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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3241848 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3241848 (202601507494)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS GOLGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CARLOS PAIVA GOLGO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 5003795-14.2023.4.04.7100/RS, assim ementado: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, § 1º, I,

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS GOLGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CARLOS PAIVA GOLGO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 5003795-14.2023.4.04.7100/RS, assim ementado: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522, DE 2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINARES QUE NÃO DESQUALIFICAM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou, em síntese, violação dos arts. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 e 85, caput, 336 e 337 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a União, ao apresentar contestação com arguição de preliminar relativa à limitação territorial dos efeitos da sentença, teria manifestado pretensão resistida, circunstância suficiente para afastar o reconhecimento integral do pedido e, por consequência, a dispensa de condenação em honorários advocatícios. Alegou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, defendendo que a apresentação de contestação com preliminar de mérito descaracteriza o reconhecimento integral do pedido pela Fazenda Nacional (fls. 372-401). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 414-423). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como porque a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 424-426). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O recurso especial foi inadmitido com fundamento, entre outros, na Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Como se sabe, inadmitido o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação adequada do referido óbice demanda "a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula" (AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). Na espécie, embora a parte agravante tenha se insurgido contra a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, verifica-se que a impugnação apresentada não se mostrou idônea e suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem. Com efeito, a superação do referido óbice exige da parte agravante não apenas a manifestação de inconformismo com a orientação aplicada, mas a demonstração concreta de que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, seja mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos julgados invocados na decisão agravada, seja por meio de análise comparativa apta a evidenciar distinção substancial entre as situações confrontadas. No caso, a parte agravante limitou-se a sustentar que a apresentação, pela União, de contestação com arguição relativa à limitação territorial dos efeitos da sentença configuraria pretensão resistida, suficiente para afastar a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Todavia, não indicou julgados contemporâneos ou posteriores aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade capazes de demonstrar a superação da orientação ali aplicada, tampouco realizou cotejo pormenorizado apto a comprovar que a hipótese dos autos se distingue, de forma substancial, daquelas retratadas nos julgados utilizados como fundamento para a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Assim, constata-se que a parte agravante não logrou demonstrar a superação do entendimento adotado nem a sua inaplicabilidade ao caso concreto, limitando-se à invocação de precedentes que não infirmam, de modo específico e suficiente, a orientação jurisprudencial indicada na decisão de inadmissibilidade. Diante desse quadro, subsiste incólume o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o processamento do recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. Assim, constata-se que a parte agravante não logrou demonstrar a superação do entendimento adotado nem a sua inaplicabilidade ao caso concreto, limitando-se à invocação de precedentes que não infirmam, de modo específico e suficiente, a orientação jurisprudencial indicada na decisão de inadmissibilidade. Diante desse quadro, subsiste incólume o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o processamento do recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ consiste em demonstrar, nas razões do agravo, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido dos julgados apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes empregados, o que não ocorreu na hipótese. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 3. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.408/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com igual compreensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente). 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.) .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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