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STJ — DECISÃO REsp 2279039 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279039 (202602315664)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANA SILVA DE MELLO, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Cível n. 5164349-96.2025.8.21.0001, assim ementado (fl. 213): AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANA SILVA DE MELLO, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Cível n. 5164349-96.2025.8.21.0001, assim ementado (fl. 213): AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A pretensão relativa a benefício previdenciário que envolva tópico de fato depende de prévio requerimento na esfera administrativa (não o seu esgotamento). Orientação do STF no RE 631.240, matéria reconhecida como de repercussão geral. Tema Repetitivo 660/STJ. - Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, tampouco a resistência da Autarquia quanto aos pedidos da segurada. Carência de ação reconhecida. Sentença ratificada no sentido da extinção do feito sem o julgamento do mérito pela falta de interesse de agir. - O art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ não dizem com o pressuposto do interesse de agir, mas apenas estabelecem normas ao dies a quo do benefício de auxílio-acidente. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Nas razões recursais, a parte recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando ser desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença fundado nas mesmas lesões; afirma que o auxílio-acidente é desdobramento natural do auxílio-doença e que a omissão do INSS em converter o benefício configura resistência tácita, além de que o termo inicial deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da ação na origem para apreciação do mérito, reconhecendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico ao auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença pela mesma lesão (fls. 206-220). Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 242-257). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação acidentária movida pelo ora Recorrente contra o INSS, sob o fundamento de que o segurado não tem interesse de agir, por não haver formulado prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 201; grifos diversos): No caso, a presente demanda foi intentada 26.06.2025. Não há, portanto, se dispensar o requerimento, pois o processo é posterior a 03.09.2014. Ainda, não há contemporaneidade entre o encerramento do benefício anterior (21.11.2024 - evento 1, LAUDO10, evento 3, INFBEN2) e o pleito judicial. .. Consigno que o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: " o termo inicial do auxílio- acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício", e, assim, se refere com o marco inicial do auxílio-acidente, e não com a (des)necessidade do requerimento administrativo. Contudo, em se tratando de ação postulando a conversão de anterior auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo. A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral. Registro que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema n. 350 do STF) - relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 3/9/2014, p. 10/11/2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos. A propósito, confira-se o seguinte trecho do referido julgado (sem grifos no original): 29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30. 10/11/2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos. A propósito, confira-se o seguinte trecho do referido julgado (sem grifos no original): 29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. .. 32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. 33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado. Assinalo, ainda, que, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, firmada em consonância com o entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE n. 626.489/SE, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, motivo pelo qual "não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno", incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019). Outrossim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 862 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". Confira-se, por oportuno, a ementa de um dos referidos julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021; Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021; grifo no original.) Registro, por fim, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas ao caso em tela, reconhecendo-se o interesse de agir dos segurados, entre outras: REsp n. 2.254.388, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/06/2026; REsp n. 2.278.185, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 19/06/2026; REsp n. 2.254.387, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 13/05/2026; REsp n. 2.257.719, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 05/05/2026. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo o interesse de agir do recorrente, diante da desnecessidade do prévio requerimento administrativo, anular as decisões das instâncias ordinárias e determinar a devolução dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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