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STJ — DECISÃO REsp 2269660 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2269660 (202601578468)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA TELES DE JESUS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1001678-43.2023.8.26.0126. Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em re

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA TELES DE JESUS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1001678-43.2023.8.26.0126. Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de integrar organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em estabelecimento prisional (e-STJ fls. 4.451 e 4.604). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para reduzir a reprimenda ao patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.477 e 4.517/4.518): APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Preliminares afastadas. Réus condenados com base em elementos de convicção firmes e harmônicos, consistentes em prova oral e documental. Diminuição das reprimendas. Abrandamento do regime prisional no que toca aos acusados Tatiana, Sheila, Gabriela, Vanessa. Inviabilidade quanto aos demais diante de suas comprovadas reincidências. Recursos parcialmente providos. Daí o presente recurso especial, no qual sustenta a recorrente: a) Violação ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, a título de culpabilidade, utilizou elementos que constituem a própria tipicidade do delito de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e sua atuação em estabelecimento prisional, caracterizando bis in idem (e-STJ fl. 4.609). b) Violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da desproporcionalidade no aumento da pena-base na fração de 1/3 (um terço) para uma única circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), sem a devida fundamentação concreta para justificar o maior rigor (e-STJ fl. 4.610). c) Violação ao art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, diante da aplicação da fração de aumento de 1/3 (um terço) para uma única causa de aumento de pena (concurso de funcionário público), sem fundamentação idônea adicional que justificasse o distanciamento do patamar mínimo de 1/6 (um sexto), limitando-se o acórdão a reproduzir a letra fria da lei (e-STJ fls. 4.610/4.611). Diante dessas considerações, requer: a) O conhecimento e o provimento do recurso especial se afastar a valoração negativa da culpabilidade na pena-base e fixando-a no mínimo legal (e-STJ fl. 4.612). b) Subsidiariamente, que se aplique a fração de 1/6 (um sexto) como patamar de exasperação na primeira fase da dosimetria (e-STJ fl. 4.612). c) A redução da fração de aumento de pena para o mínimo legal de 1/6 (um sexto) (e-STJ fl. 4.612). O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 4.820/4.821). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 4.910/4.911 e 4.924/4.925): Nas razões do recurso especial, a defesa de Gabriela alega violação ao art. 59 do CP, sustentando que a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base confunde "a própria tipicidade do delito com a culpabilidade merecedora de maior reprimenda". Pondera, a propósito que "o fato de ter sido uma organização criminosa voltada à prática do delito de tráfico de drogas não é elemento que acresce à culpabilidade, mas caracteriza a hediondez do delito, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/90" (fl. 4609). Aponta, ainda, ofensa ao art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/13, argumentando que a fração de 1/3 para uma única causa de aumento foi aplicada sem fundamentação idônea, limitando-se o acórdão a reproduzir o texto do inciso. Requer o afastamento da exasperação da pena-base ou, subsidiariamente, a redução das frações aplicadas na primeira e na terceira fases da dosimetria. .. Quanto ao recurso especial de Gabriela, a defesa sustenta que a fração de aumento de 1/3 na pena-base seria desproporcional por se fundar em uma única circunstância judicial desfavorável. O argumento não procede. Conforme já consignado ao tratar do agravo de Vanessa, o acórdão fundamentou a exasperação da pena-base em circunstâncias concretas que extrapolam os elements do tipo penal básico: a expressividade e a amplitude territorial da organização e a prática do delito no interior de estabelecimento prisional. Quanto à proporcionalidade da fração, diante da gravidade concreta das circunstâncias valoradas, não configura a flagrante ilegalidade que autorizaria a intervenção dessa Corte Superior. No tocante à causa de aumento do art. Quanto ao recurso especial de Gabriela, a defesa sustenta que a fração de aumento de 1/3 na pena-base seria desproporcional por se fundar em uma única circunstância judicial desfavorável. O argumento não procede. Conforme já consignado ao tratar do agravo de Vanessa, o acórdão fundamentou a exasperação da pena-base em circunstâncias concretas que extrapolam os elements do tipo penal básico: a expressividade e a amplitude territorial da organização e a prática do delito no interior de estabelecimento prisional. Quanto à proporcionalidade da fração, diante da gravidade concreta das circunstâncias valoradas, não configura a flagrante ilegalidade que autorizaria a intervenção dessa Corte Superior. No tocante à causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/13, aplicam-se as mesmas razões já expendidas ao tratar do recurso de Jean Pierre. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 65, III, "d", do CP, o acórdão foi categórico ao afastar a atenuante, consignando que, "no que toca a Gabriela, registre-se que não se cogita da atenuante da confissão espontânea, porquanto inexistente (como visto, ela optou pela negativa de autoria) mídia digital" (fl. 4.518). Não se trata, portanto, de divergência quanto ao valor jurídico da confissão, mas de premissa fática: a recorrente não confessou a prática delitiva. Pretender conclusão diversa demandaria a reanálise do conteúdo do interrogatório, matéria insuscetível de exame na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). É o relatório. Decido. A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 4.516/4.518): 7. Quanto às retribuições:- - Tatiana, Sheila, Gabriela e Vanessa Na primeira etapa da apenação o douto Magistrado a quo deliberou por fixar as basais em 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal - in 5 (cinco) anos de reclusão, com financeira de 16 (dezesseis) unidades rasas de cálculo -, tendo em vista que as quatro irrogadas integravam -"organização criminosa de grande expressividade em todo o território nacional, cujo modus operandi é voltado à prática contumaz de crime equiparado a hediondo (tráfico ilícito de entorpecentes), conduta taxativamente prevista no respectivo diploma normativo (artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 12.850/13). Ademais, observa-se que o fait fora praticado nas dependências de estabelecimento prisional, em verdadeira afronta ao jus puniendi estatal, com a consequente exposição da saúde pública de todos os detentos que lá jaziam cumprindo pena, fator que denota inexorável reprovabilidade" (r. sentença, fls. 3.815, 3.816, 3.818 e 3.819/20). No entanto, mais adequado o acréscimo de 1/3 (um terço), resultando 4 (três) anos de reclusão, mais monetária de 13 (treze) diárias mínimas de multa. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, diante da "configuração da circunstância agravante do artigo 62, inciso II, do Código Penal, em detrimento do fato de que, além de ter praticado o crime em um vínculo de concurso de pessoas, valeu-se da cooptação de membros, mediante induzimento, para promover a facilitação da empreitada criminosa" (r. sentença, fls. 3.815, 3.816, 3.819 e 3.820), a punição para as quatro acusadas foi exasperada em 1/3 (um terço). Porém, mais acertado o incremento em 1/6 (um sexto). No que toca a Gabriela, registre-se que não se cogita da atenuante da confissão espontânea, porquanto inexistente (como visto, ela optou pela negativa de autoria) - mídia digital. No derradeiro degrau do método trifásico punitivo as reprimendas para as quatro increpadas foram adequadamente elevadas em 1/3 (um terço), uma vez que "o crime praticado contou com a participação de funcionário público, tendo a organização criminosa se valido de tal condição para a execução da empreitada delituosa, restando caracterizada a causa de aumento de pena do artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13" (r. sentença, fls. 3.816, 3.817, 3.819 e 3.820). Destarte, a sanção infligida a Tatiana, Sheila, Gabriela e Vanessa passa definitivamente a ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, no piso. Exasperação da pena-base e alegado bis in idem A defesa alega que a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, a título de culpabilidade, utilizou elementos que constituem a própria tipicidade do delito de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e de sua atuação em estabelecimento prisional, caracterizando bis in idem. O inconformismo não merece prosperar, visto que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para a valoração negativa da culpabilidade da recorrente. Destarte, a sanção infligida a Tatiana, Sheila, Gabriela e Vanessa passa definitivamente a ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, no piso. Exasperação da pena-base e alegado bis in idem A defesa alega que a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, a título de culpabilidade, utilizou elementos que constituem a própria tipicidade do delito de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e de sua atuação em estabelecimento prisional, caracterizando bis in idem. O inconformismo não merece prosperar, visto que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para a valoração negativa da culpabilidade da recorrente. O Tribunal de origem destacou que a organização criminosa ostentava grande expressividade em todo o território nacional, com modus operandi voltado à prática contumaz de crime equiparado a hediondo, qual seja, o tráfico ilícito de entorpecentes. Sob esse prisma, a expressividade e a amplitude territorial da organização criminosa extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal básico, justificando uma maior reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, o aumento da pena-base. A prática do delito no interior de estabelecimento prisional demonstra uma audácia ímpar e uma afronta direta ao poder punitivo do Estado, expondo a saúde pública de toda a população carcerária. Tais circunstâncias fáticas demonstram uma culpabilidade acentuada que autoriza a exasperação da pena-base, não havendo falar em bis in idem ou em utilização de elementos típicos para a majoração da reprimenda. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame .. 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base in razão das circunstâncias e consequências do crime, bem como a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, foram devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir .. 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela gravidade da conduta, organização dos criminosos e consequências do crime, que ultrapassaram o comum, especialmente pelo trauma causado às crianças presentes na residência. .. 2. A exasperação da pena-base é justificada quando as consequências do crime ultrapassam o comum, especialmente em casos de trauma às vítimas. .. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.440.761/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. .. 3. Hipótese em que, aparentemente, as instâncias ordinárias declinaram fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, destacando a especial gravidade da conduta, notadamente, "a organização dos criminosos, com clara compartimentação e divisão de tarefas, o número de participantes no crime (ao menos cinco) e o emprego de extrema violência que culminou com a morte de um agente da Polícia Civil, a revelar que as consequências do fato foram ainda mais gravosas". Cabe referir, ainda, que " n a primeira fase da dosimetria, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não estando vinculado exclusivamente a um critério puramente matemático" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.863.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). .. (AgRg no HC n. 779.570/BR, relator Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJEN de 19/12/2022.) Proporcionalidade da fração de aumento da pena-base A defesa sustenta a desproporcionalidade do aumento da pena-base na fração de 1/3 (um terço) para uma única circunstância judicial desfavorável, sem a devida fundamentação concreta para justificar o maior rigor. Cabe referir, ainda, que " n a primeira fase da dosimetria, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não estando vinculado exclusivamente a um critério puramente matemático" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.863.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). .. (AgRg no HC n. 779.570/BR, relator Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJEN de 19/12/2022.) Proporcionalidade da fração de aumento da pena-base A defesa sustenta a desproporcionalidade do aumento da pena-base na fração de 1/3 (um terço) para uma única circunstância judicial desfavorável, sem a devida fundamentação concreta para justificar o maior rigor. A irresignação não comporta acolhimento, uma vez que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo critérios matemáticos rígidos para a fixação da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o julgador possui discricionariedade para fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que apresente fundamentação idônea e concreta. No caso em apreço, a fração de 1/3 (um terço) adotada pelo Tribunal de origem mostra-se proporcional e adequada diante da gravidade concreta das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, quais sejam, a expressividade da organização criminosa e a atuação em presídio. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, cabendo ao magistrado aplicar a fração que melhor se adeque às particularidades do caso concreto. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias revela-se robusta e suficiente para justificar o patamar de aumento adotado, não configurando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade passível de correção por esta Corte Superior. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 9º, II, C, 69 E 72, II, L, TODOS DO CPM; 77 E 296, AMBOS DO CPPM. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CPPM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEMONSTRADO QUE O RECORRENTE TEVE AMPLO ACESSO ÀS CÓPIAS DOS PROCESSOS INSTAURADOS CONTRA OUTROS POLICIAIS, DEVIDAMENTE ACOSTADAS AOS AUTOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VÁLIDOS E INDEPENDENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA QUE, MESMO TENDO A DEVIDA ATRIBUIÇÃO, NÃO OPTOU POR OUVIR AS VÍTIMAS, DISPENSADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 13.491/2017. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO OU NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. DATA DOS FATOS POSTERIORES A 5/5/2010. VEDADO O RECONHECIMENTO DO MARCO INICIAL DATA ANTERIOR À DENÚNCIA OU QUEIXA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS PENAS-BASE. LEGALIDADE CONSTADADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 13 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CP. 1. Da leitura da exordial acusatória (fls. 3/15), e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não diviso a nulidade de inépcia da inicial, conforme arguida pelo recorrente(HC n. 112.249/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/10/2011). .. 9. Na majoração da pena-base não há uma valoração absoluta imposta na análise das circunstâncias judiciais, logo, por não representar uma operação aritmética limitada às penas máximas e mínimas cominadas ao crime, é lícito ao magistrado fixar a pena-base acima do mínimo legal, utilizando uma fração de aumento de acordo com o seu convencimento, desde que apresente uma fundamentação idônea para tal fim, o que se verifica no caso concreto. .. 11. 3/15), e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não diviso a nulidade de inépcia da inicial, conforme arguida pelo recorrente(HC n. 112.249/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/10/2011). .. 9. Na majoração da pena-base não há uma valoração absoluta imposta na análise das circunstâncias judiciais, logo, por não representar uma operação aritmética limitada às penas máximas e mínimas cominadas ao crime, é lícito ao magistrado fixar a pena-base acima do mínimo legal, utilizando uma fração de aumento de acordo com o seu convencimento, desde que apresente uma fundamentação idônea para tal fim, o que se verifica no caso concreto. .. 11. Em referência ao pedido de correção da fração de aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as condutas criminosas, reconhecidas pelas instâncias ordinárias, foram praticadas por 13 vezes, há fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte a quo. .. (REsp n. 1.977.019/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJEN de 27/9/2024.) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP E ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.852/2013, E 59 DO CP ARGUMENTO DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENTITULADA DE COMANDO VERMELHO, A QUAL PERTENCE O RECORRENTE, QUE VAI ALÉM DE UMA SIMPLES PERTURBAÇÃO SOCIAL NO ESTADO DO ACRE, HAVENDO UM ACRÉSCIMO SIGNIFICATIVO NOS ÍNDICES DE CRIMINALIDADE E VIOLÊNCIA, CAUSANDO UMA ONDA DE TERROR, DESORDEM E MEDO À POPULAÇÃO. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. LEGALIDADE CONSTADADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMAMENTO NA PRÁTICA CRIMINOSA E DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. INVIABILIDADE DE REPAROS. (5) VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013. PLEITO DE EXCLUSÃO DO ENVOLVIMENTO DE UM DOS ADOLESCENTES. TESE DE NECESSIDADE DA JUNTADA DE REGISTRO CIVIL PARA ATESTAR MENORIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto as controvérsias atinentes às teses de nulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato e de carência de demonstração de unidade de desígnios para a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foram devidamente analisadas pela instância ordinária. .. 4. As instâncias ordinárias colacionaram fundamentos concretos o suficiente para justificar a valoração negativa das consequências do crime, apresentando elementos que fogem a aspectos inerentes ao tipo penal violado, notadamente, prejuízos causados pelos membros de facções criminosas em toda a coletividade, sendo que é de conhecimento público e notório que as ações da organização criminosa entitulada de "Comando Vermelho", a qual pertence o revisionando, vão além de uma simples perturbação social no nosso Estado, havendo um acréscimo significativo nos índices de criminalidade e violência, causando uma onda de terror, desordem e medo à população. 5. Conforme disposto no combatido aresto, na majoração da pena-base não há uma valoração absoluta imposta pelo art. 59, do Código Penal, na análise das circunstâncias judiciais, logo, por não representar uma operação aritmética limitada às penas máximas e mínimas cominadas ao crime, é lícito ao magistrado fixar a pena-base acima do mínimo legal, utilizando uma fração de aumento de acordo com o seu convencimento, desde que apresente uma fundamentação idônea para tal fim. (fl. 599). .. 7. Extrai-se do acórdão que, quanto à alegada desproporcionalidade no quantum aplicado nas causas de aumento de pena 1/3 (arma de fogo) e 1/5 (participação de adolescentes), entendo não merecer reparos a exasperação adotada. Primeiro, porque restou incontestavelmente comprovado nos autos a posse irregular de arma de fogo bem como a participação de adolescentes nos delitos. Segundo, porque a própria norma legal (Lei n. 12.850/13), em seu art. 59, do Código Penal, na análise das circunstâncias judiciais, logo, por não representar uma operação aritmética limitada às penas máximas e mínimas cominadas ao crime, é lícito ao magistrado fixar a pena-base acima do mínimo legal, utilizando uma fração de aumento de acordo com o seu convencimento, desde que apresente uma fundamentação idônea para tal fim. (fl. 599). .. 7. Extrai-se do acórdão que, quanto à alegada desproporcionalidade no quantum aplicado nas causas de aumento de pena 1/3 (arma de fogo) e 1/5 (participação de adolescentes), entendo não merecer reparos a exasperação adotada. Primeiro, porque restou incontestavelmente comprovado nos autos a posse irregular de arma de fogo bem como a participação de adolescentes nos delitos. Segundo, porque a própria norma legal (Lei n. 12.850/13), em seu art. 2º, § 2º e § 4º, I, autoriza o aumento da pena até a metade, e de 1/6 a 2/3 para as hipóteses acima citadas, não havendo qualquer motivo apto a ensejar a sua redução, pois como dito em linhas pretéritas, o magistrado possui discricionariedade para fixar a fração que melhor se adegue às particularidades do caso concreto. .. a fração aplicada de 1/3 pelo emprego de arma de fogo, mostra-se aquém do quantum fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos: .. , o julgador fundamentou o aumento da pena em 1/5, em razão da participação de 2 (dois) adolescentes envolvidos nos fatos (fls. 606/608). 8. Não se divide ilegalidade na escolha das frações de aumento utilizadas pelas instâncias ordinárias. A propósito: .. No caso, quanto à causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, asseverou o acórdão impugnado a participação de diversos adolescentes na prática criminosa, o que impõe a resposta proporcional a tal situação. Quanto à causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a exasperação da pena está amparada no arsenal de armamentos utilizados pela organização criminosa, o que configura fundamentação idônea a justificar a fração adotada (AgRg no HC n. 879.519/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024). 9. Melhor sorte não socorre o recorrente quanto ao pedido de decote da fração relativa à causa de aumento da participação de adolescentes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a certidão de nascimento ou documento de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado por agente público, dotado de fé pública, atestando a idade do inimputável. .. (REsp n. 1.961.900/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJEN de 23/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se as penas mínima e máxima estabelecidas ao crime praticado pelo réu (1 a 4 anos de reclusão, e multa), e porque foi concretamente fundamentada a desfavorabilidade da vetorial relativa às circunstâncias do delito, com base em elementos idôneos e específicos dos autos, deve ser mantida inalterada a pena-base a ele imposta. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, " n ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto d e ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023), tal como ocorreu no caso dos autos. .. (AgRg no AREsp n. 2.435.452/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJEN de 21/3/2024.) Fração de aumento da majorante de participação de funcionário público No que tange à insurgência contra a fração de aumento de pena decorrente da majorante prevista no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, a defesa sustenta que a aplicação do patamar de 1/3 (um terço) carece de fundamentação idônea, devendo ser reduzida ao mínimo legal de 1/6 (um sexto). Ocorre que o acórdão recorrido apresentou motivação concreta e idônea para justificar a exasperação acima do patamar mínimo. 2.435.452/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJEN de 21/3/2024.) Fração de aumento da majorante de participação de funcionário público No que tange à insurgência contra a fração de aumento de pena decorrente da majorante prevista no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, a defesa sustenta que a aplicação do patamar de 1/3 (um terço) carece de fundamentação idônea, devendo ser reduzida ao mínimo legal de 1/6 (um sexto). Ocorre que o acórdão recorrido apresentou motivação concreta e idônea para justificar a exasperação acima do patamar mínimo. As instâncias ordinárias evidenciaram o papel central exercido pelo corréu Marcelo, agente penitenciário que facilitava diretamente o ingresso de substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional, circunstância de extrema gravidade da qual o recorrente se beneficiava diretamente para a execução da empreitada delituosa intramuros. Dessa forma, a utilização da fração de 1/3 (um terço) mostra-se proporcional e devidamente amparada nas peculiaridades do caso concreto, que revelam uma maior reprovabilidade da conduta, não se cogitando de ilegalidade ou de ausência de fundamentação. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. .. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva do agravante foi validamente decretada para a garantia da ordem pública, dada a gravidade das circunstâncias concretas da infração penal, tendo em vista não apenas a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína), mas também o papel de liderança do acusado no tráfico local, aliado ao aliciamento de adolescentes para a prática ilícita e ao descumprimento de prisão domiciliar anteriormente imposta. .. (AgRg no HC n. 1.002.489/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada demonstrou que, "apesar de o réu se tratar de verdadeira "mula" no transporte dos entorpecentes, as instâncias ordinárias evidenciaram que ele desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional, com logística razoavelmente sofisticada para ocultação das substâncias, além de admitir que manteve contato com, ao menos, dois membros do grupo criminoso, a denotar complexidade suficiente para ensejar a aplicação da fração mínima de redução". .. (AgRg no HC n. 864.301/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJEN de 3/7/2024.) No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 4.924/4.925): Quanto ao recurso especial de Gabriela Teles de Jesus, a defesa sustenta que a fração de aumento de 1/3 na pena-base seria desproporcional por se fundar em uma única circunstância judicial desfavorável. O argumento não procede. Conforme já consignado ao tratar do agravo de Vanessa e Petterson, o acórdão fundamentou a exasperação da pena-base em circunstâncias concretas que extrapolam os elementos do tipo penal básico: a expressividade e a amplitude territorial da organização e a prática do delito no interior de estabelecimento prisional. Quanto à proporcionalidade da fração, diante da gravidade concreta das circunstâncias valoradas, não configura a flagrante ilegalidade que autorizaria a intervenção dessa Corte Superior. No tocante à causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/13, aplicam-se as mesmas razões já expendidas ao tratar do recurso de Jean Pierre. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 65, III, "d", do CP, o acórdão foi categórico ao afastar a atenuante, consignando que, "no que toca a Gabriela, registre-se que não se cogita da atenuante da confissão espontânea, porquanto inexistente (como visto, ela optou pela negativa de autoria) mídia digital" (fl. 4.518). Não se trata, portanto, de divergência quanto ao valor jurídico da confissão, mas de premissa fática: a recorrente não confessou a prática delitiva. Pretender conclusão diversa demandaria a reanálise do conteúdo do interrogatório, matéria insuscetível de exame na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 65, III, "d", do CP, o acórdão foi categórico ao afastar a atenuante, consignando que, "no que toca a Gabriela, registre-se que não se cogita da atenuante da confissão espontânea, porquanto inexistente (como visto, ela optou pela negativa de autoria) mídia digital" (fl. 4.518). Não se trata, portanto, de divergência quanto ao valor jurídico da confissão, mas de premissa fática: a recorrente não confessou a prática delitiva. Pretender conclusão diversa demandaria a reanálise do conteúdo do interrogatório, matéria insuscetível de exame na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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