva, negou vigência ao procedimento legal estabelecido. Em vez de seguir o rito processual determinado pela lei federal que prevê a citação de todos os credores para a elaboração de um plano de pagamento, o juízo a quo suprimiu a fase de repactuação compulsória, frustrando o objetivo do legislador de encontrar uma solução global e sustentável para a situação de endividamento da consumidora (fls. 1143). A lei é clara: fracassada a conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará o processo por superendividamento. Ao negar este direito, o Tribunal violou diretamente a norma federal, impedindo a aplicação do principal instrumento criado pela lei para solucionar a questão (fls. 1143). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial da Lei nº 10.820/2003 e do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à possibilidade de aplicar, por analogia, a limitação dos descontos a todas as modalidades de empréstimo que comprometam a renda, em razão de que outros tribunais aplicam a margem consignável para proteger a dignidade do consumidor independentemente da modalidade contratual, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão, ao limitar sua análise apenas aos empréstimos consignados em folha e em cartão RMC, divergiu do entendimento de outros tribunais que, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar do salário, aplicam por analogia o limite de descontos a todas as formas de empréstimo que onerem a subsistência do devedor (fls. 1143).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial da Lei nº 10.820/2003 e do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à possibilidade de aplicar, por analogia, a limitação dos descontos a todas as modalidades de empréstimo que comprometam a renda, em razão de que outros tribunais aplicam a margem consignável para proteger a dignidade do consumidor independentemente da modalidade contratual, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão, ao limitar sua análise apenas aos empréstimos consignados em folha e em cartão RMC, divergiu do entendimento de outros tribunais que, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar do salário, aplicam por analogia o limite de descontos a todas as formas de empréstimo que onerem a subsistência do devedor (fls. 1143). Fica evidente a divergência jurisprudencial sobre a interpretação e alcance de lei federal (Lei 10.820/2003 e CDC). Enquanto o acórdão recorrido adota uma visão restritiva, o acórdão paradigma adota uma interpretação teleológica e sistemática, em consonância com os princípios constitucionais, para proteger a verba de caráter alimentar do consumidor, independentemente da modalidade formal do empréstimo (fls. 1144). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Relativamente ao recurso da autora, a instauração do processo de superendividamento é direcionada exclusivamente às pessoas que atendam a condição de superendividada, nos termos do art. 54-A, §1º da Lei Consumerista, cujo conceito exige o comprometimento do mínimo existencial da parte consumidora com o pagamento de suas dívidas, e que atualmente é de R$ 600,00, requisito em que não se enquadra a autora, sendo esse o fundamento adotado para a improcedência da demanda. Em seu recurso, a autora deveria explicar o porquê se enquadraria na condição de superendividada, em ordem a fazer jus ao processo e afastar o fundamento da sentença, mas suas razões recursais se limitaram a defender a necessidade do avanço à fase seguinte do procedimento, o que somente seria possível se, antes, fosse reconhecido os requisitos do superendividamento, que não foi objeto de insurgência (fl. 1129). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025;
2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3241189 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3241189 (202601308589)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARISSOL ALVES PRATES SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PARCIAL PROCED
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