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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3211057 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3211057 (202601079629)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA LÚCIA BRAGA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 60-65): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PREC

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA LÚCIA BRAGA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 60-65): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, mantendo a execução no valor de R$ 290.078,11. A parte agravante alegou preclusão lógica, por suposta adoção de posturas processuais contraditórias pelos exequentes em execuções distintas, e excesso de execução, sustentando que a atualização deveria observar o INPC, e não a taxa SELIC, antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão lógica em razão de suposta conduta contraditória dos exequentes; (ii) analisar a legalidade da atualização do débito pela taxa SELIC na fase de cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. A preclusão lógica exige a prática de ato processual incompatível com o direito de recorrer, o que não se verifica no caso, pois a adoção de valores distintos em execuções autônomas, ainda que fundadas no mesmo título, não configura comportamento contraditório. As execuções possuem capítulos próprios, especialmente quanto à verba honorária, com dinâmicas distintas de liquidação e atualização, o que impede o reconhecimento da preclusão lógica. A base de cálculo dos honorários já foi definida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento anterior e sob relatoria idêntica, afastando rediscussão sobre o tema. A aplicação da taxa SELIC foi expressamente determinada no título executivo judicial, conforme decisão proferida em embargos de declaração no recurso de apelação, de modo que eventual modificação violaria a coisa julgada. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, na fase de cumprimento, é vedada a alteração dos critérios fixados no título executivo, sendo incabível a substituição do índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prática de valores distintos em execuções autônomas, fundadas no mesmo título, não configura preclusão lógica. A aplicação da taxa SELIC, determinada no título executivo judicial, deve ser mantida na fase de cumprimento provisório, sendo vedada sua substituição por outro índice de correção. A tentativa de modificar o índice de atualização na fase executiva configura violação à coisa julgada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 97-102). Nas razões do recurso especial (fls. 109-119), a recorrente sustenta violação dos arts. 5º, 6º, 513, 520 e 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, dos arts. 1.022 e 1.025 do mesmo diploma legal. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reconhecer autonomia material entre cumprimentos provisórios derivados do mesmo título executivo judicial, em afronta à unidade inerente à fase executiva prevista no art. 513 do CPC. Sustenta que a autuação em apartado do cumprimento provisório de sentença possui natureza meramente administrativa, não sendo apta a impedir a comunicabilidade dos atos praticados sob o mesmo título executivo, razão pela qual a adoção de parâmetros distintos pelos exequentes configuraria comportamento contraditório, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Afirma, ainda, que o Tribunal de origem conferiu interpretação restritiva indevida ao art. 1.000, parágrafo único, do CPC, ao exigir que a prática de ato incompatível ocorresse nos mesmos autos para caracterização da preclusão lógica, requisito que não encontra amparo no texto legal. Aponta, subsidiariamente, ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, sob o argumento de que os embargos de declaração não sanaram a alegada contradição existente entre o reconhecimento da autonomia das execuções e a afirmação de que ambas derivam de capítulos específicos do mesmo título executivo judicial, tampouco delimitaram adequadamente a moldura fática necessária ao exame da controvérsia na instância especial. Requer, ainda, a incidência do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto das matérias suscitadas. Argumenta, por fim, que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, estando a moldura fática devidamente delineada pelo acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Contrarrazões apresentadas (fls. 126-132). 1.022, I, do CPC, sob o argumento de que os embargos de declaração não sanaram a alegada contradição existente entre o reconhecimento da autonomia das execuções e a afirmação de que ambas derivam de capítulos específicos do mesmo título executivo judicial, tampouco delimitaram adequadamente a moldura fática necessária ao exame da controvérsia na instância especial. Requer, ainda, a incidência do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto das matérias suscitadas. Argumenta, por fim, que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, estando a moldura fática devidamente delineada pelo acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Contrarrazões apresentadas (fls. 126-132). O recurso especial foi inadmitido, razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 133-135), tendo sido apresentada contraminuta às fls. 148-159. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasta-se a alegada violação d o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que o acórdão teria sido contraditório e omisso ao tratar da autonomia das execuções provisórias lastreadas no mesmo título executivo judicial, pretendendo, em verdade, a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de preclusão lógica e de comportamento contraditório por parte dos exequentes. Contudo, o Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses suscitadas. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem consignou que a preclusão lógica prevista no art. 1.000 do CPC pressupõe a prática de ato incompatível com o exercício do direito de recorrer, circunstância não configurada na hipótese dos autos, uma vez que a adoção de valores distintos em execuções autônomas, ainda que fundadas no mesmo título executivo judicial, não caracteriza comportamento contraditório (fls. 63-64). Consignou, ainda, que os cumprimentos provisórios possuem dinâmica própria de liquidação e atualização, inclusive quanto à verba honorária, razão pela qual não haveria incompatibilidade entre a origem comum do título executivo e a autonomia procedimental dos incidentes executivos (fls. 63-64). Nos embargos de declaração, o colegiado reiterou a inexistência de contradição, omissão ou erro de fato, esclarecendo que o reconhecimento da origem comum das execuções não impede a conclusão jurídica acerca da inexistência de preclusão lógica, bem como que a autonomia processual das execuções derivadas do mesmo título judicial é compatível com dinâmicas próprias de liquidação e atualização (fls. 98-101). Desse modo, verifica-se que a Corte de origem apreciou suficientemente a controvérsia devolvida à sua apreciação, expondo fundamentos claros, coerentes e suficientes para afastar a tese recursal. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que busca a recorrente é apenas manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução diversa da pretendida pela parte recorrente. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/5/2023. Quanto às alegadas violações dos arts. 513 e 520 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, o Tribunal de origem não examinou especificamente a tese relativa à unidade do cumprimento de sentença nem o alcance jurídico da autuação em apartado, limitando-se a afastar a preclusão lógica a partir da autonomia das execuções e da inexistência de comportamento contraditório. Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração, não houve pronunciamento específico acerca desses dispositivos legais. Incide, assim, o óbice da Súmula n. 211/STJ. No tocante às alegadas violações dos arts. 5º, 6º e 1.000 do Código de Processo Civil, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que a adoção de valores distintos em execuções autônomas, embora derivadas do mesmo título executivo judicial, não configura comportamento contraditório apto a ensejar a preclusão lógica. Assentou, ainda, que cada incidente executivo possui dinâmica própria de liquidação e atualização, inclusive quanto à verba honorária, inexistindo incompatibilidade entre a origem comum do título executivo e a autonomia procedimental dos respectivos cumprimentos provisórios. Nesse contexto, a pretensão recursal não se limita à interpretação abstrata dos arts. 5º, 6º e 1.000 do Código de Processo Civil, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que a adoção de valores distintos em execuções autônomas, embora derivadas do mesmo título executivo judicial, não configura comportamento contraditório apto a ensejar a preclusão lógica. Assentou, ainda, que cada incidente executivo possui dinâmica própria de liquidação e atualização, inclusive quanto à verba honorária, inexistindo incompatibilidade entre a origem comum do título executivo e a autonomia procedimental dos respectivos cumprimentos provisórios. Nesse contexto, a pretensão recursal não se limita à interpretação abstrata dos arts. 5º, 6º e 1.000 do CPC, mas pressupõe a desconstituição da conclusão adotada pela Corte estadual acerca da autonomia dos incidentes executivos e da dinâmica própria de cada cumprimento provisório de sentença. Com efeito, a autonomia dos incidentes executivos e a caracterização do alegado comportamento contraditório dependem da análise das circunstâncias concretas de cada cumprimento provisório, providência que exigiria o revolvimento das premissas fáticas e processuais delineadas pelo Tribunal de origem, procedimento incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No tocante ao índice de atualização monetária, o Tribunal de origem consignou expressamente que a aplicação da taxa SELIC decorre de determinação contida no próprio título executivo judicial, cuja alteração, na fase de cumprimento provisório de sentença, implicaria violação à coisa julgada. Assentou, ainda, que o critério de atualização monetária constitui elemento integrante do próprio título executivo, sendo inviável sua modificação em sede executiva. A revisão desse entendimento demandaria o reexame das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem acerca do conteúdo e dos limites do título executivo judicial, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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