Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento da Apelação Criminal n. 0800175-29.2023.8.18.0114, assim ementado (fls. 201/206):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVE, CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS SOBRE A AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, que absolveu LUCIANO RIBEIRO DE ABREU e RIVALDO GOMES DE ABREU, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A denúncia imputou aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 129, §1º, II, c/c arts. 29 e 70 do CP e art. 244-B do ECA. A absolvição baseou-se na ausência de provas conclusivas quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ministerial preenche os requisitos formais, diante da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela defesa; e (ii) saber se existem nos autos provas suficientes para sustentar a condenação dos apelados pelos crimes descritos na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que as razões recursais enfrentam o fundamento da sentença absolutória, ainda que de forma concisa. 4. No mérito, a sentença absolveu os réus com base na dúvida quanto à autoria das agressões. O laudo pericial confirma a materialidade, mas não individualiza os autores. As testemunhas ouvidas não presenciaram de forma clara os atos atribuídos aos apelados. A dúvida razoável impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, vedando o decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. Sentença absolutória mantida em desacordo com o parecer. Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 129, § 1º, II, art. 29 e art. 70 do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 217/235). Sustenta que há provas de materialidade e a autoria dos delitos, consistentes em laudo pericial das lesões graves, exame de corpo de delito, apreensão do canivete, declarações da vítima e testemunhos, além de documentos que comprovam a menoridade do partícipe G R, tudo apontando para concurso de pessoas e concurso formal. Argumenta que o acórdão recorrido exigiu indevidamente individualização minuciosa de cada golpe, quando bastava, para o concurso de agentes, a demonstração da atuação conjunta e da adesão consciente dos adultos à ação comum com o adolescente autor das perfurações. A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na Súmula 7/STJ (fls. 239/241), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 243/253). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 286/291). É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento. O Ministério Público argumenta que há suficiência de provas de materialidade e autoria para condenação em relação aos crimes de lesão corporal grave e corrupção de menores. Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assim fundamentou a dúvida acerca de quem estaria efetivamente envolvido nas agressões, aderindo à conduta do adolescente, e quem estaria apenas tentando separar a contenda (fls. 204/206):
.. Conforme a denúncia e o acervo probatório, as perfurações de arma branca sofridas pelo ofendido foram produzidas pelo adolescente G. R, irmão do apelado Luciano. Segundo a narrativa do ofendido, os apelados participaram da ação delitiva, contribuindo com golpes que geraram ferimento contuso. A pretensão do Ministério Público repousa na versão do ofendido, que teria sido confirmada pela testemunha André Jesus de Oliveira Lira. Em fase inquisitorial, André afirmou que ao perceber uma confusão no evento, se aproximou e já se deparou com Evilano sangrando e que prontamente o socorreu e levou ao hospital. Nessa versão, André afirmou que tomou conhecimento da autoria delitiva pelo ofendido, não tendo presenciado diretamente.
Conforme a denúncia e o acervo probatório, as perfurações de arma branca sofridas pelo ofendido foram produzidas pelo adolescente G. R, irmão do apelado Luciano. Segundo a narrativa do ofendido, os apelados participaram da ação delitiva, contribuindo com golpes que geraram ferimento contuso. A pretensão do Ministério Público repousa na versão do ofendido, que teria sido confirmada pela testemunha André Jesus de Oliveira Lira. Em fase inquisitorial, André afirmou que ao perceber uma confusão no evento, se aproximou e já se deparou com Evilano sangrando e que prontamente o socorreu e levou ao hospital. Nessa versão, André afirmou que tomou conhecimento da autoria delitiva pelo ofendido, não tendo presenciado diretamente. Em juízo, afirmou ter presenciado parte do evento, todavia, deixou explícito que não era possível distinguir quem eram os agressores e quem estava tentando separar a contenda. Em fase inquisitorial foi ouvida Beatriz Machado de Oliveira, que declarou que estava no evento por ocasião do crime e presenciou quando o cunhado G. R se envolveu em briga com outra pessoa e que o apelado Luciano se aproximou com a intenção de separar a briga. Em juízo, a informante ratificou as declarações prestadas. Portanto, de um lado o ofendido acusa os apelados, contudo, por outro lado os apelados negam a autoria delitiva, afirmando que tão somente agiram para dissipar a briga. A versão dos apelados é corroborada pela oitiva da informante Beatriz, enquanto a versão do ofendido é respaldada pelo exame de corpo de delito que, todavia, não comprova autoria, mas somente materialidade. Ademais, conforme extrai-se da sentença, as declarações do ofendido não individualizam com clareza as condutas atribuídas aos réus, pois é cediço que a perfuração foi praticada exclusivamente pelo adolescente G. R. Imperioso destacar, aqui, que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro ( CPP, art. 155), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem. Nesse contexto, o magistrado apresentou argumento que excede a presença de contusão no laudo pericial: a ausência de individualização das condutas, a possibilidade de que os apelados estivessem tentando apartar a briga, conforme declarações de André e Beatriz. A questão é relevante, de forma a remanescer lacuna insanável, quando se sabe que, para uma condenação, os fundamentos devem ser firmes, coesos, uniformes e sem lacunas, de forma que, no contexto dos autos, a contradição sobre a autoria do acusado Francisco é ponto relevante e contamina o restante dos elementos probatórios, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo. Esta lacuna foi bem apontada em sentença e demonstra ser indevida a condenação criminal não fundada na certeza. Dessa forma, há que prevalecer o princípio do in dubio pro reo, visto que a prova nebulosa, capaz de gerar dúvida quanto à configuração do delito, não autoriza a condenação de acusado não confesso, devido à incapacidade de produzir no julgador o necessário juízo de certeza. .. Nesse contexto, conforme alhures fundamentado, remanescendo dúvida, esta deve favorecer ao acusado, à vista do sistema processual penal vigente, fundado na persuasão racional, na livre convicção motivada do julgador, bem como na presunção de inocência, só afastada, esta última, quando o órgão acusatório se desincumbe do ônus da prova dos fatos descritos e imputados na denúncia. Diante disso, em face das circunstâncias probatórias aqui demonstradas e diante da incerteza, ou seja, diante da dúvida - por menor que seja - a decisão mais justa é a manutenção da absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo. .. Conforme se depreende dos autos, eventual análise por este Tribunal Superior inevitavelmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que não se está tratando da validade dos elementos probatórios acostados aos autos. A questão é de revolvimento desta prova, uma vez que o acórdão de origem, diante da ausência de provas da individualização das condutas e dúvida razoável acerca da aderência dos acusados à prática delitiva, entendeu por absolvê-los. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VALORAÇÃO DA PROVA. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3211453 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3211453 (202601089980)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento da Apelação Criminal n. 0800175-29.2023.8.18.0114, assim ementado (fls. 201/206): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENA
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